Decisão do colegiado de 22/10/2024
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – R.P.B. – PROC. 19957.008812/2024-16
Reg. nº 3156/24Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por R.P.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).
Em seu pedido, o Recorrente encaminhou: (i) declaração de O. Consultoria de Investimentos Ltda., que seria seu atual empregador, informando a atuação do Recorrente na “captação e aconselhamento de clientes”. No currículo apresentado pelo Recorrente, há informação de que o vínculo com este empregador teria 1 (um) ano e 10 (dez) meses de duração; e (ii) declaração de J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., informando a atuação do Recorrente como "gerente comercial" durante o período de 01.10.2014 até 05.07.2022.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 257/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM n° 19/2021. Nesse sentido, a área técnica destacou que foi considerada para fins do registro pretendido, a comprovação de um período de experiência de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de atuação na empregadora O. Consultoria de Investimentos Ltda.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que sua experiência: (i) “pode ser comprovada pelos registros detalhados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”), bem como currículo anexado nos autos”; e (ii) na atuação como gerente comercial, incluía “a análise detalhada das necessidades de cada cliente, a recomendação de soluções financeiras adequadas e a implementação de estratégias para otimizar seus investimentos e alcançar seus objetivos financeiros”. Assim, o Recorrente anexou cópia da sua CTPS, em que consta vínculo com: (i) J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, na atividade de gerente comercial; (ii) C. Administração de Recursos Ltda. por 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, na atividade de gerente administrativo.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 55/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, de início, que a C. Administração de Recursos Ltda. foi incorporada pela J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. em 29.02.2020, de modo que o tempo de vínculo do Recorrente nas duas instituições deve ser considerado em conjunto.
Não obstante, a SIN ressaltou que, apesar de o Recorrente ter comprovado o vínculo com J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., os documentos apresentados não trouxeram evidências de que o cargo de “gerente comercial” ocupado pelo Recorrente fosse diretamente relacionado “à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários”. Da mesma forma, a SIN observou que, pelo menos até fevereiro de 2020, o cargo ocupado pelo Recorrente era de gerente administrativo.
Desta forma, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente comprovou possuir a experiência necessária, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


