Decisão do colegiado de 29/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – PROC. 19957.008361/2023-28
Reg. nº 3162/24Relator: SMI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos da recorrente em assuntos abordados no referido processo, embora a Diretora não tenha participado de tais casos. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo Esh Theta” ou “Recorrente”) interposto contra entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI contido no Parecer Técnico nº 85/2024-CVM/SMI/GMA-1, proferido em processo que analisou reclamação apresentada pelo Recorrente sobre “possível ilícito de manipulação de mercado” por parte de determinada gestora (“Gestora”) e outros agentes durante o primeiro semestre de 2023.
Ao analisar a reclamação, em 10.11.2023, a Equipe de Comunicações da Gerência de Acompanhamento de Mercado -1 – GMA-1 (“Equipe de Comunicações”), por unanimidade, deliberou que: (i) com relação às suspeitas de manipulação de preços do primeiro ativo mencionado na reclamação (Ativo 1), foram levantados todos os comitentes que realizaram operações com esse ativo entre 01.01.2023 e 31.07.2023 e não foi possível comprovar a hipótese de que os fundos geridos pela Gestora estivessem operando o papel de forma a manter as cotações do ativo artificialmente infladas, e, assim sendo, a Equipe de Comunicações decidiu encerrar as investigações sobre as supostas irregularidades com o Ativo 1; (ii) não foram encontrados elementos suficientes para comprovar a hipótese de que fundos geridos pela Gestora estivessem operando o Ativo 1 de modo a manter as cotações do ativo artificialmente infladas – e, desse modo, encerrando as investigações sobre as supostas irregularidades com Ativo 1; e (iii) em relação à reclamação envolvendo um segundo ativo (Ativo 2), pela presença de elementos preliminares que justificavam o prosseguimento da análise pela GMA-1.
Em 06.05.2024, a SMI/GMA-1 concluiu a análise das operações envolvendo o Ativo 2, tendo o analista do caso consignado suas conclusões no Parecer Técnico nº 85/2024-CVM/SMI/GMA-1. Em síntese, foram observados os seguintes pontos: (i) ao contrário do que alegava a denúncia, as operações dos fundos ligados à Gestora não exerceram a pressão vendedora que teria ocasionado a desvalorização do Ativo 2; (ii) no período que supostamente teria tido início a alegada manipulação de preços de Ativo 2, foi identificado o principal comitente vendedor líquido. No entanto, a quantidade do Ativo 2 alienada pelo referido comitente no período não poderia ser considerada atípica quando considerado o histórico de negociação do ativo pelo comitente nos anos de 2022 e 2023; e (iii) em relação aos investidores pessoa física cujas condutas no segundo semestre de 2023 foram analisadas, as suspeitas trazidas também restaram afastadas. Também não foi identificada transferência de custódia do Ativo 2 envolvendo os investidores analisados e os fundos de investimentos geridos pela Gestora. Desse modo, o processo foi encerrado na GMA-1, não tendo sido identificados elementos que justificassem a adoção de diligências adicionais em relação aos negócios envolvendo o Ativo 2 realizados em mercado.
Em relação às suspeitas envolvendo alegada manipulação do ativo 1, a SMI/GMA-1 recebeu, após a reunião da Equipe de Comunicações, comunicado da BSM – Supervisão de Mercados (“BSM”) trazendo novos elementos, os quais justificaram a instauração de novo processo, de modo a permitir uma nova apreciação dos elementos disponíveis pela Equipe de Comunicações.
Tendo tomado ciência das conclusões obtidas, o Fundo Esh Theta encaminhou “pedido de reabertura” do presente processo, argumentando, em suma, que a análise teria deixado de explorar “diversas ligações da [Gestora] com (...) algozes do Esh Theta”, reiterando sua suspeita de movimento de caráter retaliatório alegadamente praticado por parte de um grupo com motivações pessoais.
Ao final, o Fundo Esh Theta requereu: (i) desarquivamento do Processo 19957.008361/2023-28; (ii) realização de análise, para o Ativo 2, nos termos que considera serem apropriados; e (iii) acompanhamento do desenvolvimento do Processo por um Diretor da CVM, tendo manifestado sua percepção de que não teria havido tratamento isonômico das denúncias por ele enviadas.
