CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/10/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CVM Nº 193/2023 – PROC. 19957.018170/2024-55

Reg. nº 3182/24
Relator: SNC

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC recebeu carta assinada pelo Instituto de Auditoria Independente do Brasil ("IBRACON") e Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade ("CBPS" e, em conjunto com IBRACON, "Consulentes") apontando divergência da data de arquivamento do relatório de sustentabilidade, no período inicial de adoção, entre o que dispõe a Resolução CVM nº 193/2023 ("RCVM 193") e a regra de transição do CBPS 01 (IFRS S1), ou seja, 9 (nove) meses após o término do exercício social. Informaram, ainda, que, em função da adaptação de sistemas e de controles internos, um prazo maior para a entrega da informação, durante o período de adoção voluntária, poderia se traduzir em um maior incentivo para mais empresas aderirem à divulgação da informação durante o período de adoção voluntária.

Apesar do desalinhamento apontado pelos Consulentes não se referir exatamente à data na qual solicita alteração, a SNC entendeu os desafios enfrentados pelos participantes de mercado em relação à adoção das referidas normas, achando oportuna a solicitação da alteração descrita. Dessa forma, propôs ao Colegiado a edição da Resolução CVM nº 219/2024 para alterar o art. 5º da RCVM 193, o qual passaria a estabelecer um prazo de 9 (nove) meses, após o término do exercício social, para o arquivamento dos relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, durante os períodos de adoção voluntária.

Após a apresentação da área técnica, o Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 219/2024.

Amparada pelo inciso III do art. 4º do Decreto 10.411/2020, a Resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR. Adicionalmente, nos termos do art. 31, I, alínea 'a', da Resolução CVM nº 67/2022, a realização de consulta pública foi dispensada, por se tratar de alteração específica e pontual.

Voltar ao topo