Decisão do colegiado de 29/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000907/2024-83, PROC. 19957.000887/2024-41 E PROC. 19957.001633/2024-40
Reg. nº 3144/24Relator: SGE
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Gustavo Duarte Pimenta (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Vale S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.000907/2024-83 e dos Processos Administrativos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40, todos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não há outros acusados/investigados.
No PAS 19957.000907/2024-83, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da LSA, e nos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, em razão da não divulgação tempestiva de suposto fato relevante diante (a) de veiculação, em 25.07.2023, de informação na mídia referente a transação envolvendo venda de participação societária em unidade de negócio no exterior, e (b) da oscilação observada nos negócios com ações de emissão da Companhia em bolsa de valores, nos dias 24 e 25.07.2023.
Os Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 foram instaurados pela SEP para apurar infração, em tese, pelo Proponente, ao disposto no art. 17 da Resolução CVM nº 80/2022, por supostamente não divulgar informação de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, tendo em vista a divulgação, em 15.02.2024, de comunicado à imprensa envolvendo assunto de interesse dos acionistas e do mercado exclusivamente por meio da página da Companhia na internet.
Na proposta global de celebração de termo de compromisso apresentada, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), sendo:
(a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS 19957.000907/2024-83; e
(b) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) referentes aos Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontram os processos; (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; e (f) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 709.700,00 (setecentos e nove mil e setecentos reais), sendo R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) referentes ao PAS 19957.000907/2024-83 e R$ 239.700,00 (duzentos e trinta e nove mil e setecentos reais) referentes aos Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40.
Ao ser comunicado sobre a referida decisão, tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.000907/2024-83 e os Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: