ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 18.10.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
Reunião realizada por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 21.10.2024.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ROSSI RESIDENCIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.017480/2024-52
Reg. nº 3159/24Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Rossi Residencial S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia” ou “Rossi”), convocada para 23.10.2024, formulado pelo acionista Lagro do Brasil Participações Ltda. (“Requerente”), com base no art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).
O Edital de Convocação da AGE do dia 23.10.2024 foi divulgado em 02.10.2024, a ser realizada com os seguintes itens na ordem do dia:
“Deliberar sobre a suspensão dos direitos políticos dos acionistas Lagro do Brasil Participações Ltda. e [S.T.], nos termos do artigo 39, §6º, do Estatuto Social da Companhia, e artigo 120 da Lei das S.A., em razão da não realização da Oferta Pública de Aquisição de Ações prevista no artigo 39, caput, do Estatuto Social da Companhia, tendo em vista o atingimento de participação acionária superior a 25% do capital social da Companhia, em 19 de abril de 2024, até o cumprimento da obrigações prevista no artigo 39 do Estatuto Social da Companhia, estendendo-se a suspensão dos direitos políticos a quaisquer pessoas vinculadas, nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 81/2022”.
A respeito, o §6º do art. 39 do Estatuto Social da Companhia prevê que, “na hipótese do Novo Acionista Relevante não cumprir com as obrigações impostas por este artigo, até mesmo no que concerne ao atendimento dos prazos máximos (i) para a efetivação ou solicitação do registro da oferta pública de aquisição de ações; ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Novo Acionista Relevante não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Novo Acionista Relevante que não cumpriu com qualquer obrigação imposta por este artigo, conforme disposto no artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo da responsabilidade do Novo Acionista Relevante por perdas e danos causados aos demais acionistas em decorrência do descumprimento das obrigações impostas por este artigo”.
Em seu expediente, apresentado em 07.10.2024, o Requerente solicitou que a CVM (a) interrompa o curso do prazo de convocação da AGE, na forma do art. 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do art. 68, §1º da Resolução CVM n° 81/2022 (“RCVM 81”); e (b) na sequência, declare a irregularidade da convocação realizada Companhia, na forma do art. 68, §2º da RCVM 81, tendo em vista “(i) a ilegalidade do ato de convocação, realizado com base em deliberação tomada em Reunião do Conselho Fiscal fora das competências do órgão e (ii) a irregularidade da Proposta da Administração, induz os acionistas a erro ao sinalizar que o material teria sido elaborado com base em recomendações da administração quando, em verdade, se trata de posição isolada do Conselho Fiscal”.
Nesse sentido, o Requerente argumentou, em síntese, que:
(a) “não cabe (...) ao Conselho Fiscal (i) atropelar decisão do Conselho de Administração, cuja maioria dos membros entendeu não ser mais aplicável o art. 39 do Estatuto Social; ou (ii) antecipar-se a eventual decisão arbitral a respeito do assunto (órgão jurisdicional competente, [nos termos do art. 42 do estatuto social da Companhia]) para determinar a intepretação mais adequada”;
(b) “como consequência da convocação da AGE Ilegal, em usurpação da competência do Conselho de Administração, a inclusão, na ordem do dia, de deliberação a respeito da suspensão de direitos de acionista, com base no art. 120 da Lei das S.A. foi utilizada (...) como ferramenta de pressão”, contrariando o entendimento da CVM sobre o uso do instituto. Inclusive, não teria sido conferido a esses acionistas o direito ao contraditório;
(c) “não há ou não houve qualquer descumprimento (...) de obrigação imposta pelo estatuto social”, assim como “não há (...) qualquer direito ou interesse da própria Companhia que deva ser resguardado ou que justifique uma atuação açodada do Conselho Fiscal em relação a esse tema”;
(d) com base “[na] Proposta da Administração para a AGE, a convocação da Assembleia Geral induz os acionistas a erro quanto à efetiva posição da administração da Companhia (que deve ser corretamente entendida como o Conselho de Administração e a Diretoria) a respeito do assunto”; e
(e) a Proposta da administração é “incompleta e omissa” sobre pontos relevantes, não tendo explicitado: (i) a “divergência existente no âmbito do Conselho de Administração a respeito da interpretação do art. 39 do Estatuto Social”; (ii) “que o Conselho de Administração tinha aprovado a contratação de parecer independente para opinar sobre a interpretação do artigo 39”; e (iii) “os riscos aos quais os acionistas que votarem pela realização da OPA Estatutária (...) estarão expostos no caso de se concluir pela inaplicabilidade da OPA”.
