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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 29 DE 30.10.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (***)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (***)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (**)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (***)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(***) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 17.02.2025.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 06/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO NO LIMITE À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. 19957.012068/2022-84

Reg. nº 2985/23
Relator: SDM

O Colegiado concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 06/2023, a qual dispõe sobre participação no capital social de entidades administradoras de mercados organizados e aprimoramentos à Resolução CVM nº 135/2022, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 220/2024 ("RCVM 220"), que altera as Resoluções CVM nº 24/2021, nº 31/2021 e nº 135/2022.

A regra atualmente vigente estabelece que participantes dos mercados sob responsabilidade da entidade administradora de mercado organizado, seus controladores diretos ou indiretos, bem como suas controladas, coligadas e pessoas sob controle comum, não podem deter mais de 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto da entidade administradora. Com a nova norma, o objetivo é elevar esse limite, permitindo a detenção de posição acionária relevante por um participante da bolsa, desde que essa posição acionária não represente o controle acionário da entidade administradora.

O aumento no limite de participação acionária vem acompanhado de salvaguardas e medidas mitigadoras de conflitos de interesses, de modo a preservar o acesso equitativo e o tratamento isonômico de todos os participantes da bolsa, sejam ou não detentores de ações com direito a voto da entidade administradora. Os principais contrapesos adotados são:

(i) vedação à assunção de controle da entidade administradora por participante do mercado;

(ii) criação de comitê de supervisão de conflitos, formado por membros independentes e vinculado ao Conselho de Administração da entidade administradora;

(iii) reforço às regras de conduta exigidas das entidades administradoras para assegurar a isonomia comercial e a igualdade de acesso a informações por todos os participantes;

(iv) pormenorização do conteúdo mínimo dos mecanismos a serem implementados pela entidade administradora para preservar a segregação entre as atividades de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante-acionista;

(v) exigência de que o estatuto da entidade administradora estabeleça restrições para o exercício do direito de voto do participante-acionista em determinadas deliberações societárias; e

(vi) manutenção e aprimoramento da sistemática de aprovação prévia pela CVM de participações iguais ou superiores a 15% (quinze por cento) no capital votante da entidade administradora, para que as especificidades de cada caso possam ser detalhadamente avaliadas.

A RCVM 220 também promove melhorias no fluxo operacional de aprovações pela Autarquia de determinados atos de entidades administradoras e depositários centrais, além de alterar a dinâmica de recursos interpostos em decisões denegatórias no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

Por se tratar de normativo voltado a reduzir exigências e restrições e, em última análise, custos regulatórios, o tema contou com dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR, conforme disposto no art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022.

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