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Decisão do colegiado de 29/10/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
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Participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002134/2020-46

Reg. nº 2963/23
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Atom Educação e Editora S.A. (“Atom”, atual denominação da Atom Traders Publicações S.A.), Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (“Barletta Consultoria”, atual denominação de Paiffer Management Ltda.), Ana Carolina Paifer (“Ana Paifer”) e José Joaquim Paifer (“José Paifer” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), ambos na qualidade de diretores da Barletta Consultoria e da Atom à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta atuação como intermediário no mercado de valores mobiliários sem a devida autorização, em infração, em tese, ao inciso III do art. 16 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 505/2011.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que ofereceram pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Adicionalmente, com a finalidade de cessar a prática considerada ilícita, os Proponentes propuseram a implementação de ajustes no modelo de negócios, listados no item 23 do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso n° 561 (“Comitê”), visando permitir a continuidade da mesa proprietária sem as características que levaram a SPS a equiparar a atividade à intermediação.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê, “dentro de sua discricionariedade técnica, avaliar se os ajustes sugeridos pelos proponentes (...) se mostram necessários e suficientes para cessação das irregularidades apontadas”.

Naquela ocasião, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), sendo:
(a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem pagos pela Atom;
(b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(c) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) a serem pagos pela Barletta Consultoria; e
(d) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a serem pagos por José Paifer.

Adicionalmente, o Comitê destacou que os Proponentes deveriam apresentar documentação apta a comprovar que os ajustes propostos no modelo de negócios, com a finalidade de atender ao requisito legal que trata da cessação da prática considerada ilícita, foram implementados.

Diante da negativa dos Proponentes quanto à proposta do Comitê, e considerando, em especial, que o valor proposto pelos Proponentes ficou distante do que foi considerado como a contrapartida adequada e suficiente para o encerramento antecipado do caso, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. Na sequência, em Reunião de 14.11.2023, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Em 07.03.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta para celebração de termo de compromisso, no valor antes proposto pelo Comitê de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), em 6 (seis) parcelas mensais, sendo:
(a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem pagos pela Atom;
(b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(c) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) a serem pagos pela Barletta Consultoria; e
(d) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a serem pagos por José Paifer.

Adicionalmente, e em linha com o que foi apresentado na proposta anterior, e considerando o compromisso pretendido de acatar as orientações emanadas da CVM e cumprir fielmente as normas legais e infralegais que regem o funcionamento do mercado de valores mobiliários, os Proponentes detalharam os ajustes que foram realizados no Contrato de Prestação de Serviços e no Regulamento da mesa proprietária a fim de: (a) eliminar o direito de regresso, o “diferencial de corretagem” e a possibilidade de contratação de novo limite; e (b) ajustar o Scaling Plan. Além disso, informaram sobre a inclusão de disclaimer, em página na Internet, de que a Atom não presta serviços de intermediação de operações com valores mobiliários e nem está autorizada pela CVM a prestar tais serviços.

Ao se manifestar sobre a documentação apresentada na nova proposta, a SPS entendeu que, “da forma como se apresenta o modelo de negócio da Atom trazido na presente proposta, não se encontram presentes indícios de que, em tese, persistam as irregularidades identificadas no curso dos processos pré sancionadores que foram objeto do presente PAS.”.

Ao analisar a nova proposta, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de já ter havido negociação anterior com os Proponentes no âmbito deste PAS.

Assim, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (c) o porte e a visibilidade de atuação da sociedade envolvida; (d) o histórico dos Proponentes; e (e) o fato de já ter sido oferecida aos Proponentes a oportunidade de encerramento antecipado do caso em tela pelo valor então proposto, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada da seguinte forma:

(a) Obrigação de Fazer: apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando que os ajustes propostos no modelo de negócios estão sendo implementados pela sociedade; e

(b) Obrigação Pecuniária: assunção de obrigação pecuniária, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no valor total de R$ 3.630.000,00 (três milhões e seiscentos e trinta mil reais), sendo:
(b.i) R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) a serem pagos pela Atom;
(b.ii) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(b.iii) R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais) a serem pagos por Barletta Consultoria; e
(b.iv) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) a serem pagos por José Paifer;

Em 12.09.2024, Atom, Ana Paifer e José Paifer apresentaram manifestação concordando com a obrigação de fazer e as obrigações pecuniárias propostas pelo Comitê. Na mesma ocasião, foi formalizada a desistência da Barletta Consultoria, que informou que não desejava mais prosseguir com proposta de celebração do ajuste.

Diante da noticiada desistência da Barletta Consultoria, o Comitê, em reunião realizada em 17.09.2024, e por entender que não seria conveniente e oportuno no presente caso celebrar termo de compromisso com apenas parte dos proponentes originais, decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada por Atom, Ana Paifer e Joaquim Paifer.

Em 20.09.2024, foi apresentado novo expediente com informação de que a Barletta Consultoria havia reconsiderado sua decisão e manifestação dos Proponentes de plena aceitação da proposta do Comitê acima referida.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45, (i) dez dias úteis para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes, e o saldo em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela; e (ii) noventa dias para apresentar relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando que os ajustes propostos no modelo de negócios estão sendo implementados pela sociedade.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SPS, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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