Instada a se manifestar, a Companhia, em expediente enviado em 10.10.2024, destacou que “eventual obrigação de realização da OPA é matéria de interesse próprio dos acionistas. A Companhia não possui qualquer interesse próprio na questão”. Portanto, “se há alguma controvérsia envolvendo a obrigação ou não de realização de tal OPA, a Companhia entende que o foro adequado para a resolução deve ser mediante instauração de procedimento arbitral, nos termos do art. 42 do seu Estatuto Social”.
Por outro lado, a Companhia ressaltou que, “a realização da AGE sem que haja qualquer definição sobre a exigibilidade ou não da OPA, contrariando mesmo a opinião da maioria do Conselho de Administração, para suspender direitos de acionistas põe em risco interesse da Companhia, pois a expõe ao risco de responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados a tais acionistas, uma vez que se tratou de medida adotada por órgãos que presentam a Companhia, bem como coloca em risco os próprios acionistas que poderão votar pela suspensão dos direitos em questão, sem deterem informações completas a respeito, e passam a ser pessoalmente responsáveis pelos eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 115 da Lei das S.A”.
Em sua manifestação, os Conselheiros Fiscais que convocaram a assembleia argumentaram, resumidamente, que: (a) “não se pode aceitar que uma Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo Conselho Fiscal seja cancelada pelo Conselho de Administração, sob pena de tornar ineficaz a própria função do Conselho Fiscal. Com essa premissa também concordou a Árbitra que proferiu decisão suspendendo a deliberação da Reunião do Conselho de Administração”; e (b) “na Reunião do Conselho Fiscal realizada em 1º de outubro do ano corrente, é importante frisar, a decisão de entender presentes motivos graves ou urgentes para convocar a Assembleia Geral Extraordinária foi tomada, por maioria, de forma informada (...), refletida (...) e desinteressada (já que os Conselheiros não têm qualquer interesse na realização da OPA). Não é possível realizar uma revisão do julgamento do Conselho Fiscal acerca da configuração de gravidade ou urgência apta a levar uma matéria à apreciação dos acionistas”.
Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 101/2024-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que sua análise em tela se restringiu às questões relacionadas diretamente ao pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária referente à AGE convocada para 23.10.2024. Ademais, a SEP observou que a aplicabilidade ou não do art. 39 do Estatuto Social da Companhia quanto à necessidade de realização de OPA será apreciada no âmbito do Processo 19957.016229/2024-71, instaurado para analisar reclamação da Companhia quanto a esta questão.
De início, a SEP também pontuou fatos relevantes divulgados pela Companhia sobre eventual cancelamento da assembleia, destacando que: (a) em 07.10.2024, a Companhia divulgou fato relevante informando que, em RCA realizada nesta mesma data, foi aprovado o “cancelamento da convocação da AGE”. No entanto, no final do mencionado fato relevante foi informado o recebimento da decisão liminar, proferida por Árbitra de Apoio, deferindo tutela provisória para “suspender os efeitos de qualquer deliberação que venha a ser (ou tenha sido) tomada na Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada na data de [07.10.2024].”; e (b) em 09.10.2024 a Companhia divulgou novo fato relevante informando que, naquele momento, os efeitos do cancelamento da convocação da referida AGE de 23.10.2024 estavam suspensos, de modo que sua convocação estava mantida.
Quanto ao pedido de interrupção do prazo em si, a SEP destacou que o Requerente questionou eventual irregularidade na convocação da AGE de 23.10.2024, não questionando diretamente se a deliberação violaria dispositivos legais. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que o §5º, inciso II do art. 124 da LSA faz referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia, mas o Colegiado já se manifestou outras vezes no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando se estiver diante de ilegalidade na convocação de assembleia, a exemplo da decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.010585/2024-81, que analisou pedido de interrupção do próprio Requerente quanto à AGE então convocada para 19.08.2024 (Decisão de 13.08.2024).
