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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 22.10.2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*)
Participou por videoconferência.


Outras Informações

Ata divulgada no site em 27.11.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000073/2024-14

Reg. nº 3160/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edmond Chaker Farhat Junior (“Edmond Farhat”), na qualidade de Diretor Presidente da Rio Alto Energias Renováveis S.A. (“Companhia”), e Rafael Sanchez Brandão (“Rafael Brandão” e, em conjunto com Edmond Farhat, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Financeiro, Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Edmond Farhat, por infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n° 80/2022 (“RCVM 80”), ao supostamente não ter adotado as medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”): 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23 e 2°ITR/23; e

(ii) Rafael Brandão, por infração, em tese: (i) ao art. 31 da RCVM 80, ao supostamente não ter adotado as medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes Formulários de Informações Trimestrais: 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23 e 2°ITR/23; (ii) ao art. 27, §2º, e ao art. 30, inciso II, da RCVM 80, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), pela não elaboração, no prazo legal, das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2021 e 31.12.2022; (iii) ao art. 25, §1º, e ao art. 24, parágrafo único, ambos da RCVM 80, em razão da não divulgação tempestiva dos Formulários Cadastrais referentes aos exercícios de 2022 e 2023 e do Formulário de Referência referente ao ano de 2023; e (iv) ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da LSA, em razão da não convocação tempestiva das Assembleias Gerias Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2021 e 31.12.2022.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, de forma conjunta, o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, segregados da seguinte forma: (i) R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) por Rafael Brandão, e (ii) R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) por Edmond Farhat.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que fosse “comprovada a devida correção das irregularidades ou manifestação expressa da área técnica de sua inefetividade para o mercado no presente momento”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 02.07.2024, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83, c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos que guardam certa similaridade com o presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Na referida reunião do Comitê, ao ser questionada pela PFE/CVM sobre a real efetividade para o mercado regulado de correção extemporânea das irregularidades em tese de não divulgação do 3°ITR/23 e do Formulário Cadastral de 2022, a SEP consignou que: “Quanto à regularização na entrega de documentos, o 3ºITR/23 foi encaminhado pela companhia no dia 01.01.2024 e (...) não é possível à companhia, em 2024, encaminhar um Formulário Cadastral de 2022, já que a referência deste documento se dá pela data de envio. Não obstante, (...) a companhia disponibilizou via Enet Formulários Cadastrais referentes aos anos de 2023 e 2024, pelo que entendo não haver justificativa, ou mesmo possibilidade, de se cobrar, neste momento, o envio do Formulário Cadastral de 2022.”.

Assim, e após a PFE/CVM informar que não não subsistem questões jurídicas pendentes, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual do tipo de conduta de que se trata; (vi) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (vii) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para Edmond Farhat, e (ii) R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais) para Rafael Brandão.

Em 23.07.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por Edmond Farhat, e (ii) R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais) por Rafael Brandão.

Em 06.08.2024, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os valores deliberados em 02.07.2024.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – M.P.M. – PROC. 19957.008748/2024-65

Reg. nº 3157/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por M.P.M. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Em seu pedido, o Recorrente informou sua atuação nas seguintes entidades: (i) M. Economistas & Associados Ltda.; (ii) Secretaria Municipal de Fazenda; (iii) Instituto de Previdência Estadual; (iv) Instituto de Previdência Municipal; e (v) Sociedade de Previdência Complementar. No entanto, o Recorrente não apresentou declaração emitida por estas entidades informando as atividades desenvolvidas.

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. A esse respeito, a SIN observou que as entidades mencionadas nunca foram registradas na CVM para a prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento, a atividade de gestão de carteira de investimentos de fundos de previdência é exatamente igual à gestão de qualquer fundo de investimento, uma vez que os ativos que compõem a carteira são selecionados a partir de critérios técnicos, sejam por aquisição direta ou por meio de fundos de investimento. Ademais, fazendo referência ao art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021, o Recorrente alegou que “a exigência de registro junto a CVM de EFPC´s é dispensada, sendo que a gestão dos recursos obedece aos comandos legais do CMN, igualando as condições por analogia para os RPPS´s”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que não foi apresentada qualquer declaração emitida pelos empregadores citados pelo Recorrente informando as atividades desenvolvidas. Ainda, sobre a citada atuação do Recorrente como Secretário Adjunto de Secretaria Municipal de Fazenda, conforme consta em seu currículo, a SIN observou que não foi apresentada qualquer evidência sobre o exercício da atividade.

