ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 29.10.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS |
Reg. 3163/24 - 19957.000260/2021-47 (*) - DJA |
(*) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela propositura da investigação que culminou no Termo de Acusação que instrui o referido processo.
Ata divulgada no site em 06.12.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000907/2024-83, PROC. 19957.000887/2024-41 E PROC. 19957.001633/2024-40
Reg. nº 3144/24Relator: SGE
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Gustavo Duarte Pimenta (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Vale S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.000907/2024-83 e dos Processos Administrativos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40, todos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não há outros acusados/investigados.
No PAS 19957.000907/2024-83, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da LSA, e nos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, em razão da não divulgação tempestiva de suposto fato relevante diante (a) de veiculação, em 25.07.2023, de informação na mídia referente a transação envolvendo venda de participação societária em unidade de negócio no exterior, e (b) da oscilação observada nos negócios com ações de emissão da Companhia em bolsa de valores, nos dias 24 e 25.07.2023.
Os Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 foram instaurados pela SEP para apurar infração, em tese, pelo Proponente, ao disposto no art. 17 da Resolução CVM nº 80/2022, por supostamente não divulgar informação de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, tendo em vista a divulgação, em 15.02.2024, de comunicado à imprensa envolvendo assunto de interesse dos acionistas e do mercado exclusivamente por meio da página da Companhia na internet.
Na proposta global de celebração de termo de compromisso apresentada, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), sendo:
(a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS 19957.000907/2024-83; e
(b) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) referentes aos Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontram os processos; (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; e (f) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 709.700,00 (setecentos e nove mil e setecentos reais), sendo R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) referentes ao PAS 19957.000907/2024-83 e R$ 239.700,00 (duzentos e trinta e nove mil e setecentos reais) referentes aos Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40.
Ao ser comunicado sobre a referida decisão, tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.000907/2024-83 e os Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002134/2020-46
Reg. nº 2963/23Relator: SGE
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Atom Educação e Editora S.A. (“Atom”, atual denominação da Atom Traders Publicações S.A.), Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (“Barletta Consultoria”, atual denominação de Paiffer Management Ltda.), Ana Carolina Paifer (“Ana Paifer”) e José Joaquim Paifer (“José Paifer” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), ambos na qualidade de diretores da Barletta Consultoria e da Atom à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados.
A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta atuação como intermediário no mercado de valores mobiliários sem a devida autorização, em infração, em tese, ao inciso III do art. 16 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 505/2011.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que ofereceram pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Adicionalmente, com a finalidade de cessar a prática considerada ilícita, os Proponentes propuseram a implementação de ajustes no modelo de negócios, listados no item 23 do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso n° 561 (“Comitê”), visando permitir a continuidade da mesa proprietária sem as características que levaram a SPS a equiparar a atividade à intermediação.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê, “dentro de sua discricionariedade técnica, avaliar se os ajustes sugeridos pelos proponentes (...) se mostram necessários e suficientes para cessação das irregularidades apontadas”.
Naquela ocasião, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), sendo:
(a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem pagos pela Atom;
(b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(c) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) a serem pagos pela Barletta Consultoria; e
(d) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a serem pagos por José Paifer.
Adicionalmente, o Comitê destacou que os Proponentes deveriam apresentar documentação apta a comprovar que os ajustes propostos no modelo de negócios, com a finalidade de atender ao requisito legal que trata da cessação da prática considerada ilícita, foram implementados.
Diante da negativa dos Proponentes quanto à proposta do Comitê, e considerando, em especial, que o valor proposto pelos Proponentes ficou distante do que foi considerado como a contrapartida adequada e suficiente para o encerramento antecipado do caso, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. Na sequência, em Reunião de 14.11.2023, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
Em 07.03.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta para celebração de termo de compromisso, no valor antes proposto pelo Comitê de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), em 6 (seis) parcelas mensais, sendo:
(a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem pagos pela Atom;
(b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(c) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) a serem pagos pela Barletta Consultoria; e
(d) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a serem pagos por José Paifer.
Adicionalmente, e em linha com o que foi apresentado na proposta anterior, e considerando o compromisso pretendido de acatar as orientações emanadas da CVM e cumprir fielmente as normas legais e infralegais que regem o funcionamento do mercado de valores mobiliários, os Proponentes detalharam os ajustes que foram realizados no Contrato de Prestação de Serviços e no Regulamento da mesa proprietária a fim de: (a) eliminar o direito de regresso, o “diferencial de corretagem” e a possibilidade de contratação de novo limite; e (b) ajustar o Scaling Plan. Além disso, informaram sobre a inclusão de disclaimer, em página na Internet, de que a Atom não presta serviços de intermediação de operações com valores mobiliários e nem está autorizada pela CVM a prestar tais serviços.
Ao se manifestar sobre a documentação apresentada na nova proposta, a SPS entendeu que, “da forma como se apresenta o modelo de negócio da Atom trazido na presente proposta, não se encontram presentes indícios de que, em tese, persistam as irregularidades identificadas no curso dos processos pré sancionadores que foram objeto do presente PAS.”.
Ao analisar a nova proposta, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de já ter havido negociação anterior com os Proponentes no âmbito deste PAS.
Assim, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (c) o porte e a visibilidade de atuação da sociedade envolvida; (d) o histórico dos Proponentes; e (e) o fato de já ter sido oferecida aos Proponentes a oportunidade de encerramento antecipado do caso em tela pelo valor então proposto, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada da seguinte forma:
(a) Obrigação de Fazer: apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando que os ajustes propostos no modelo de negócios estão sendo implementados pela sociedade; e
(b) Obrigação Pecuniária: assunção de obrigação pecuniária, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no valor total de R$ 3.630.000,00 (três milhões e seiscentos e trinta mil reais), sendo:
(b.i) R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) a serem pagos pela Atom;
(b.ii) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(b.iii) R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais) a serem pagos por Barletta Consultoria; e
(b.iv) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) a serem pagos por José Paifer;
Em 12.09.2024, Atom, Ana Paifer e José Paifer apresentaram manifestação concordando com a obrigação de fazer e as obrigações pecuniárias propostas pelo Comitê. Na mesma ocasião, foi formalizada a desistência da Barletta Consultoria, que informou que não desejava mais prosseguir com proposta de celebração do ajuste.
Diante da noticiada desistência da Barletta Consultoria, o Comitê, em reunião realizada em 17.09.2024, e por entender que não seria conveniente e oportuno no presente caso celebrar termo de compromisso com apenas parte dos proponentes originais, decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada por Atom, Ana Paifer e Joaquim Paifer.
Em 20.09.2024, foi apresentado novo expediente com informação de que a Barletta Consultoria havia reconsiderado sua decisão e manifestação dos Proponentes de plena aceitação da proposta do Comitê acima referida.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45, (i) dez dias úteis para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes, e o saldo em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela; e (ii) noventa dias para apresentar relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando que os ajustes propostos no modelo de negócios estão sendo implementados pela sociedade.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SPS, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014270/2023-21
Reg. nº 3155/24Relator: SGE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto a advogados que representam a maioria dos acusados no referido processo e, naquela época, a Diretora tomou conhecimento de tais discussões. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada, de forma individual, por Luiz Fernando Garzi Ortiz (“Luiz Ortiz”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A. (“Companhia”), e, de forma conjunta (“Conselheiros”), por Eduardo Larangeira Jácome (“Eduardo Jácome”), Leo Julian Simpson (“Leo Simpson”), Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim (“Thomas Reichenheim”), Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson Sequeiros Tanure”) e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Rodriguez Tanure” e, quando em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(a) Luiz Ortiz, por infração, em tese, ao disposto no art. 124, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 7º da Resolução CVM nº 81/2022, ao não divulgar edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada por acionista em 12.12.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA; e
(b) Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure, por infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA, ao não convocar assembleia geral da Companhia no prazo de 8 (oito) dias contados da solicitação apresentada por acionista.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:
(a) na proposta individual apresentada, Luiz Ortiz se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(b) na proposta conjunta apresentada, Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos por cada um dos cinco proponentes.
Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve, inclusive, a não convocação de assembleia extraordinária, no prazo legal de oito dias, para deliberação sobre eventual ação de responsabilidade contra quem tinha o dever de convocá-la; (d) os parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (g) o histórico de parte dos Proponentes; e (h) o porte e dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), a serem pagos da seguinte forma:
(a) R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais) referentes à proposta conjunta, sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Eduardo Jácome, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Leo Simpson, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Thomas Reichenheim, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) pagos por Nelson Sequeiros Tanure e R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure; e
(b) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) referente à proposta individual, a ser pago por Luiz Ortiz.
Na sequência, os Conselheiros apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento do montante de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), sendo:
(a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Eduardo Jácome, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Leo Simpson, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Thomas Reichenheim e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Nelson Sequeiros Tanure; e
(b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure.
Por sua vez, Luiz Ortiz também encaminhou manifestação oferecendo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Comitê, após apreciar as manifestações encaminhadas pelos Proponentes, decidiu reiterar sua proposta anterior, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive em razão de a argumentação trazida pelos Proponentes versar, em grande medida, sobre o próprio mérito do processo sancionador de que se trata, cuja apreciação refoge ao escopo da apreciação de propostas de termo de compromisso pela CVM.
Ao serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO E FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE BALCÃO – BALCÃO AGRÍCOLA DO BRASIL S.A. – PROC. 19957.009328/2023-15
Reg. nº 3112/24Relator: SMI
Trata-se de retorno de assunto ao Colegiado da CVM após decisão de 06.08.2024, que concedeu, sob condições suspensivas, autorização a Balcão Agrícola do Brasil S.A. (“BAB” ou “Requerente”) para (a) atuar como entidade administradora de balcão organizado de valores mobiliários e (b) o funcionamento de mercado organizado de balcão a ser por ele administrado, ao analisar pedido apresentado pelo Requerente com base no art. 9º da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”).
Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 11”), deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionando a eficácia da decisão de deferimento definitivo dessas autorizações à implementação integral dos atos descritos no parágrafo 72 do Ofício Interno nº 11.
Nesta oportunidade, após analisar a nova documentação apresentada pelo Requerente, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 13”), a SMI relatou o completo atendimento de todas as condicionantes, conforme a seguir:
(a) Com relação à realização da Assembleia Geral Extraordinária - AGE, à aprovação do novo Estatuto Social e à eleição dos membros do conselho de administração, o BAB confirmou que a AGE ocorreu na data de 11.10.2024, com a devida constituição do conselho de administração e a efetiva eleição de seus membros, conforme demonstrado em ata; o BAB também confirmou a eleição dos membros da Diretoria da Companhia, por meio da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Requerente, ocorrida na data de 11.10.2024, conforme demonstrado em ata;
(b) Foi comprovada pelo Requerente a efetivação de subscrição e integralização do capital social pelos acionistas. Após a subscrição e a integralização, o capital social do BAB passou a ser de R$ 7.292.548,00 (sete milhões, duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais), representado por 7.292.548 (sete milhões, duzentos noventa e duas mil, quinhentas e quarenta e oito) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal;
(c) Com referência à adoção das providências necessárias para o início das operações, em especial a contratação de um quadro de gestores e funcionários suficiente para funcionamento de seus sistemas e demais atividades, o BAB indicou que em 14.10.2024 detinha um quadro de 10 (dez) funcionários, dos quais 07 (sete) colaboradores e 03 (três) administradores, devidamente contratados, e mais 03 (três) posições com processos seletivos em fase de contratação;
(d) Com relação à apresentação da composição completa dos órgãos que comporão a estrutura própria de autorregulação, conforme dispõe o inciso I do art. 53 da RCVM 135, bem como a comprovação da implementação dessa estrutura, o Requerente citou que passou a contar com 02 (dois) membros independentes em seu Conselho de Autorregulação e com o Diretor do Departamento de Autorregulação, eleitos em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 11.10.2024. O BAB citou ainda haver 01 (uma) posição com processo seletivo em fase de contratação para compor o Departamento de Autorregulação;
(e) O BAB apresentou à SMI a proposta do primeiro programa anual de autorregulação (válido para o período de outubro a dezembro de 2024) e os recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução, em cumprimento ao disposto no art. 62, inciso II, da RCVM 135;
(f) O Requerente enviou à CVM, após a aprovação em reunião de seu Conselho de Autorregulação de 11 de outubro de 2024: (i) as Regras de Conduta aplicáveis aos integrantes do Departamento de Autorregulação e do Conselho de Autorregulação, nos termos do art. 52 da RCVM 135; (ii) o Regimento Interno do Conselho de Autorregulação e (iii) o Regulamento Processual de Autorregulação, nos termos do art. 70 da RCVM 135;
(g) O Requerente formalizou a aprovação e a implementação de sua Política Corporativa de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 50/2021;
(h) Após a aprovação por seu Conselho de Administração, o BAB enviou à CVM: (i) o Regulamento de Participação; (ii) o Manual de Participação; (iii) o Regulamento de Negociação; (iv) o Manual de Negociação; (v) o Regulamento do Sistema de Liquidação e Entrega Física de Mercadorias; (vi) o Manual do Sistema de Liquidação e Entrega Física de Mercadorias; (vii) a Política de Continuidade de Negócios; (viii) o Programa de Segurança Cibernética; (ix) a Política de Segurança da Informação; (x) a Política de Tecnologia da Informação; (xi) o Plano de Continuidade de Negócios; (xii) a Política de Gestão de Riscos Corporativos; (xiii) a Política de Contratação de terceiros; (xiv) o Código de Conduta Ética; (xv) a Política de Proteção de Dados Pessoais; (xvi) a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; (xvii) a Política Comercial; (xviii) a Política de Comercialização de Dados; (xix) a Política de Divulgação de Informação; (xx) o Programa de Segurança Cibernética; (xxi) o Glossário; e (xxii) o Regimento Interno do Conselho de Administração, conforme previstos na RCVM 135.
Ainda, ficou acordado entre o Requerente a área técnica, o conteúdo, a forma e o meio de envio diário para a CVM dos arquivos com as informações sobre negócios e posições em aberto de valores mobiliários nos mercados organizados de balcão, nos termos do disposto no art. 191 da RCVM 135.
Pelo exposto acima, a SMI entendeu que as condicionantes para a concessão da autorização solicitada pelo Requerente foram atendidas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias acordado na Reunião do Colegiado de 06.08.2024, o que, na visão da área técnica. possibilita o funcionamento do mercado de balcão organizado proposto pelo Requerente e o início das atividades do BAB como entidade administradora desse mercado de balcão em caráter definitivo.
O Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica atestando o cumprimento das condições fixadas pelo Colegiado, em decisão de 06.08.2024, para a concessão de autorização ao BAB para (a) atuar como entidade administradora de balcão organizado de valores mobiliários e (b) o funcionamento de mercado organizado de balcão a ser por ele administrado.
- Anexos
PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A CVM, A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. 19957.002941/2024-92
Reg. nº 3164/24Relator: SSE
O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação celebrado entre a CVM, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Acordo”), em 14.04.2016, a fim de realizar alterações pontuais ao Acordo, que dispõe sobre o desenvolvimento e a manutenção do sistema eletrônico (“Fundos.Net”) de elaboração, entrega e consulta de informações relacionadas a fundos de investimento passíveis de serem listados em ambiente de negociação administrado pela B3 e do módulo de controle de acessos utilizado pelo Fundos.Net.