Isto posto, a SEP entendeu que caberia verificar se a convocação da AGE marcada para 23.10.2024 apresentou alguma ilegalidade. Em sua análise, a área técnica ressaltou que o Requerente apresentou três principais argumentos quanto a ilegalidade da convocação, quais sejam: (a) o Conselho Fiscal não é o órgão competente para dirimir a necessidade ou não de realização de OPA; (b) não há qualquer urgência, para a Companhia, que demande a realização imediata da OPA; e (c) a convocação da AGE e a proposta da administração, da forma que foram realizadas, induzem os acionistas a erro quanto à efetiva posição da administração da Companhia.
Em relação ao primeiro ponto, a SEP concluiu que o Conselho Fiscal poderia convocar a assembleia em análise. Nesse sentido, considerando o exposto na ata da reunião do Conselho Fiscal de 01.10.2024, a SEP fez referência, entre outros dispositivos legais e estatutários, ao disposto no inciso V do art. 163 da LSA, no sentido de que “compete ao conselho fiscal convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias”. (grifou-se).
Ademais, em resposta aos argumentos apresentados pelo Requerente sobre esse ponto, a SEP ressaltou que não existe impeditivo para que assuntos tratados pelo Conselho de Administração e que estejam em disputa arbitral sejam levados à assembleia. A esse respeito, a SEP fez referência ao disposto no art. 121 da LSA, no sentido de que a “assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento”.
Da mesma forma, quanto à alegação do Requerente de que “não há qualquer urgência que justifique a convocação da AGE”, a SEP entendeu que não há ilegalidade na convocação da assembleia, uma vez que o juízo quanto à gravidade e urgência da questão deve ser realizado pelo Conselho Fiscal, conforme previsto no inciso V do art. 163 da LSA. Ainda, conforme observado pela SEP, nesse mesmo sentido entendeu o árbitro de apoio no pedido de tutela cautelar de urgência sobre esse caso, em decisão em 07.10.2024.
Por fim, a SEP analisou o argumento do Requerente de que os documentos disponibilizados para a realização da assembleia induzem os acionistas a erro quanto à efetiva posição da administração da Companhia. Sobre esse aspecto, a SEP destacou dois fatos relevantes após o encaminhamento da proposta da administração, em 02.10.2024, pelo então Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia, constando a recomendação de aprovação da suspensão dos direitos políticos dos citados acionistas.
Conforme observado pela SEP, (a) em 07.10.2024, foi divulgado Fato Relevante contendo três notas técnicas com as opiniões quanto a exigibilidade ou não da OPA, duas concluindo pela sua aplicabilidade e uma em sentido contrário; e (b) posteriormente, alterado o DRI, em 09.10.2024, foi divulgado Fato Relevante informando o entendimento da maioria dos membros do Conselho de Administração, destacando-se que: “não obstante haja divergência entre os membros da administração quanto à correta interpretação do artigo 39 do Estatuto Social, que prevê a obrigação de realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (...) , a opinião que prevalece na administração da Companhia é a de que tal disposição deixou de ser aplicável (...).”.
Nesse contexto, a SEP entendeu ser possível depreender que os acionistas estão informados sobre a divergência de opiniões dentro da Companhia, pelo menos desde 09.10.2024.
Ante o exposto, a SEP não identificou ilegalidade na convocação da AGE marcada para 23.10.2024, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da referida AGE.
A Diretora Marina Copola acompanhou a área técnica no que diz respeito à não interrupção da assembleia, mas apresentou manifestação de voto em que divergiu dos fundamentos.
O Presidente João Pedro Nascimento votou pelo indeferimento do pedido, acompanhando as conclusões do Parecer da SEP, e apresentou manifestação com considerações adicionais.
O Diretor Otto Lobo e o Diretor Daniel Maeda votaram pelo indeferimento do pedido, acompanhando a manifestação da SEP.
O Diretor João Accioly votou pela interrupção da assembleia por quinze dias, nos termos de sua manifestação de voto.
Assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Rossi, convocada para 23.10.2024.
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