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Decisão do colegiado de 29/10/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
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Participou por videoconferência.


RECURSO CONTRA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES DOS ASSENTAMENTOS CONSTANTES DOS LIVROS MENCIONADOS NOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 100 DA LEI Nº 6.404/1976 – TELEFÔNICA BRASIL S.A. – PROC. 19957.008735/2024-96

Reg. nº 3124/24
Relator: DOL

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia do escritório de advocacia que representa a companhia contra a qual foi interposto o recurso e, naquela época, tomou conhecimento das discussões pertinentes ao caso. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso interposto por N.R.P.C. (“Acionista” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Telefônica Brasil S.A. (“Companhia” ou “Telefônica”), contra abstenção da Companhia, em duas oportunidades, de responder às solicitações do Recorrente sobre o fornecimento de informações relacionadas, em tese, aos livros citados nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), com fundamento no § 1º do mesmo dispositivo.

O pleito que deu origem ao presente processo foi apresentado pelo Recorrente à Telefônica – a primeira vez em 03.11.2005 e a segunda em 16.10.2023 –, por meio do qual solicitou a concessão de duas relações (“Certidões”), das quais:
(i) a primeira contendo (i.a) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1996 dos contratos adquiridos diretamente no nome do Recorrente, (i.b) as datas originais de aquisição/assinatura, (i.c) as datas de incorporação, (i.d) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (i.e) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações; e
(ii) a segunda contendo (ii.a) os nomes completos dos cedentes com CPF ou CNPJ, (ii.b) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1997 dos contratos adquiridos de terceiros, (ii.c) as datas originais de aquisição/assinatura, (ii.d) as datas de incorporação, (ii.e) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (ii.f) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações.

Nos termos do pedido, a aquisição de tais contratos relacionados ao plano de expansão teria dado ao Recorrente o direito de subscrever ações de emissão da antiga Telecomunicações de São Paulo S.A. (“Telesp”) e, assim, ensejado registro nos livros societários.

O Recorrente justificou o seu pedido à Companhia invocando dispositivos da LSA, tais como o art. 31, caput, §§ 1º e 2º, art. 100, caput, incisos I e II e § 1º e art. 177, declarando se tratar de documentos essenciais à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal no âmbito da ação judicial movida por ele contra a Telefônica.

Por sua vez, a Companhia respondeu a demanda referente ao ano de 2005, alegando se tratar de informações de responsabilidade de instituição financeira depositária das ações da Companhia à época, em razão de uma transformação das ações em nominativas escriturais. Do mesmo modo, a Companhia se absteve em 2023, ocasião em que o Recorrente requereu as Certidões novamente.

Em 10.07.2024, o Recorrente interpôs recurso à CVM contra a “recusa por omissão” da Telefônica em fornecer acesso aos livros sociais, argumentando se tratar de direito do acionista e dever da companhia o acesso às certidões de assentamento, quando presentes as condicionantes do art. 100, § 1º, da LSA. Na mesma ocasião, o Recorrente mencionou que o acesso às Certidões seria necessário para que pudesse tentar reverter julgamento que o desfavoreceu, devido à não apresentação de tais documentos na fase de execução (cumprimento de sentença) em ação judicial relacionada.

Por sua vez, a Companhia defendeu-se do recurso argumentando que: (i) a Companhia já teria prestado as informações referentes à posição acionária do Recorrente desde 1998 – ano em que a Telefônica foi constituída –, (ii) as informações requeridas não seriam contempladas nos livros societários da Companhia e (iii) o pedido teria finalidade ilegítima, pois as ações judiciais citadas pelo Recorrente já estariam em fase de cumprimento, sem possibilidade de realização de instrução adicional.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 59/2024-CVM/SEP/GEA-4, concluindo que o Recorrente logrou êxito em apresentar justificativa para o pleito, conforme o disposto no art. 100, §1º, da LSA, em razão da necessidade de sua defesa no âmbito da ação judicial. Assim, no entendimento da SEP, teria sido demonstrado o direito a ser protegido, bem como a necessidade da certidão para a defesa desse direito.

Em resposta ao argumento da Telefônica a respeito das estratégias processuais supostamente utilizadas pelo Recorrente no âmbito da ação judicial em curso, a SEP ressaltou que a CVM não é competente para analisar tal disputa e, ainda, que o mérito das decisões já proferidas no referido pleito não interfere na avaliação da possibilidade de concessão das Certidões.

Em complemento, a SEP entendeu, com base em parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no âmbito de processo diverso, que as informações que envolvessem terceiros estariam sujeitas a sigilo, razão pela qual opinou pelo deferimento parcial do recurso. Portanto, foi estabelecido pela Área Técnica que informações concernentes aos dados pessoais e movimentações societárias de terceiros não poderiam ser repassadas ao Recorrente.