Em síntese, as alterações propostas se referem à: (i) inclusão da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE como administradora do Acordo na CVM, junto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) alteração do prazo de duração do Acordo de indeterminado para determinado, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iii) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); e (iv) atualização da denominação social da B3.
RECURSO CONTRA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES DOS ASSENTAMENTOS CONSTANTES DOS LIVROS MENCIONADOS NOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 100 DA LEI Nº 6.404/1976 – TELEFÔNICA BRASIL S.A. – PROC. 19957.002711/2023-42
Reg. nº 2889/23Relator: DOL
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia do escritório de advocacia que representa a companhia contra a qual foi interposto o recurso e, naquela época, tomou conhecimento das discussões pertinentes ao caso. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recurso interposto por E.C.B. (“Acionista” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Telefônica Brasil S.A. (“Companhia” ou “Telefônica”), contra abstenção da Companhia, em duas oportunidades, de responder às solicitações do Recorrente sobre o fornecimento de informações relacionadas, em tese, aos livros citados nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), com fundamento no § 1º do mesmo dispositivo.
O pleito que deu origem ao presente processo foi apresentado pelo Recorrente à Telefônica – a primeira vez em 12.07.2005 e a segunda em 03.11.2022 –, por meio do qual solicitou a concessão de duas relações (“Certidões”), das quais:
(i) a primeira contendo (i.a) os números das inscrições do Plano de Expansão dos contratos adquiridos diretamente no nome do Recorrente, (i.b) as datas originais de aquisição/assinatura, (i.c) as datas de incorporação, (i.d) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (i.e) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações; e
(ii) a segunda contendo (ii.a) os nomes completos dos cedentes com CPF ou CNPJ, (ii.b) os números das inscrições do Plano de Expansão dos contratos adquiridos de terceiros, (ii.c) as datas originais de aquisição/assinatura, (ii.d) as datas de incorporação, (ii.e) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (ii.f) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações.
Nos termos do pedido, a aquisição de tais contratos relacionados ao plano de expansão teria dado ao Recorrente o direito de subscrever ações de emissão da antiga Telecomunicações de São Paulo S.A. (“Telesp”) e, assim, ensejado registro nos livros societários.
O Recorrente justificou o seu pedido à Companhia invocando dispositivos da LSA, tais como o art. 31, caput, §§ 1º e 2º, art. 100, caput, incisos I e II e § 1º e art. 177, declarando se tratar de documentos essenciais à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal no âmbito da ação judicial movida por ele contra a Telefônica.
Por sua vez, a Companhia respondeu a demanda referente ao ano de 2005, alegando se tratar de informações de responsabilidade de instituição financeira depositária das ações da Companhia à época, em razão de uma transformação das ações em nominativas escriturais. Do mesmo modo, a Companhia se absteve em 2022, ocasião em que o Recorrente requereu as Certidões novamente.
Em 27.03.2023, o Recorrente interpôs recurso à CVM contra a “recusa por omissão” da Telefônica em fornecer acesso aos livros sociais, argumentando se tratar de direito do acionista e dever da companhia o acesso às certidões de assentamento, quando presentes as condicionantes do art. 100, § 1º, da LSA. Na mesma ocasião, o Recorrente mencionou que o acesso às Certidões seria necessário para que pudesse tentar reverter julgamento que o desfavoreceu, devido à não apresentação de tais documentos na fase de execução (cumprimento de sentença) em ação judicial relacionada.
Por sua vez, a Companhia defendeu-se do recurso argumentando que: (i) não foram atendidos os requisitos previstos no art. 100, § 1º da LSA, que autorizariam o fornecimento das certidões solicitadas pelo Recorrente, pois não se pôde identificar o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida; (ii) não se provou em que medida a divulgação dos assentamentos seria necessária para a resolução da questão; (iii) as informações solicitadas pelo Recorrente não estariam contempladas nos livros societários da Companhia; e (iv) o pedido feito pelo Recorrente à CVM não se destinava a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que o referido processo judicial já havia transitado em julgado.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 67/2023-CVM/SEP/GEA-4, concluindo que o Recorrente logrou êxito em apresentar justificativa para o pleito, conforme o disposto no art. 100, §1º, da LSA, em razão da necessidade de sua defesa no âmbito da ação judicial. Assim, no entendimento da SEP, teria sido demonstrado o direito a ser protegido, bem como a necessidade da certidão para a defesa desse direito.
Em resposta ao argumento da Telefônica a respeito das estratégias processuais supostamente utilizadas pelo Recorrente no âmbito da ação judicial em curso, a SEP ressaltou que a CVM não é competente para analisar tal disputa e, ainda, que o mérito das decisões já proferidas no referido pleito não interfere na avaliação da possibilidade de concessão das Certidões.
Em complemento, a SEP entendeu, com base em parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no âmbito de processo diverso, que as informações que envolvessem terceiros estariam sujeitas a sigilo, razão pela qual opinou pelo deferimento parcial do recurso. Portanto, foi estabelecido pela Área Técnica que informações concernentes aos dados pessoais e movimentações societárias de terceiros não poderiam ser repassadas ao Recorrente.
Em 04.07.2023, o processo foi distribuído à relatoria do Diretor Otto Lobo.
Em seu voto, o Diretor Relator ressaltou, de início, que o Colegiado da CVM há muito elencou os parâmetros que devem ser observados para a análise dos pedidos de apresentação de certidões, formulados com base no art. 100, § 1º, da LSA, destacando, dentre esses critérios, os seguintes: “b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão; c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido.”.
Assim, conforme observado pelo Diretor Relator, apesar do caráter público dos livros societários, o pedido de acesso a eles deve ser acompanhado de fundamentação específica, com identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como da explicação de como a obtenção das informações será necessária para a tutela do direito ou esclarecimento da situação. No caso concreto, o Diretor Relator entendeu que o Recorrente não demonstrou interesse legítimo capaz de justificar o seu pleito, não tendo se desincumbido, igualmente, de identificar o direito a ser salvaguardado e ou circunstância a ser instruída.
Nesse sentido, o Diretor Relator refutou a alegação do Recorrente de que teria interesse de agir porque, segundo o Acionista, as Certidões seriam utilizadas na instrução de ação judicial movida por ele contra a Telefônica. No entanto, o Diretor Relator observou que, em 07.11.2017, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu parcial provimento a recurso especial interposto pela Telefônica.
Segundo o Diretor Relator, pelo que se extrai da ementa do processo judicial, bem como da íntegra do acórdão em questão (“Acórdão”), a Telefônica interpôs o recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu ao Recorrente a juntada aos autos da ação judicial de “1.167 outros instrumentos referentes a termos de transferência de créditos de terceiros”. A Telefônica obteve êxito em reformar essa decisão perante o STJ, pois a Quarta Turma, por unanimidade, concluiu que a referida documentação foi juntada extemporaneamente pelo Acionista.
Isso porque, segundo consta do Acórdão, a sentença, que encerrou a fase de conhecimento da ação judicial, não apreciou pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Acionista, e este não interpôs recurso para se insurgir contra a não apreciação do referido pedido, de modo que essa matéria foi atingida pela preclusão. Por fim, após a interposição de sucessivos recursos, o Acórdão transitou em julgado no dia 01.09.2022 e, ato contínuo, os autos do recurso especial foram baixados definitivamente para o TJSP em 06.06.2023.
Nesse contexto, o Diretor Relator ressaltou que a egrégia Corte Superior – por meio de acórdão estável, transitado em julgado e não mais sujeito a recurso – asseverou que não é mais cabível a juntada, aos autos da ação judicial, de documentação referente aos contratos de planos de expansão celebrados com a Telefônica. Ocorre que a explicação do Recorrente, para fundamentar sua pretensão recursal, consiste justamente em alegar que “Há o genuíno interesse de agir, pois essas Certidões serão utilizadas para defesa de direitos, isto é, instruir uma ação judicial em nome do recorrente contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A”.
