Decisão do colegiado de 29/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO E FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE BALCÃO – BALCÃO AGRÍCOLA DO BRASIL S.A. – PROC. 19957.009328/2023-15
Reg. nº 3112/24Relator: SMI
Trata-se de retorno de assunto ao Colegiado da CVM após decisão de 06.08.2024, que concedeu, sob condições suspensivas, autorização a Balcão Agrícola do Brasil S.A. (“BAB” ou “Requerente”) para (a) atuar como entidade administradora de balcão organizado de valores mobiliários e (b) o funcionamento de mercado organizado de balcão a ser por ele administrado, ao analisar pedido apresentado pelo Requerente com base no art. 9º da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”).
Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 11”), deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionando a eficácia da decisão de deferimento definitivo dessas autorizações à implementação integral dos atos descritos no parágrafo 72 do Ofício Interno nº 11.
Nesta oportunidade, após analisar a nova documentação apresentada pelo Requerente, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 13”), a SMI relatou o completo atendimento de todas as condicionantes, conforme a seguir:
(a) Com relação à realização da Assembleia Geral Extraordinária - AGE, à aprovação do novo Estatuto Social e à eleição dos membros do conselho de administração, o BAB confirmou que a AGE ocorreu na data de 11.10.2024, com a devida constituição do conselho de administração e a efetiva eleição de seus membros, conforme demonstrado em ata; o BAB também confirmou a eleição dos membros da Diretoria da Companhia, por meio da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Requerente, ocorrida na data de 11.10.2024, conforme demonstrado em ata;
(b) Foi comprovada pelo Requerente a efetivação de subscrição e integralização do capital social pelos acionistas. Após a subscrição e a integralização, o capital social do BAB passou a ser de R$ 7.292.548,00 (sete milhões, duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais), representado por 7.292.548 (sete milhões, duzentos noventa e duas mil, quinhentas e quarenta e oito) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal;
(c) Com referência à adoção das providências necessárias para o início das operações, em especial a contratação de um quadro de gestores e funcionários suficiente para funcionamento de seus sistemas e demais atividades, o BAB indicou que em 14.10.2024 detinha um quadro de 10 (dez) funcionários, dos quais 07 (sete) colaboradores e 03 (três) administradores, devidamente contratados, e mais 03 (três) posições com processos seletivos em fase de contratação;
(d) Com relação à apresentação da composição completa dos órgãos que comporão a estrutura própria de autorregulação, conforme dispõe o inciso I do art. 53 da RCVM 135, bem como a comprovação da implementação dessa estrutura, o Requerente citou que passou a contar com 02 (dois) membros independentes em seu Conselho de Autorregulação e com o Diretor do Departamento de Autorregulação, eleitos em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 11.10.2024. O BAB citou ainda haver 01 (uma) posição com processo seletivo em fase de contratação para compor o Departamento de Autorregulação;
(e) O BAB apresentou à SMI a proposta do primeiro programa anual de autorregulação (válido para o período de outubro a dezembro de 2024) e os recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução, em cumprimento ao disposto no art. 62, inciso II, da RCVM 135;
(f) O Requerente enviou à CVM, após a aprovação em reunião de seu Conselho de Autorregulação de 11 de outubro de 2024: (i) as Regras de Conduta aplicáveis aos integrantes do Departamento de Autorregulação e do Conselho de Autorregulação, nos termos do art. 52 da RCVM 135; (ii) o Regimento Interno do Conselho de Autorregulação e (iii) o Regulamento Processual de Autorregulação, nos termos do art. 70 da RCVM 135;
(g) O Requerente formalizou a aprovação e a implementação de sua Política Corporativa de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 50/2021;
(h) Após a aprovação por seu Conselho de Administração, o BAB enviou à CVM: (i) o Regulamento de Participação; (ii) o Manual de Participação; (iii) o Regulamento de Negociação; (iv) o Manual de Negociação; (v) o Regulamento do Sistema de Liquidação e Entrega Física de Mercadorias; (vi) o Manual do Sistema de Liquidação e Entrega Física de Mercadorias; (vii) a Política de Continuidade de Negócios; (viii) o Programa de Segurança Cibernética; (ix) a Política de Segurança da Informação; (x) a Política de Tecnologia da Informação; (xi) o Plano de Continuidade de Negócios; (xii) a Política de Gestão de Riscos Corporativos; (xiii) a Política de Contratação de terceiros; (xiv) o Código de Conduta Ética; (xv) a Política de Proteção de Dados Pessoais; (xvi) a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; (xvii) a Política Comercial; (xviii) a Política de Comercialização de Dados; (xix) a Política de Divulgação de Informação; (xx) o Programa de Segurança Cibernética; (xxi) o Glossário; e (xxii) o Regimento Interno do Conselho de Administração, conforme previstos na RCVM 135.
Ainda, ficou acordado entre o Requerente a área técnica, o conteúdo, a forma e o meio de envio diário para a CVM dos arquivos com as informações sobre negócios e posições em aberto de valores mobiliários nos mercados organizados de balcão, nos termos do disposto no art. 191 da RCVM 135.
Pelo exposto acima, a SMI entendeu que as condicionantes para a concessão da autorização solicitada pelo Requerente foram atendidas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias acordado na Reunião do Colegiado de 06.08.2024, o que, na visão da área técnica. possibilita o funcionamento do mercado de balcão organizado proposto pelo Requerente e o início das atividades do BAB como entidade administradora desse mercado de balcão em caráter definitivo.
O Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica atestando o cumprimento das condições fixadas pelo Colegiado, em decisão de 06.08.2024, para a concessão de autorização ao BAB para (a) atuar como entidade administradora de balcão organizado de valores mobiliários e (b) o funcionamento de mercado organizado de balcão a ser por ele administrado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


