Decisão do colegiado de 22/10/2024
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – M.P.M. – PROC. 19957.008748/2024-65
Reg. nº 3157/24Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por M.P.M. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
Em seu pedido, o Recorrente informou sua atuação nas seguintes entidades: (i) M. Economistas & Associados Ltda.; (ii) Secretaria Municipal de Fazenda; (iii) Instituto de Previdência Estadual; (iv) Instituto de Previdência Municipal; e (v) Sociedade de Previdência Complementar. No entanto, o Recorrente não apresentou declaração emitida por estas entidades informando as atividades desenvolvidas.
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. A esse respeito, a SIN observou que as entidades mencionadas nunca foram registradas na CVM para a prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento, a atividade de gestão de carteira de investimentos de fundos de previdência é exatamente igual à gestão de qualquer fundo de investimento, uma vez que os ativos que compõem a carteira são selecionados a partir de critérios técnicos, sejam por aquisição direta ou por meio de fundos de investimento. Ademais, fazendo referência ao art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021, o Recorrente alegou que “a exigência de registro junto a CVM de EFPC´s é dispensada, sendo que a gestão dos recursos obedece aos comandos legais do CMN, igualando as condições por analogia para os RPPS´s”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que não foi apresentada qualquer declaração emitida pelos empregadores citados pelo Recorrente informando as atividades desenvolvidas. Ainda, sobre a citada atuação do Recorrente como Secretário Adjunto de Secretaria Municipal de Fazenda, conforme consta em seu currículo, a SIN observou que não foi apresentada qualquer evidência sobre o exercício da atividade.
No que se refere à M. Economistas & Associados Ltda., foi apresentada alteração do contrato social registrada em 19.03.2024 na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na qual o Recorrente consta como sócio e administrador. A esse respeito, a SIN ressaltou que, apesar de constar em seu objeto social a “gestão de carteira de fundos de investimento de terceiros”, a referida sociedade nunca foi registrada nesta CVM para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários. Portanto, a SIN concluiu que a atuação do Recorrente nesta sociedade não pode ser aceita para a comprovação de experiência nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021.
Quanto à atuação do Recorrente na Sociedade de Previdência Complementar, a SIN salientou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada como comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado da CVM no Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021.
Com relação à atuação do Recorrente nos institutos de previdência estadual e municipal, e considerando a argumentação apresentada nos autos, a SIN observou que são desenvolvidas atividades análogas àquelas das entidades fechadas de previdência complementar, ou seja, a gestão de recursos previdenciários. Portanto, do mesmo modo que na atuação do Recorrente na Sociedade de Previdência Complementar, a SIN concluiu que tais experiências não podem ser aceitas como válidas, pois se referem à gestão de recursos próprios.
Além disso, segundo a SIN, “nenhumas das instituições declarantes possui, ou já possuiu a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, o que nos impede considerar de plano que tais empresas tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, quanto menos ainda o recorrente em nome delas.”.
Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