Dessa forma, na visão do Diretor Relator, tendo em vista que o Acórdão transitado em julgado considerou indevida e extemporânea a juntada dessa documentação aos autos da ação judicial, “infere-se logicamente que não subsiste qualquer interesse de agir em obtê-la na esfera administrativa, perante esta Autarquia. Afinal, mesmo no cenário hipotético de que fosse deferido seu recurso – o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade –, fato é que o Recorrente simplesmente não poderia levar os documentos pretendidos à ação judicial, o que torna pretensão vazia de qualquer propósito.”.
Por fim, o Diretor Relator ressaltou que o indeferimento do recurso, neste caso, não decorre de qualquer juízo meritório acerca da estratégia processual adotada pelo Recorrente ou pela Companhia no âmbito da ação judicial. Trata-se, apenas, da impositiva deferência a um acórdão proferido por Tribunal Superior, que transitou em julgado e que não pode mais ser alterado.
Em suma, segundo o Diretor Relator, o que se constata no caso é que o Recorrente, inconformado com o insucesso de sua pretensão no âmbito forense, tenta obter da CVM uma decisão contrária àquela exarada pelo Poder Judiciário, desvirtuando a competência desta Autarquia e a finalidade do art. 100, § 1º, da LSA.
Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não foi capaz de demonstrar o interesse de agir, imprescindível à fundamentação do pedido formulado com base no art. 100, § 1º, da LSA.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo não provimento do recurso.
O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou a conclusão do voto do Diretor Otto Lobo quanto ao não deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não demonstrou ter legítimo interesse na obtenção das certidões pretendidas.
Nesse sentido, ressaltou que, embora concorde com a SEP que não cabe à CVM a análise das estratégias processuais a serem tomadas na disputa judicial havida entre a Companhia e o Recorrente, a justificativa apresentada pelo Recorrente carece de plausibilidade quando se constata que o estágio processual em que se encontram os processos judiciais não permitem a juntada de novos documentos. A respeito, frisou não ser suficiente a alegação de justificativas genéricas ou desprovidas de razoabilidade, sendo imprescindível que o pedido de acesso às certidões seja acompanhado de fundamentação específica acerca da real utilidade das informações solicitadas.
Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento acrescentou que boa parte das informações solicitadas pelo Recorrente não estão disponíveis diretamente nos livros, pois dizem respeito a contratos firmados pelo Recorrente no contexto dos planos de expansão da antiga Telesp e, portanto, não encontram amparo no inciso I do art.100 da LSA.
- Anexos
RECURSO CONTRA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES DOS ASSENTAMENTOS CONSTANTES DOS LIVROS MENCIONADOS NOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 100 DA LEI Nº 6.404/1976 – TELEFÔNICA BRASIL S.A. – PROC. 19957.008735/2024-96
Reg. nº 3124/24Relator: DOL
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia do escritório de advocacia que representa a companhia contra a qual foi interposto o recurso e, naquela época, tomou conhecimento das discussões pertinentes ao caso. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recurso interposto por N.R.P.C. (“Acionista” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Telefônica Brasil S.A. (“Companhia” ou “Telefônica”), contra abstenção da Companhia, em duas oportunidades, de responder às solicitações do Recorrente sobre o fornecimento de informações relacionadas, em tese, aos livros citados nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), com fundamento no § 1º do mesmo dispositivo.
O pleito que deu origem ao presente processo foi apresentado pelo Recorrente à Telefônica – a primeira vez em 03.11.2005 e a segunda em 16.10.2023 –, por meio do qual solicitou a concessão de duas relações (“Certidões”), das quais:
(i) a primeira contendo (i.a) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1996 dos contratos adquiridos diretamente no nome do Recorrente, (i.b) as datas originais de aquisição/assinatura, (i.c) as datas de incorporação, (i.d) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (i.e) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações; e
(ii) a segunda contendo (ii.a) os nomes completos dos cedentes com CPF ou CNPJ, (ii.b) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1997 dos contratos adquiridos de terceiros, (ii.c) as datas originais de aquisição/assinatura, (ii.d) as datas de incorporação, (ii.e) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (ii.f) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações.
Nos termos do pedido, a aquisição de tais contratos relacionados ao plano de expansão teria dado ao Recorrente o direito de subscrever ações de emissão da antiga Telecomunicações de São Paulo S.A. (“Telesp”) e, assim, ensejado registro nos livros societários.
O Recorrente justificou o seu pedido à Companhia invocando dispositivos da LSA, tais como o art. 31, caput, §§ 1º e 2º, art. 100, caput, incisos I e II e § 1º e art. 177, declarando se tratar de documentos essenciais à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal no âmbito da ação judicial movida por ele contra a Telefônica.
Por sua vez, a Companhia respondeu a demanda referente ao ano de 2005, alegando se tratar de informações de responsabilidade de instituição financeira depositária das ações da Companhia à época, em razão de uma transformação das ações em nominativas escriturais. Do mesmo modo, a Companhia se absteve em 2023, ocasião em que o Recorrente requereu as Certidões novamente.
Em 10.07.2024, o Recorrente interpôs recurso à CVM contra a “recusa por omissão” da Telefônica em fornecer acesso aos livros sociais, argumentando se tratar de direito do acionista e dever da companhia o acesso às certidões de assentamento, quando presentes as condicionantes do art. 100, § 1º, da LSA. Na mesma ocasião, o Recorrente mencionou que o acesso às Certidões seria necessário para que pudesse tentar reverter julgamento que o desfavoreceu, devido à não apresentação de tais documentos na fase de execução (cumprimento de sentença) em ação judicial relacionada.
Por sua vez, a Companhia defendeu-se do recurso argumentando que: (i) a Companhia já teria prestado as informações referentes à posição acionária do Recorrente desde 1998 – ano em que a Telefônica foi constituída –, (ii) as informações requeridas não seriam contempladas nos livros societários da Companhia e (iii) o pedido teria finalidade ilegítima, pois as ações judiciais citadas pelo Recorrente já estariam em fase de cumprimento, sem possibilidade de realização de instrução adicional.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 59/2024-CVM/SEP/GEA-4, concluindo que o Recorrente logrou êxito em apresentar justificativa para o pleito, conforme o disposto no art. 100, §1º, da LSA, em razão da necessidade de sua defesa no âmbito da ação judicial. Assim, no entendimento da SEP, teria sido demonstrado o direito a ser protegido, bem como a necessidade da certidão para a defesa desse direito.
Em resposta ao argumento da Telefônica a respeito das estratégias processuais supostamente utilizadas pelo Recorrente no âmbito da ação judicial em curso, a SEP ressaltou que a CVM não é competente para analisar tal disputa e, ainda, que o mérito das decisões já proferidas no referido pleito não interfere na avaliação da possibilidade de concessão das Certidões.
Em complemento, a SEP entendeu, com base em parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no âmbito de processo diverso, que as informações que envolvessem terceiros estariam sujeitas a sigilo, razão pela qual opinou pelo deferimento parcial do recurso. Portanto, foi estabelecido pela Área Técnica que informações concernentes aos dados pessoais e movimentações societárias de terceiros não poderiam ser repassadas ao Recorrente.
Em 27.08.2024, o processo foi distribuído à relatoria do Diretor Otto Lobo, por conexão ao Proc. 19957.002711/2023-42, nos termos do inciso II do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021.
Em seu voto, o Diretor Relator ressaltou, de início, que o Colegiado da CVM há muito elencou os parâmetros que devem ser observados para a análise dos pedidos de apresentação de certidões, formulados com base no art. 100, § 1º, da LSA, destacando, dentre esses critérios, os seguintes: “b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão; c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido.”.
