Decisão do colegiado de 29/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – J.E.R.B. – PROC. 19957.008709/2024-68
Reg. nº 3165/24Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por J.E.R.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
Em seu pedido, o Recorrente apresentou carteira de trabalho e declarações referentes à sua atuação nas seguintes entidades: (i) banco; (ii) associação representativa de entidades; (iii) consultoria empresarial; e (iv) consultoria e serviços.
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.
A esse respeito, a SIN observou que: (i) as declarações apresentadas não descrevem a atuação do Recorrente em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento e, portanto, não foram consideradas para efeito de comprovação de experiência profissional; e (ii) com base na carteira de trabalho apresentada, restou comprovado um período de experiência de (a) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses referente à atuação na S. Asset Management Ltda. entre 01.11.1999 e 01.03.2002, e (b) 1 (um) ano na S. DTVM S.A., entre 11.01.2016 e 11.01.2017, perfazendo um total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento, “houve omissão e erro material de fato na decisão, tendo em vista que a avaliação desta Autarquia verificou apenas os critérios de experiência profissional, e que a documentação apresentada não teria sido analisada sob o aspecto do critério do notório saber, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21”.
Em análise contida no Ofício Interno nº 60/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou, de início, que, ao apresentar o pedido de credenciamento como administrador de carteiras pessoa física, o requerente deve selecionar uma dentre três possibilidades de solicitação de credenciamento: por certificação, por experiência ou por notório saber. No caso em questão, o Recorrente selecionou o tipo de pedido “por experiência” e, por consequência, a manifestação da área técnica abordou apenas este tipo de solicitação.
Isto posto, à SIN ressaltou que a análise do presente recurso se restringe à verificação da documentação apresentada como evidência de comprovação do notório saber do Recorrente, uma vez que o indeferimento quanto à ausência da experiência profissional prevista na norma restou incontroverso, dado que o recurso não contestou essa decisão em específico.
Neste sentido, a SIN observou que o Recorrente apresentou: (i) cópia do diploma de graduação em Administração; (ii) currículo mencionando a realização de pós-graduação lato sensu em Administração e MBA, porém sem encaminhar os diplomas referentes a estes cursos; e (iii) artigos publicados em veículo jornalístico sobre investimentos. Assim, no que diz respeito à produção acadêmica e científica em específico, a SIN entendeu que a documentação apresentada não caracterizaria, por si apenas, o notório saber excepcional previsto na regulação.
Por outro lado, conforme precedentes da CVM, a SIN ressaltou que a análise do requisito de notório saber efetuada pela área técnica não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica dos requerentes. Inclusive, a área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.
Não obstante, no caso concreto, a SIN concluiu que, no que se refere às experiências profissionais do Recorrente obtidas ao longo dos 29 (vinte e nove) anos apontadas em seu currículo, embora sem dúvida o qualifiquem, elas não demonstram de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