O referido expediente do Fundo Esh Theta foi analisado pela Equipe de Comunicações da GMA-1 em reunião realizada em 27.09.2024, que deliberou o que se segue:
(i) a recepção do pedido na forma de recurso contra decisão da área técnica;
(ii) o indeferimento do pedido de adoção de dinâmica excepcional na tramitação do processo;
(iii) o indeferimento do pedido de reabertura do presente processo; e
(iv) o encaminhamento do processo à SMI para avaliação e, se de acordo, posterior envio ao Colegiado para apreciação, em linha com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021.
A SMI, em atendimento à decisão da Equipe de Comunicações, encaminhou o assunto ao Colegiado da CVM, por meio do Ofício Interno nº 81/2024/CVM/SMI/GMA-1, para apreciação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM n° 46/2021. A SMI adotou os fundamentos expostos na decisão da Equipe de Comunicações, destacados a seguir.
Com relação a pleito do Recorrente de que o processo seja acompanhado por um diretor da CVM, a área técnica ressaltou que inexiste, nas normas que dispõem sobre a tramitação de processos administrativos (sancionadores e não sancionadores) da CVM, previsão que permita fundamentar o atendimento ao pleito. Nesse sentido, a área técnica ressaltou não se tratar de mera omissão de previsão procedimental. Mais que isso, “o procedimento solicitado é antagônico à própria estrutura de governança desta Autarquia – a qual, buscando privilegiar a higidez do processo sancionador, consagra na CVM a segregação entre as funções investigativa e acusatória (atribuídas às áreas técnicas) e a função julgadora (exercida pelo Colegiado)”.
Desse modo, a área técnica entendeu pelo indeferimento do pedido apresentado para adoção de dinâmica excepcional na tramitação do processo.
Com relação ao caso específico citado pelo Recorrente envolvendo o Ativo 1, objeto de análise da BSM em razão de reclamação formulada pelo Fundo Esh Theta ao autorregulador, a área técnica pontuou que os fatos ainda estão em apuração na GMA-1, sendo certo que não há conclusão definitiva sobre o assunto até o momento.
Nada obstante, a área técnica destacou que a estrutura da análise ora recorrida se mostrava apta a avaliar a verossimilhança da tese apresentada pelo Recorrente. Ao contrário do esperado por este, porém: (i) foi verificado que as operações realizadas pelo fundo mencionado na reclamação não caracterizaram a fonte principal da pressão vendedora do Ativo 2 que ocasionou a desvalorização do papel no período apontado na reclamação inicial; e (ii) as operações realizadas pelos administradores mencionados, quando consideradas suas direções, magnitudes e momentos de ocorrência, não foram aderentes à hipótese trazida pelo Recorrente de coordenação com fundos geridos pela Gestora. Portanto, a área técnica reiterou que o encerramento do caso decorreu da ausência de indicadores robustos da ocorrência de atividade aderente à hipótese trazida pelo Recorrente.
Ademais, a área técnica ressaltou que a análise intradiária do comportamento do ativo e do comportamento de mercado dos agentes mencionados também não corrobora a suspeita levantada pelo Recorrente, não tendo sido confirmada a hipótese de que tal grupo gerou influência direcional no preço do ativo.
No caso concreto, à luz da suspeita trazida, não foi possível corroborar eventual direcionalidade na condução de preços que seria compatível com a conduta de um agente (ou grupo de agentes) com a intenção de manipular o preço do ativo para determinado patamar. Nesse sentido, não se pode afastar também que o movimento observado possa ter sido meramente a resultante de forças naturais de mercado à luz das circunstâncias – tanto ordinárias, quanto extraordinárias – que circundavam a companhia.
Dessa forma, a área técnica opinou pela manutenção da decisão recorrida, no sentido de não existir, com base nos elementos ora considerados e ao menos até o eventual surgimento de fatos novos, justa causa para adoção de diligências adicionais pela área técnica no caso concreto.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
O Colegiado da CVM, por unanimidade, entendeu que o pedido de "acompanhamento do desenvolvimento do processo por Diretor" não deve ser conhecido, uma vez que não há previsão normativa que autorize tal procedimento.
O Colegiado da CVM ressaltou que há uma importante separação entre as funções que cabem à área técnica (supervisão, fiscalização, investigação e autonomia para acusação, quando for o caso) e as funções do Colegiado, a quem cabe julgar esses processos sancionadores, conforme previsto na Resolução CVM nº 24/2021 e alterações seguintes.
O Colegiado da CVM, também por unanimidade, entendeu que o recurso contra a decisão de arquivamento do presente processo deve ser recebido como recurso contra a não instauração de Termo de Acusação, para o que o Colegiado também deliberou não dar conhecimento, por estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 4º, § 4º, da Resolução CVM n° 45/2021.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