Assim, conforme observado pelo Diretor Relator, apesar do caráter público dos livros societários, o pedido de acesso a eles deve ser acompanhado de fundamentação específica, com identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como da explicação de como a obtenção das informações será necessária para a tutela do direito ou esclarecimento da situação. No caso concreto, o Diretor Relator entendeu que o Recorrente não demonstrou interesse legítimo capaz de justificar o seu pleito, não tendo se desincumbido, igualmente, de identificar o direito a ser salvaguardado e ou circunstância a ser instruída.
Nesse sentido, o Diretor Relator refutou a alegação do Recorrente de que teria interesse de agir porque, segundo o Acionista, as Certidões seriam utilizadas na instrução de ações judiciais movidas por ele contra a Telefônica. No entanto, o Diretor Relator observou que, em 12.09.2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao recurso especial interposto pela Telefônica.
Segundo o Diretor Relator, pelo que se extrai da ementa do processo judicial, bem como da íntegra do acórdão em questão (“Acórdão”), a Telefônica interpôs o recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), tendo argumentado “a impossibilidade da juntada tardia de documentos já existentes à época do ajuizamento da ação em cumprimento de sentença”. A Telefônica obteve êxito em reformar a decisão perante o STJ, pois a Terceira Turma, por maioria, concluiu que a referida documentação foi juntada extemporaneamente pelo Acionista.
Nesse contexto, o Diretor Relator ressaltou que a egrégia Corte Superior asseverou que não é mais cabível a juntada, aos autos da ação judicial, de documentação referente aos contratos de planos de expansão celebrados com a Telefônica. Ocorre que a explicação do Recorrente, para fundamentar sua pretensão recursal, consiste justamente em alegar que “Há o genuíno interesse de agir, pois essas Certidões serão utilizadas para defesa de direitos, isto é, instruir duas ações judiciais em nome do recorrente contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A”.
Dessa forma, na visão do Diretor Relator, tendo em vista que o Acórdão considerou indevida e extemporânea a juntada dessa documentação aos autos da ação judicial, “infere-se logicamente que não subsiste qualquer interesse de agir em obtê-la na esfera administrativa, perante esta Autarquia. Afinal, mesmo no cenário hipotético de que fosse deferido seu recurso – o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade –, fato é que o Recorrente simplesmente não poderia levar os documentos pretendidos à ação judicial, o que torna pretensão vazia de qualquer propósito.”.
Por fim, o Diretor Relator ressaltou que o indeferimento do recurso, neste caso, não decorre de qualquer juízo meritório acerca da estratégia processual adotada pelo Recorrente ou pela Companhia no âmbito da ação judicial. Trata-se, apenas, da impositiva deferência a um acórdão proferido por Tribunal Superior.
Em suma, segundo o Diretor Relator, o que se constata no caso é que o Recorrente, inconformado com o insucesso de sua pretensão no âmbito forense, tenta obter da CVM uma decisão contrária àquela exarada pelo Poder Judiciário, desvirtuando a competência desta Autarquia e a finalidade do art. 100, § 1º, da LSA.
Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não foi capaz de demonstrar o interesse de agir, imprescindível à fundamentação do pedido formulado com base no art. 100, § 1º, da LSA.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo não provimento do recurso.
O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou a conclusão do voto do Diretor Otto Lobo quanto ao não deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não demonstrou ter legítimo interesse na obtenção das certidões pretendidas.
Nesse sentido, ressaltou que, embora concorde com a SEP que não cabe à CVM a análise das estratégias processuais a serem tomadas na disputa judicial havida entre a Companhia e o Recorrente, a justificativa apresentada pelo Recorrente carece de plausibilidade quando se constata que o estágio processual em que se encontram os processos judiciais não permitem a juntada de novos documentos. A respeito, frisou não ser suficiente a alegação de justificativas genéricas ou desprovidas de razoabilidade, sendo imprescindível que o pedido de acesso às certidões seja acompanhado de fundamentação específica acerca da real utilidade das informações solicitadas.
Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento acrescentou que boa parte das informações solicitadas pelo Recorrente não estão disponíveis diretamente nos livros, pois dizem respeito a contratos firmados pelo Recorrente no contexto dos planos de expansão da antiga Telesp, que, portanto, não encontram amparo no inciso I do art.100 da LSA.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – J.E.R.B. – PROC. 19957.008709/2024-68
Reg. nº 3165/24Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por J.E.R.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
Em seu pedido, o Recorrente apresentou carteira de trabalho e declarações referentes à sua atuação nas seguintes entidades: (i) banco; (ii) associação representativa de entidades; (iii) consultoria empresarial; e (iv) consultoria e serviços.
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.
A esse respeito, a SIN observou que: (i) as declarações apresentadas não descrevem a atuação do Recorrente em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento e, portanto, não foram consideradas para efeito de comprovação de experiência profissional; e (ii) com base na carteira de trabalho apresentada, restou comprovado um período de experiência de (a) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses referente à atuação na S. Asset Management Ltda. entre 01.11.1999 e 01.03.2002, e (b) 1 (um) ano na S. DTVM S.A., entre 11.01.2016 e 11.01.2017, perfazendo um total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento, “houve omissão e erro material de fato na decisão, tendo em vista que a avaliação desta Autarquia verificou apenas os critérios de experiência profissional, e que a documentação apresentada não teria sido analisada sob o aspecto do critério do notório saber, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21”.
Em análise contida no Ofício Interno nº 60/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou, de início, que, ao apresentar o pedido de credenciamento como administrador de carteiras pessoa física, o requerente deve selecionar uma dentre três possibilidades de solicitação de credenciamento: por certificação, por experiência ou por notório saber. No caso em questão, o Recorrente selecionou o tipo de pedido “por experiência” e, por consequência, a manifestação da área técnica abordou apenas este tipo de solicitação.
Isto posto, à SIN ressaltou que a análise do presente recurso se restringe à verificação da documentação apresentada como evidência de comprovação do notório saber do Recorrente, uma vez que o indeferimento quanto à ausência da experiência profissional prevista na norma restou incontroverso, dado que o recurso não contestou essa decisão em específico.
Neste sentido, a SIN observou que o Recorrente apresentou: (i) cópia do diploma de graduação em Administração; (ii) currículo mencionando a realização de pós-graduação lato sensu em Administração e MBA, porém sem encaminhar os diplomas referentes a estes cursos; e (iii) artigos publicados em veículo jornalístico sobre investimentos. Assim, no que diz respeito à produção acadêmica e científica em específico, a SIN entendeu que a documentação apresentada não caracterizaria, por si apenas, o notório saber excepcional previsto na regulação.
Por outro lado, conforme precedentes da CVM, a SIN ressaltou que a análise do requisito de notório saber efetuada pela área técnica não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica dos requerentes. Inclusive, a área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.
Não obstante, no caso concreto, a SIN concluiu que, no que se refere às experiências profissionais do Recorrente obtidas ao longo dos 29 (vinte e nove) anos apontadas em seu currículo, embora sem dúvida o qualifiquem, elas não demonstram de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – PROC. 19957.008361/2023-28
Reg. nº 3162/24Relator: SMI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos da recorrente em assuntos abordados no referido processo, embora a Diretora não tenha participado de tais casos. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo Esh Theta” ou “Recorrente”) interposto contra entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI contido no Parecer Técnico nº 85/2024-CVM/SMI/GMA-1, proferido em processo que analisou reclamação apresentada pelo Recorrente sobre “possível ilícito de manipulação de mercado” por parte de determinada gestora (“Gestora”) e outros agentes durante o primeiro semestre de 2023.