No que se refere à M. Economistas & Associados Ltda., foi apresentada alteração do contrato social registrada em 19.03.2024 na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na qual o Recorrente consta como sócio e administrador. A esse respeito, a SIN ressaltou que, apesar de constar em seu objeto social a “gestão de carteira de fundos de investimento de terceiros”, a referida sociedade nunca foi registrada nesta CVM para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários. Portanto, a SIN concluiu que a atuação do Recorrente nesta sociedade não pode ser aceita para a comprovação de experiência nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021.

Quanto à atuação do Recorrente na Sociedade de Previdência Complementar, a SIN salientou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada como comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado da CVM no Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021.

Com relação à atuação do Recorrente nos institutos de previdência estadual e municipal, e considerando a argumentação apresentada nos autos, a SIN observou que são desenvolvidas atividades análogas àquelas das entidades fechadas de previdência complementar, ou seja, a gestão de recursos previdenciários. Portanto, do mesmo modo que na atuação do Recorrente na Sociedade de Previdência Complementar, a SIN concluiu que tais experiências não podem ser aceitas como válidas, pois se referem à gestão de recursos próprios.

Além disso, segundo a SIN, “nenhumas das instituições declarantes possui, ou já possuiu a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, o que nos impede considerar de plano que tais empresas tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, quanto menos ainda o recorrente em nome delas.”.

Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – R.P.B. – PROC. 19957.008812/2024-16

Reg. nº 3156/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por R.P.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).

Em seu pedido, o Recorrente encaminhou: (i) declaração de O. Consultoria de Investimentos Ltda., que seria seu atual empregador, informando a atuação do Recorrente na “captação e aconselhamento de clientes”. No currículo apresentado pelo Recorrente, há informação de que o vínculo com este empregador teria 1 (um) ano e 10 (dez) meses de duração; e (ii) declaração de J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., informando a atuação do Recorrente como "gerente comercial" durante o período de 01.10.2014 até 05.07.2022.

A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 257/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM n° 19/2021. Nesse sentido, a área técnica destacou que foi considerada para fins do registro pretendido, a comprovação de um período de experiência de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de atuação na empregadora O. Consultoria de Investimentos Ltda.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que sua experiência: (i) “pode ser comprovada pelos registros detalhados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”), bem como currículo anexado nos autos”; e (ii) na atuação como gerente comercial, incluía “a análise detalhada das necessidades de cada cliente, a recomendação de soluções financeiras adequadas e a implementação de estratégias para otimizar seus investimentos e alcançar seus objetivos financeiros”. Assim, o Recorrente anexou cópia da sua CTPS, em que consta vínculo com: (i) J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, na atividade de gerente comercial; (ii) C. Administração de Recursos Ltda. por 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, na atividade de gerente administrativo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 55/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, de início, que a C. Administração de Recursos Ltda. foi incorporada pela J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. em 29.02.2020, de modo que o tempo de vínculo do Recorrente nas duas instituições deve ser considerado em conjunto.

Não obstante, a SIN ressaltou que, apesar de o Recorrente ter comprovado o vínculo com J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., os documentos apresentados não trouxeram evidências de que o cargo de “gerente comercial” ocupado pelo Recorrente fosse diretamente relacionado “à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários”. Da mesma forma, a SIN observou que, pelo menos até fevereiro de 2020, o cargo ocupado pelo Recorrente era de gerente administrativo.

Desta forma, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente comprovou possuir a experiência necessária, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.T.M. / BTG PACTUAL CTVM S.A. – PROC. 19957.002515/2023-78

Reg. nº 3161/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por L.T.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela parcial procedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de BTG Pactual CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) realizou transferência de custódia de ativos de outra corretora para a Reclamada no dia 08.11.2021, que somente teriam ficado disponíveis para negociação na plataforma da Reclamada no pregão de 16.11.2021, devido a suposta falha sistêmica da Reclamada: e (ii) tentou vender os ativos LAME4 e HASH11 no período entre 09.11.2021 e 16.11.2021, por meio de seu assessor, conforme cópias de mensagem anexada aos autos, na qual o Reclamante envia ordem por escrito para venda de LAME4, a R$ 7,00 (sete reais). Nesse contexto, o Recorrente afirmou que, quando foi possível realizar as vendas que pretendia, no dia 16.11.2021, o preço do ativo já havia caído significativamente, e em decorrência da falha alegada, requereu ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 106.738,00 (cento e seis mil setecentos e trinta e oito reais).

Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada confirmou ter havido falha pontual no portal de custódia, fazendo com que os ativos do Reclamante ficassem disponíveis para visualização no portal apenas no dia 16.11.2021. Afirmou, no entanto, que os canais alternativos de atendimento disponibilizados pela Reclamada estavam disponíveis, de modo que, através deles, o Reclamante poderia ter realizado as vendas pretendidas, o que não teria sido identificado.

Para avaliação do caso, a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Análise nº 0461/2021, em que apurou que o Reclamante acessou os canais de atendimento da Reclamada e manifestou o seu desejo de vender os seus ativos.

A GPR identificou que a condução dos atendimentos prestados e a falha sistêmica assumida pela Reclamada resultou na inexecução da ordem para encerramento das posições de HASH11 e LAME3 nos pregões de 10.11.2021, de 11.11.2021 e de 12.11.2021 e calculou o prejuízo incorrido pelo Reclamante considerando a diferença do preço real de venda dos ativos e o respectivo preço teórico de venda, se a falha não tivesse acontecido. Desse modo, a GPR concluiu: (i) com relação ao ativo HASH11, houve diferença de R$ 170.962,02 (cento e setenta mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos) entre o resultado obtido e o resultado que o Reclamante poderia ter obtido se tivesse conseguido encerrar a posição no pregão de 10.11.2021, às 14h20min; e (ii) em relação ao ativo LAME3, a GPR verificou que houve diferença de R$ 1.580,39 (mil quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) entre o resultado obtido entre 06.11.2022 e 10.11.2022 e o resultado que o Reclamante poderia ter obtido se tivesse conseguido encerrar a posição no pregão de 12.11.2021.

Em manifestação após a elaboração do Relatório de Análise, a Reclamada repisou que, na impossibilidade de a ordem ser transmitida à Corretora via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens, o Cliente tem à sua disposição a sua mesa de operações para transmitir a sua ordem, o que não foi feito pelo Reclamante. Nesse contexto, a Reclamada defendeu que, conforme jurisprudência apresentada na sua defesa, o que ocorreu trata-se de perda de uma chance, não havendo que se falar em resultado hipotético.

Em linha com o Relatório Técnico da GPR, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) entendeu que não foi possível ao Reclamante realizar as operações que expressamente demonstrou intenção de executar, ao seu assessor e diretamente à Reclamada nos pregões de 10.11.2021, 11.11.2021 e 12.11.2021.

Além disso, a SJU entendeu, em linha com decisões precedentes do Colegiado da CVM, que o valor de ressarcimento não deve ser limitado ao valor indicado na reclamação ao MRP, destacando que o ônus da exatidão do cálculo do valor do prejuízo financeiro decorrente de falha da Corretora não deve recair sobre o Reclamante. Ademais, a SJU ressaltou, nos termos do art. 3º do Regulamento do MRP, que o valor máximo de ressarcimento de prejuízos a ser ressarcido pelo MRP é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), apesar de o prejuízo calculado pela GPR ter superado esta quantia.

Com base no Relatório de Análise nº 0461/2021 e no Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) decidiu pela procedência da Reclamação, nos termos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizado conforme disposto no art. 24, I, do Regulamento do MRP, desde 10.11.2021 até a data do efetivo pagamento. O julgamento do DAR foi comunicado às partes em 24.10.2022.

Em 03.11.2022, a Reclamada solicitou à BSM “dilação de prazo por 5 dias úteis para finalizar o levantamento dos esclarecimentos solicitados.". A BSM acatou o pedido como uma solicitação de postergação para apresentação do recurso e deferiu a solicitação.

Em 08.11.2022, a Reclamada protocolou o referido recurso, dirigido ao Conselho de Supervisão da BSM. Segundo a Reclamada, o caso em consideração se caracterizaria como a perda de uma oportunidade de operar e, nesse sentido, a chance perdida não é passível de ressarcimento de um valor incerto e improvável, não havendo que se falar em “resultados hipotéticos que o Reclamante obteria caso tivesse conseguido realizar as vendas no momento desejado.”.

Ademais, a respeito do cálculo apresentado na decisão recorrida, a Reclamada defendeu que, supondo que houvesse algum ressarcimento a ser realizado, seria preciso considerar que a regularização da situação do cliente ocorreu em 16.11.2021. Naquele pregão, o Reclamante poderia ter vendido os seus ativos de acordo com os melhores preços da data. Assim, caso o cliente tivesse vendido os ativos no dia 16.11.2021, o preço de HASH11 seria R$ 61,98 (sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e o preço de LAME3 seria R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), ou seja, se o cliente optou por não vender naquela ocasião e apenas realizar a venda com 2 (dois) e 4 (quatro) meses após a regularização, sendo um risco assumido por ele, não existiriam argumentos técnicos que embasassem o ressarcimento considerando o preço de venda em datas tão distantes.

Com base nesses argumentos, a Reclamada afirmou que o valor total do ressarcimento apresentado pela BSM em seus cálculos não procede e, caso a BSM mantenha o entendimento de que o ressarcimento é devido, o valor correto seria de R$ 36.764,16 (trinta e sei mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo R$ 36.465,66 (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para HASH11 e R$ 298,50 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para LAME3.

Em sua manifestação ao recurso da Reclamada, o Reclamante alegou que aquele expediente sequer deveria ter sido admitido pela BSM, ante a sua manifesta intempestividade, nos termos dos artigos 20, 22 e 30 do Regulamento do MRP. Acerca do mérito do recurso, o Reclamante repisou que a tentativa de venda pela mesa não funcionou e que, na sua visão, ficou inequivocamente demonstrada à Reclamada a sua vontade de liquidar as operações, o que somente não foi possível por falha da Corretora. Neste sentido, o Reclamante argumentou ter buscado os canais de atendimento disponibilizados pela Reclamada, mas o atendimento que lhe foi prestado não foi suficiente para que ele pudesse executar as vendas pretendidas.

A pedido do Conselheiro Relator do Conselho de Supervisão da BSM, José Flávio Ferreira Ramos, a GPR elaborou o Relatório de Análise nº 0507/2021 (“Relatório de Análise Complementar”), tendo calculado o ressarcimento considerando os valores dos ativos HASH11 e LAME3 no pregão de 16.11.2021 em seus patamares mínimos, observando o fato de que a situação da custódia do Reclamante só foi solucionada a partir das 15h.

Segundo o Relatório de Análise Complementar, considerando o resultado hipotético que poderia ter sido obtido de R$ 369.569,42 (a), com a intenção inicial de venda de HASH11, às 14h20min de 10.11.2021, ao preço de R$ 68,91, e a venda de LAME3, em 12.11.2021, ao preço de R$ 7,00, e o resultado que teria sido realizado com a venda no pregão de 16.11.2021, após às 15h, de HASH11, ao preço mínimo de R$ 59,56, e LAME3, ao preço mínimo de R$ 5,98, totalizando um montante de R$ 319.354,82 (b), o Reclamante teria auferido um resultado positivo de R$ 50.214,60 (cinquenta mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) [(a) – (b)].

Em linha com o Relatório de Análise Complementar, o Conselheiro Relator do Conselho de Supervisão da BSM votou pela reforma da decisão do DAR e pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Reclamada, de modo a reduzir o ressarcimento devido pela Reclamada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 50.214,60 (cinquenta mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), aplicando-se as devidas atualizações e juros, nos termos do Regulamento Processual da BSM. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator, mas a maioria deles entendeu que deveria ser considerado o preço médio dos ativos, em vez dos respectivos preços mínimos, quando o problema da custódia foi resolvido, às 15h de 16.11.2021.

No recurso à CVM, o Reclamante defendeu, em síntese, que o recurso interposto pela Reclamada não deveria ter sido admitido pela BSM, pois era intempestivo. Ademais, o Recorrente argumentou que sequer dever-se-ia considerar a existência do pedido de prorrogação de prazo para interposição do recurso, já que a petição apresentada pela Reclamada à BSM limitou-se a solicitar a extensão de um prazo para “apresentar esclarecimentos”.