Em 27.08.2024, o processo foi distribuído à relatoria do Diretor Otto Lobo, por conexão ao Proc. 19957.002711/2023-42, nos termos do inciso II do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021.

Em seu voto, o Diretor Relator ressaltou, de início, que o Colegiado da CVM há muito elencou os parâmetros que devem ser observados para a análise dos pedidos de apresentação de certidões, formulados com base no art. 100, § 1º, da LSA, destacando, dentre esses critérios, os seguintes: “b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão; c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido.”.

Assim, conforme observado pelo Diretor Relator, apesar do caráter público dos livros societários, o pedido de acesso a eles deve ser acompanhado de fundamentação específica, com identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como da explicação de como a obtenção das informações será necessária para a tutela do direito ou esclarecimento da situação. No caso concreto, o Diretor Relator entendeu que o Recorrente não demonstrou interesse legítimo capaz de justificar o seu pleito, não tendo se desincumbido, igualmente, de identificar o direito a ser salvaguardado e ou circunstância a ser instruída.

Nesse sentido, o Diretor Relator refutou a alegação do Recorrente de que teria interesse de agir porque, segundo o Acionista, as Certidões seriam utilizadas na instrução de ações judiciais movidas por ele contra a Telefônica. No entanto, o Diretor Relator observou que, em 12.09.2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao recurso especial interposto pela Telefônica.

Segundo o Diretor Relator, pelo que se extrai da ementa do processo judicial, bem como da íntegra do acórdão em questão (“Acórdão”), a Telefônica interpôs o recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), tendo argumentado “a impossibilidade da juntada tardia de documentos já existentes à época do ajuizamento da ação em cumprimento de sentença”. A Telefônica obteve êxito em reformar a decisão perante o STJ, pois a Terceira Turma, por maioria, concluiu que a referida documentação foi juntada extemporaneamente pelo Acionista.

Nesse contexto, o Diretor Relator ressaltou que a egrégia Corte Superior asseverou que não é mais cabível a juntada, aos autos da ação judicial, de documentação referente aos contratos de planos de expansão celebrados com a Telefônica. Ocorre que a explicação do Recorrente, para fundamentar sua pretensão recursal, consiste justamente em alegar que “Há o genuíno interesse de agir, pois essas Certidões serão utilizadas para defesa de direitos, isto é, instruir duas ações judiciais em nome do recorrente contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A”.

Dessa forma, na visão do Diretor Relator, tendo em vista que o Acórdão considerou indevida e extemporânea a juntada dessa documentação aos autos da ação judicial, “infere-se logicamente que não subsiste qualquer interesse de agir em obtê-la na esfera administrativa, perante esta Autarquia. Afinal, mesmo no cenário hipotético de que fosse deferido seu recurso – o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade –, fato é que o Recorrente simplesmente não poderia levar os documentos pretendidos à ação judicial, o que torna pretensão vazia de qualquer propósito.”.

Por fim, o Diretor Relator ressaltou que o indeferimento do recurso, neste caso, não decorre de qualquer juízo meritório acerca da estratégia processual adotada pelo Recorrente ou pela Companhia no âmbito da ação judicial. Trata-se, apenas, da impositiva deferência a um acórdão proferido por Tribunal Superior.
Em suma, segundo o Diretor Relator, o que se constata no caso é que o Recorrente, inconformado com o insucesso de sua pretensão no âmbito forense, tenta obter da CVM uma decisão contrária àquela exarada pelo Poder Judiciário, desvirtuando a competência desta Autarquia e a finalidade do art. 100, § 1º, da LSA.

Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não foi capaz de demonstrar o interesse de agir, imprescindível à fundamentação do pedido formulado com base no art. 100, § 1º, da LSA.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo não provimento do recurso.

O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou a conclusão do voto do Diretor Otto Lobo quanto ao não deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não demonstrou ter legítimo interesse na obtenção das certidões pretendidas.

Nesse sentido, ressaltou que, embora concorde com a SEP que não cabe à CVM a análise das estratégias processuais a serem tomadas na disputa judicial havida entre a Companhia e o Recorrente, a justificativa apresentada pelo Recorrente carece de plausibilidade quando se constata que o estágio processual em que se encontram os processos judiciais não permitem a juntada de novos documentos. A respeito, frisou não ser suficiente a alegação de justificativas genéricas ou desprovidas de razoabilidade, sendo imprescindível que o pedido de acesso às certidões seja acompanhado de fundamentação específica acerca da real utilidade das informações solicitadas.

Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento acrescentou que boa parte das informações solicitadas pelo Recorrente não estão disponíveis diretamente nos livros, pois dizem respeito a contratos firmados pelo Recorrente no contexto dos planos de expansão da antiga Telesp, que, portanto, não encontram amparo no inciso I do art.100 da LSA.

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