Ao analisar a reclamação, em 10.11.2023, a Equipe de Comunicações da Gerência de Acompanhamento de Mercado -1 – GMA-1 (“Equipe de Comunicações”), por unanimidade, deliberou que: (i) com relação às suspeitas de manipulação de preços do primeiro ativo mencionado na reclamação (Ativo 1), foram levantados todos os comitentes que realizaram operações com esse ativo entre 01.01.2023 e 31.07.2023 e não foi possível comprovar a hipótese de que os fundos geridos pela Gestora estivessem operando o papel de forma a manter as cotações do ativo artificialmente infladas, e, assim sendo, a Equipe de Comunicações decidiu encerrar as investigações sobre as supostas irregularidades com o Ativo 1; (ii) não foram encontrados elementos suficientes para comprovar a hipótese de que fundos geridos pela Gestora estivessem operando o Ativo 1 de modo a manter as cotações do ativo artificialmente infladas – e, desse modo, encerrando as investigações sobre as supostas irregularidades com Ativo 1; e (iii) em relação à reclamação envolvendo um segundo ativo (Ativo 2), pela presença de elementos preliminares que justificavam o prosseguimento da análise pela GMA-1.
Em 06.05.2024, a SMI/GMA-1 concluiu a análise das operações envolvendo o Ativo 2, tendo o analista do caso consignado suas conclusões no Parecer Técnico nº 85/2024-CVM/SMI/GMA-1. Em síntese, foram observados os seguintes pontos: (i) ao contrário do que alegava a denúncia, as operações dos fundos ligados à Gestora não exerceram a pressão vendedora que teria ocasionado a desvalorização do Ativo 2; (ii) no período que supostamente teria tido início a alegada manipulação de preços de Ativo 2, foi identificado o principal comitente vendedor líquido. No entanto, a quantidade do Ativo 2 alienada pelo referido comitente no período não poderia ser considerada atípica quando considerado o histórico de negociação do ativo pelo comitente nos anos de 2022 e 2023; e (iii) em relação aos investidores pessoa física cujas condutas no segundo semestre de 2023 foram analisadas, as suspeitas trazidas também restaram afastadas. Também não foi identificada transferência de custódia do Ativo 2 envolvendo os investidores analisados e os fundos de investimentos geridos pela Gestora. Desse modo, o processo foi encerrado na GMA-1, não tendo sido identificados elementos que justificassem a adoção de diligências adicionais em relação aos negócios envolvendo o Ativo 2 realizados em mercado.
Em relação às suspeitas envolvendo alegada manipulação do ativo 1, a SMI/GMA-1 recebeu, após a reunião da Equipe de Comunicações, comunicado da BSM – Supervisão de Mercados (“BSM”) trazendo novos elementos, os quais justificaram a instauração de novo processo, de modo a permitir uma nova apreciação dos elementos disponíveis pela Equipe de Comunicações.
Tendo tomado ciência das conclusões obtidas, o Fundo Esh Theta encaminhou “pedido de reabertura” do presente processo, argumentando, em suma, que a análise teria deixado de explorar “diversas ligações da [Gestora] com (...) algozes do Esh Theta”, reiterando sua suspeita de movimento de caráter retaliatório alegadamente praticado por parte de um grupo com motivações pessoais.
Ao final, o Fundo Esh Theta requereu: (i) desarquivamento do Processo 19957.008361/2023-28; (ii) realização de análise, para o Ativo 2, nos termos que considera serem apropriados; e (iii) acompanhamento do desenvolvimento do Processo por um Diretor da CVM, tendo manifestado sua percepção de que não teria havido tratamento isonômico das denúncias por ele enviadas.
O referido expediente do Fundo Esh Theta foi analisado pela Equipe de Comunicações da GMA-1 em reunião realizada em 27.09.2024, que deliberou o que se segue:
(i) a recepção do pedido na forma de recurso contra decisão da área técnica;
(ii) o indeferimento do pedido de adoção de dinâmica excepcional na tramitação do processo;
(iii) o indeferimento do pedido de reabertura do presente processo; e
(iv) o encaminhamento do processo à SMI para avaliação e, se de acordo, posterior envio ao Colegiado para apreciação, em linha com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021.
A SMI, em atendimento à decisão da Equipe de Comunicações, encaminhou o assunto ao Colegiado da CVM, por meio do Ofício Interno nº 81/2024/CVM/SMI/GMA-1, para apreciação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM n° 46/2021. A SMI adotou os fundamentos expostos na decisão da Equipe de Comunicações, destacados a seguir.
Com relação a pleito do Recorrente de que o processo seja acompanhado por um diretor da CVM, a área técnica ressaltou que inexiste, nas normas que dispõem sobre a tramitação de processos administrativos (sancionadores e não sancionadores) da CVM, previsão que permita fundamentar o atendimento ao pleito. Nesse sentido, a área técnica ressaltou não se tratar de mera omissão de previsão procedimental. Mais que isso, “o procedimento solicitado é antagônico à própria estrutura de governança desta Autarquia – a qual, buscando privilegiar a higidez do processo sancionador, consagra na CVM a segregação entre as funções investigativa e acusatória (atribuídas às áreas técnicas) e a função julgadora (exercida pelo Colegiado)”.
Desse modo, a área técnica entendeu pelo indeferimento do pedido apresentado para adoção de dinâmica excepcional na tramitação do processo.
Com relação ao caso específico citado pelo Recorrente envolvendo o Ativo 1, objeto de análise da BSM em razão de reclamação formulada pelo Fundo Esh Theta ao autorregulador, a área técnica pontuou que os fatos ainda estão em apuração na GMA-1, sendo certo que não há conclusão definitiva sobre o assunto até o momento.
Nada obstante, a área técnica destacou que a estrutura da análise ora recorrida se mostrava apta a avaliar a verossimilhança da tese apresentada pelo Recorrente. Ao contrário do esperado por este, porém: (i) foi verificado que as operações realizadas pelo fundo mencionado na reclamação não caracterizaram a fonte principal da pressão vendedora do Ativo 2 que ocasionou a desvalorização do papel no período apontado na reclamação inicial; e (ii) as operações realizadas pelos administradores mencionados, quando consideradas suas direções, magnitudes e momentos de ocorrência, não foram aderentes à hipótese trazida pelo Recorrente de coordenação com fundos geridos pela Gestora. Portanto, a área técnica reiterou que o encerramento do caso decorreu da ausência de indicadores robustos da ocorrência de atividade aderente à hipótese trazida pelo Recorrente.
Ademais, a área técnica ressaltou que a análise intradiária do comportamento do ativo e do comportamento de mercado dos agentes mencionados também não corrobora a suspeita levantada pelo Recorrente, não tendo sido confirmada a hipótese de que tal grupo gerou influência direcional no preço do ativo.
No caso concreto, à luz da suspeita trazida, não foi possível corroborar eventual direcionalidade na condução de preços que seria compatível com a conduta de um agente (ou grupo de agentes) com a intenção de manipular o preço do ativo para determinado patamar. Nesse sentido, não se pode afastar também que o movimento observado possa ter sido meramente a resultante de forças naturais de mercado à luz das circunstâncias – tanto ordinárias, quanto extraordinárias – que circundavam a companhia.
Dessa forma, a área técnica opinou pela manutenção da decisão recorrida, no sentido de não existir, com base nos elementos ora considerados e ao menos até o eventual surgimento de fatos novos, justa causa para adoção de diligências adicionais pela área técnica no caso concreto.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
O Colegiado da CVM, por unanimidade, entendeu que o pedido de "acompanhamento do desenvolvimento do processo por Diretor" não deve ser conhecido, uma vez que não há previsão normativa que autorize tal procedimento.