Ao analisar o recurso do Reclamante, nos termos do Ofício Interno nº 108/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, de início, que a Reclamada foi comunicada da decisão do DAR em 24.10.2022, de modo que teria até o dia 03.11.2022 para apresentar recurso. No entanto, conforme destacado pela SMI, a Reclamada somente apresentou seu recurso ao Conselho de Supervisão da BSM em 08.11.2022, pois a BSM deferiu sua solicitação de dilação do prazo, apresentada no dia 03.11.2022.

A esse respeito, a área técnica destacou que “não há, no Regulamento MRP, previsão para dilação de prazo para a apresentação de recurso, quando a instrução do processo se encerrar com a decisão proferida pelo DAR. Essa regra vale tanto para o Reclamante quanto para a Reclamada. O Regulamento permite a dilação de prazos apenas na fase de instrução do processo, como estabelecido no seu “Capítulo II – Fase de Instrução” [arts. 10 e 15], (...). Na fase seguinte, não há previsão desta dilação no Capítulo V – Recursos do Regulamento de MRP [arts. 20, 21 e 22].”.

Além disso, em linha com o argumento do Reclamante, a SMI ressaltou que a petição apresentada pela Reclamada à BSM sequer é explícita com relação à solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de recurso, mencionando apenas um diferimento relativo a uma suposta prestação de esclarecimentos.

Portanto, no entendimento da SMI, a BSM não deveria ter conhecido o recurso da Reclamada em face da decisão do DAR, considerando transitada em julgado a decisão então tomada. Em outras palavras, a SMI entendeu que “houve preclusão temporal, prevista no art. 183 do CPC e que ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.”.

Por fim, a SMI destacou que o Colegiado da CVM já apreciou outros recursos de MRP intempestivos, tendo concluído pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, a exemplo das decisões proferidas no Processo nº 19957.011100/2019-17 - MRP n.º 588/2018 (Decisão de 28.01.2020) e no Processo 19957.004922/2020-77 - MRP n.º 300/2019 (Decisão de 08.12.2020).

Ante o exposto, a SMI concluiu que o recurso do Reclamante deveria ser provido e a decisão do Conselho de Supervisão da BSM deveria ser reformada.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, o Diretor Daniel Maeda votou pelo provimento do recurso do Reclamante, acompanhando as conclusões da área técnica, e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

Para o Diretor Daniel Maeda, o MRP é um mecanismo regulamentado pela Resolução CVM nº 135 que prevê o apoio técnico da BSM para a instrução dos pedidos de ressarcimento nos termos de um regulamento aprovado pela CVM. Assim, é mais um arranjo bem-sucedido de aproveitamento inteligente da atuação de entidades autorreguladoras temperado por medidas de mitigação de potenciais conflitos de interesse que conferem ao instituto ainda maior legitimidade e governança. Um exemplo dessas medidas é a própria necessidade de aprovação prévia do regulamento de MRP pela Autarquia.

Nesse contexto, para o Diretor é equivocada a interpretação da BSM apresentada neste caso ao teor do regulamento.

De um lado, porque se distancia das interpretações conferidas pela própria CVM nos recursos que lhe são submetidos pelos reclamantes, criando uma situação de inequidade no tratamento de investidores e intermediários com relação aos prazos recursais e desconsiderando que a análise do autorregulador compõe um sistema mais amplo que também envolve o regulador, sob uma dinâmica coordenada na qual a preservação da integridade e coerência sistêmica é fundamental.

De outro lado, porque o dispositivo do regulamento aprovado pela CVM não admite tamanha interpretação[1], muito menos sob a leitura de uma aplicação subsidiária, ao recurso, de dispositivos típicos da fase instrutória, que possui natureza e premissas muito distintas da fase recursal.

Por fim, o Diretor conclui que, se por qualquer razão lícita, a BSM entender que a regulamentação não vem acomodando com justiça situações concretas postas pelas reclamadas, deve propor alterações ao regulamento que sejam de igual forma submetidas à CVM e por ela aprovadas, sob pena de subverter o sistema de freios e contrapesos acima explanado.

 
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[1] Art. 24, § 1º, do Regulamento do MRP: “Os recursos previstos neste artigo deverão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da decisão recorrida”.

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