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Decisão do colegiado de 29/10/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
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Participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014270/2023-21

Reg. nº 3155/24
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto a advogados que representam a maioria dos acusados no referido processo e, naquela época, a Diretora tomou conhecimento de tais discussões. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada, de forma individual, por Luiz Fernando Garzi Ortiz (“Luiz Ortiz”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A. (“Companhia”), e, de forma conjunta (“Conselheiros”), por Eduardo Larangeira Jácome (“Eduardo Jácome”), Leo Julian Simpson (“Leo Simpson”), Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim (“Thomas Reichenheim”), Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson Sequeiros Tanure”) e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Rodriguez Tanure” e, quando em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(a) Luiz Ortiz, por infração, em tese, ao disposto no art. 124, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 7º da Resolução CVM nº 81/2022, ao não divulgar edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada por acionista em 12.12.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA; e

(b) Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure, por infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA, ao não convocar assembleia geral da Companhia no prazo de 8 (oito) dias contados da solicitação apresentada por acionista.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:

(a) na proposta individual apresentada, Luiz Ortiz se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

(b) na proposta conjunta apresentada, Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos por cada um dos cinco proponentes.

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve, inclusive, a não convocação de assembleia extraordinária, no prazo legal de oito dias, para deliberação sobre eventual ação de responsabilidade contra quem tinha o dever de convocá-la; (d) os parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (g) o histórico de parte dos Proponentes; e (h) o porte e dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), a serem pagos da seguinte forma:

(a) R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais) referentes à proposta conjunta, sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Eduardo Jácome, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Leo Simpson, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Thomas Reichenheim, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) pagos por Nelson Sequeiros Tanure e R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure; e
(b) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) referente à proposta individual, a ser pago por Luiz Ortiz.

Na sequência, os Conselheiros apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento do montante de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), sendo:
(a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Eduardo Jácome, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Leo Simpson, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Thomas Reichenheim e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Nelson Sequeiros Tanure; e
(b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure.

Por sua vez, Luiz Ortiz também encaminhou manifestação oferecendo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê, após apreciar as manifestações encaminhadas pelos Proponentes, decidiu reiterar sua proposta anterior, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive em razão de a argumentação trazida pelos Proponentes versar, em grande medida, sobre o próprio mérito do processo sancionador de que se trata, cuja apreciação refoge ao escopo da apreciação de propostas de termo de compromisso pela CVM.

Ao serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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