O Colegiado da CVM ressaltou que há uma importante separação entre as funções que cabem à área técnica (supervisão, fiscalização, investigação e autonomia para acusação, quando for o caso) e as funções do Colegiado, a quem cabe julgar esses processos sancionadores, conforme previsto na Resolução CVM nº 24/2021 e alterações seguintes.
O Colegiado da CVM, também por unanimidade, entendeu que o recurso contra a decisão de arquivamento do presente processo deve ser recebido como recurso contra a não instauração de Termo de Acusação, para o que o Colegiado também deliberou não dar conhecimento, por estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 4º, § 4º, da Resolução CVM n° 45/2021.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA RESOLUÇÃO CVM Nº 60/21 – QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE TITULARES DE CRI – FORTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. 19957.014176/2023-72
Reg. nº 3158/24Relator: SSE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, assessorou a recorrente no contexto da assembleia a que a consulta que está na origem do referido processo diz respeito, além de ter participado das discussões jurídicas relativas à consulta. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recurso interposto por Forte Securitizadora S.A. (“Fortesec” ou “Recorrente”), em 19.07.2024, contra o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE manifestado no Ofício nº 12/2024/CVM/SSE/SSE-Assessoria (“Ofício SSE 12/24”), em resposta à consulta da Recorrente sobre o adequado quórum de deliberação da assembleia de titulares dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI Aquan Prime (“CRI” ou “Emissão”), realizada em 18.10.2023 (“AGT”). Em suma, a consulta pleiteou o reconhecimento pela CVM de que o referido quórum deveria ser baseado “nas posições dos titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera –, e não na data de convocação”.
Nos termos da consulta, em síntese, a Recorrente relatou o que se segue. Em 02.10.2023, a Oliveira Trust DTVM (“Agente Fiduciário”) publicou edital de convocação da AGT dos CRI Aquan Prime, realizada, em 18.10.2023, de modo exclusivamente digital. Dentre os itens da ordem do dia constava a deliberação da “destituição e substituição da [Forte Securitizadora S.A.], nos termos do art. 39 da Resolução CVM 60” e, em caso de aprovação da matéria, seria deliberada a proposta de uma nova securitizadora.
Compareceram à AGT 100% dos titulares dos CRI em circulação. Iniciada a apuração das deliberações, representantes de gestora de recursos titular de CRI anunciaram que gostariam “de se manifestar acerca da contagem do seu percentual de participação no patrimônio separado para fins de formação de quórum de deliberação”, tendo em vista que o Agente Fiduciário teria utilizado o percentual detido pelo referido titular dos CRI na data de convocação da assembleia e não o percentual referente à posição detida no dia anterior à AGT.
Referida manifestação redundou na interrupção dos trabalhos, para análise das questões pelo Agente Fiduciário. Este, ao retornar, informou que submeteria a matéria à CVM, salientando, contudo, que o quórum daquela assembleia seria verificado de acordo com a prática de mercado, que seria a contagem dos quóruns utilizando os percentuais dos investidores na data de convocação da assembleia, e não na data de sua realização. Ainda, restou consignado pela Mesa que, após a decisão da CVM, caso se verifique “a necessidade de alterar o cômputo utilizado na AGT, seria realizado novo conclave para tanto”.
Com relação à ordem do dia, considerando a posição dos investidores no dia da convocação, titulares dos CRI representando 63,56% aprovaram e 36,44% reprovaram a destituição e substituição da Fortesec pela nova securitizadora responsável pela administração do Patrimônio Separado dos CRI Aquan Prime. Ao se considerar a posição dos investidores na data da realização da assembleia, a destituição e substituição seria reprovada.
Nesse contexto, em 26.10.2023, a Fortesec encaminhou consulta à CVM, solicitando o entendimento da SSE acerca da definição da data de corte para a apuração do número de investidores com direito a voto com base nas respectivas posições de certificados, em assembleia de títulos de securitização, à luz dos artigos 30 e 31 da Resolução CVM nº 60/21 (“RCVM 60”). Na consulta, a Recorrente solicitou que a “CVM reconheça que o quórum de deliberação da Assembleia deveria ter se baseado nas posições dos titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera, em linha com a prática adotada pela Securitizadora e validada diversas vezes pela Oliveira Trust – e não na data de convocação da Assembleia, em direta observância da cláusula 12.8.2. do Termo de Securitização e da regulamentação aplicável”.
No expediente, a Recorrente apresentou os seguintes principais argumentos:
(i) “[a]o contrário do que o Agente Fiduciário indicou durante a Assembleia, o art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021 é inequívoco quanto ao conjunto definido de investidores legitimados a votar, mas não no que diz respeito à posição desses investidores que deve ser considerada”;
(ii) “[e]mbora os precedentes e a regulamentação da CVM, assim como a Lei nº 14.430/2022, sejam silentes em relação a que momento considerar para fins do quórum de deliberação de assembleias de títulos de securitização, o [item 12.8.2] [do] Termo de Securitização não poderia tratar disso de maneira mais direta em relação aos CRI”, com o seguinte teor: “12.8.2. Será considerada parte legítima para comparecer e votar nas Assembleias o investidor que for titular de CRI na data de realização da Assembleia, mesmo que um outro investidor tenha sido titular de referido CRI na data de convocação da Assembleia.”; e
(iii) conforme relatório da Audiência Pública SDM nº 07/2014, “a CVM deixou claro que a limitação do exercício do direito de voto a titulares de cotas na data da convocação decorre apenas da existência de dificuldades operacionais para identificar os cotistas na data da assembleia, e que o ideal mesmo é que cotistas registrados na data de realização da assembleia possam votar”. Ademais, a Recorrente destacou que “o instituto da assembleia de titulares de títulos de securitização evidentemente se baseia na figura da assembleia geral de acionistas”. E, nessa perspectiva, a Recorrente concluiu que os pontos de vista por ela aludidos, são reforçados “pelos procedimentos normalmente adotados para as assembleias de acionistas de companhias abertas, em que se espera que as companhias apurem o quórum de deliberação até a data mais próxima possível da assembleia”;
Em resposta encaminhada em 28.06.2024, por meio do Ofício SSE 12/24, a SSE ressaltou que o art. 31 é explícito ao dispor que “[s]omente podem votar na assembleia especial os investidores detentores de títulos de securitização na data da convocação da assembleia”, estabelecendo, desse modo, como marco temporal - para a verificação dos investidores e de suas posições detidas - a data da publicação do Edital de Convocação da AGT.
A SSE também ressaltou seu entendimento de que: (i) há no texto do dispositivo supracitado vinculação entre os titulares dos certificados e as respectivas posições de títulos detidas na data da convocação. Caso contrário, na visão da área técnica, não haveria necessidade de que o texto do dispositivo fizesse menção aos “títulos de securitização”, bastando a referência aos “detentores” ou “investidores’; e (ii) o item 12.8.2 do Termo de Securitização da Emissão contraria o disposto no art. 31 da RCVM 60, de modo que tal disposição seria ineficaz/nulo e não poderia produzir efeitos.
Quanto ao art. 30, §1º, a SSE destacou que o texto faz referência, somente, à quantidade de votos representativa da participação de cada investidor em relação ao patrimônio separado, não fazendo qualquer menção à data de corte, que está delimitada pelo art. 31, que vem a seguir, como sendo a data da convocação da assembleia. Ou seja, na visão da SSE, a leitura conjunta dos dispositivos permite concluir que o voto do investidor deve ser representado pelo percentual do patrimônio separado por ele detido na data da convocação da AGT.
A SSE também refutou a interpretação dada pela Fortesec com relação ao relatório da Audiência Pública SDM nº 07/2014. Conforme destacado pela SSE, “a dinâmica aplicável às assembleias de CRI e CRA buscou, desde o início, replicar o modelo adotado para os FII” e o disposto no parágrafo único, art. 16, do Anexo Normativo III à Resolução CVM n° 175/2022, que trata dos percentuais para aprovação de matérias em assembleias de FII, deixa claro que estes devem ser considerados e apurados na data da convocação.
Desse modo, a SSE entendeu que a possibilidade defendida pela Fortesec só poderia se concretizar com a alteração do art. 31 da RCVM 60. Por fim, a área técnica concluiu que, à luz do disposto no art. 31 da RCVM 60, só poderão votar em assembleia de títulos de securitização os investidores detentores de títulos na data da convocação da assembleia, sendo que o número (i.e., proporção) de votos a serem exercidos por titular deverá ser calculado na data da convocação da mesma.
Em sede de recurso, a Fortesec argumentou que a prática adotada - com base em interpretação do art. 31 da RCVM 60 - pela Oliveira Trust, na AGT de 18.10.2023, estaria “[e]m dissonância com a prática historicamente adotada nas assembleias do CRI Aquan Prime”, ao desconsiderar, do cômputo dos votos dos titulares de CRI, “parcela dos CRI de titularidade [de determinado FII], sob o argumento de que esses títulos não poderiam ser incluídos no quórum de deliberação por terem sido adquiridos após a data de convocação da Assembleia”.
A Fortesec sustentou que: “essa interpretação, além de contrária à que sempre se adotou nas assembleias do CRI Aquan Prime”, dado que “usualmente sempre se levou em consideração, para o cálculo do quórum, a posição dos titulares de CRI na data mais próxima da realização da assembleia – isto é, à véspera do conclave”, redundou na alteração do “resultado da deliberação justamente por desconsiderar parcela dos votos do FII”. E, desse modo, “contrastava com a prática adotada em todas as assembleias anteriores de titulares do CRI Aquan Prime e de outras operações de emissão da Fortesec, inclusive aquelas que têm a Oliveira Trust como agente fiduciário, que sempre validou a metodologia da Recorrente”.
Reiterando os argumentos previamente apresentados na consulta, a Fortesec, em suma, “discorda da posição adotada pela SSE. No entendimento da Recorrente, a interpretação sugerida no Ofício avança de forma indevida sobre os contornos do art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021, é inconsistente do ponto de vista sistêmico com a regulamentação da CVM, além de criar distorções no mercado”. Ainda a Recorrente alegou que “a decisão recorrida criaria distorção relevante entre a vontade coletiva manifestada na assembleia e a maioria efetiva, tendo em vista a distância temporal que impõe entre a contagem dos votos e a realização do conclave. Afinal, nos termos do art. 26, §1º, da Resolução CVM nº 60/2021, o prazo para convocação da assembleia deve respeitar, no mínimo, 20 dias de antecedência”.
A Recorrente também questionou o entendimento da SSE contrário à possibilidade de o “investidor aumentar a sua posição entre a data da convocação e a da assembleia, propositadamente, para influenciar a deliberação”, pois, na visão da SSE, criaria estímulo a atos oportunistas e à arbitragem regulatória, com o condão de comprometer a higidez do mercado de títulos de securitização. Ao ver da Recorrente, a interpretação da SSE possibilitaria efeito contrário, ao tornar “aptos a votar investidores que à altura da assembleia já não detenham um CRI sequer” (fenômeno denominado “empty voting”), que contraria a “lógica que disciplina o próprio funcionamento da assembleia”.
Por fim, a Recorrente “requer que o Colegiado confirme que o quórum de deliberação da Assembleia deveria ter se baseado nas posições dos titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera –, e não na data de convocação da Assembleia”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SSE, a SSE expôs sua percepção de que, “considerando a baixa liquidez dos CRI, é incomum a mudança de posição com compras ou vendas significativas de certificados pelo investidor entre a data da convocação e a data da realização da assembleia. Assim, o entendimento que vem sendo adotado pelo Agente Fiduciário e, repisa-se, a prática de mercado, não havia sido questionada até o momento.”.
Isto posto, a SSE procedeu à análise dos dispositivos que disciplinam a data de corte - com referência aos titulares e às respectivas posições de CRI detidas - para o exercício do direito ao voto em assembleia de titulares de títulos de securitização. Nesse contexto, a SSE entendeu que a leitura conjunta dos artigos 30 e 31 da RCVM 60, “que estão ordenados de forma consecutiva na norma em comento, claramente, foram inseridos no texto nessa ordem, com um objetivo específico: dar um sentido claro ao teor dos dois dispositivos, que só pode ser obtido através de sua leitura conjunta e ordenada”.
A área técnica adotou o “princípio da parcimônia”, ou seja, por meio da utilização da menor quantidade de premissas em busca da melhor solução, e, assim, vislumbrou a utilização de duas interpretações: (i) a “autêntica”, que provém do Regulador, que é o redator e editor da regra, e, portanto, reflete o objeto e o espírito da norma; e (ii) a “literal” que busca extrair o significado óbvio, imediato, das palavras empregadas no texto.
Na visão da SSE, não há, com efeito, como dissociar o significado do art. 30, § 1º, do disposto no art. 31, caput, ambos da RCVM 60. Nessa perspectiva, a SSE presumiu que não faria sentido inserir os dois dispositivos supra, em artigos subsequentes, na RCVM 60, se não fosse com o intuito de que ambos os comandos sejam conjuntamente/associadamente interpretados e respeitados.
Ademais, na visão da SSE o teor do item 12.8.2 do Termo de Securitização contraria, frontalmente, o disposto no art. 31 da RCVM 60, haja vista que referido comando, ao contrariar norma cogente, como a RCVM 60, torna-se ineficaz/nulo e inapto a produzir efeitos.
A SSE também rejeitou o argumento da Recorrente de que o empty voting seria mais danoso à higidez das assembleias do que a aquisição oportunista de ativos visando influenciar as deliberações. Segundo a SSE, tal afirmação carece de sentido, “pois não haveria razão ou motivação para que investidores desprovidos de ativos se dessem ao trabalho de comparecer a assembleias, presenciais ou digitais, para votar”. Na mesma linha, a SSE reconheceu que ambas as situações possuem suas particularidades ou imperfeições, não cabendo, assim, justificar a adoção do método defendido pela Recorrente como um método melhor sob essa ótica.
Sobre a interpretação literal do texto normativo, a SSE reiterou que não é coerente que a norma determine a data da convocação como a "data de corte" para estabelecer quais investidores estão aptos a votar e, por outro lado, estabeleça a data da assembleia como a "data de corte" para fins do cálculo da representatividade do investidor para fins de quórum e deliberação. Ou seja, uma vez que a norma estabelece o critério da data da convocação para definição dos titulares aptos a votar, essa data deve também servir de parâmetro para fins de cômputo do número de votos por titular.
Portanto, na visão da SSE, a forma defendida pela Recorrente deveria ensejar uma alteração normativa para que, além de utilizar a representatividade do investidor na data da assembleia, a norma também permita que todos aqueles que são investidores nessa data possam votar.
Ante o exposto, a SSE opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, tendo apresentado considerações acerca da matéria.
O Colegiado da CVM divergiu, por unanimidade, da SSE a respeito da interpretação de que o quórum de deliberação ou formação da assembleia geral de títulos de securitização deve, necessariamente, ser calculado a partir da posição dos investidores na data de convocação da deliberação.
Na visão do Colegiado, eventual restrição aos direitos inerentes à propriedade ou posse de valores mobiliários, o que inclui os direitos participar e votar em deliberações assembleares, devem estar expressos em lei ou regulamentação específica.
Na ausência de norma que determine o contrário, o Colegiado entendeu que o cálculo da posição dos investidores sobre os títulos de securitização deve observar a data mais próxima possível do conclave, a fim de privilegiar o exercício dos direitos políticos inerentes ao valor mobiliário detido pelo investidor.
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