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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 05.11.2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

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Participou por videoconferência.


Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3168/24 - 19957.008804/2023-81 - DMC



Ata divulgada no site em 28.11.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001909/2020-66

Reg. nº 3167/24
Relator: SGE

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45") por ter atuado como superintendente da área técnica responsável pela instrução da investigação que instrui o processo em tela. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por More Invest Gestora de Recursos Ltda. ("More Invest" ou "Proponente"), em fase pré-sancionadora, após o envio de ofício para manifestação prévia, em atendimento ao art. 5º da RCVM 45, no âmbito de investigação conduzida pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, na qual há outros 7 (sete) investigados.

De acordo com a área técnica, More Invest, juntamente com outros 5 (cinco) investigados, teria supostamente realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, enquanto gestora do Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, entre a data de sua constituição, no dia 25.09.2014, e 06.09.2016.

Em 31.05.2024, a Proponente protocolou na CVM proposta de pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em três parcelas no âmbito da celebração de termo de compromisso.

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à sua celebração. Nesse sentido, concluiu que "no presente momento, não estão cumpridos os requisitos objetivos necessários à celebração de Termo de Compromisso com More Invest Gestora de Recursos Ltda., haja vista que não foram oferecidos valores mínimos capazes de corrigir a infração, em tese, cometida".

Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) os valores propostos e as condições de pagamento para a celebração de ajuste, que se mostraram distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes; (iii) a gravidade em tese da conduta analisada no processo, que envolve, inclusive, possível fraude, infringindo-se, em tese, o art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62; e (iv) a reduzida economia processual proporcionada, visto que existem 7 (sete) outros investigados no processo, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso em tela.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.003611/2020-91

Reg. nº 1905/20
Relator: DDM

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, de discussões jurídicas relativas aos fatos que são objeto do processo em tela junto aos advogados de gestora envolvida no âmbito do inquérito administrativo que o originou. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Fernando Passos ("Acusado") no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, por meio do Relatório nº 4/2021-CVM/SPS/GPS-2 ("Peça Acusatória"), em face de: (i) José Carlos Cardoso, na qualidade de Diretor Presidente do IRB Brasil Resseguros S.A. ("IRB") à época dos fatos, para apurar eventual descumprimento do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Fernando Passos, na qualidade de Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores do IRB à época dos fatos, para apurar eventual prática de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, conforme definido no item I c/c item II, alínea 'b', da Instrução CVM nº 8/1979.

Em síntese, o pedido ora apresentado contemplou os seguintes requerimentos: (i) que seja incluído nos autos e disponibilizado ao Acusado os aparelhos eletrônicos/telefônicos de onde os arquivos e mensagens contantes na Peça Acusatória foram extraídos; (ii) a cadeia de custódia das referidas mensagens e aparelhos correspondentes; (iii) que seja determinada perícia, realizada por perito independente, dos arquivos, mensagens e aparelhos eletrônicos; (iv) de que as provas, diretas e indiretas, obtidas por meio dos aparelhos eletrônicos sejam excluídas do processo; e (v) que este PAS seja julgado somente após a análise de mérito do Habeas Corpus, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") e que, caso esse seja indeferido, que a CVM solicite ao STJ o compartilhamento do processo que tem como parte o Acusado e o Ministério Público Federal, para que, assim, a correta avaliação da viabilidade jurídica seja feita.

Inicialmente, o Diretor Daniel Maeda ("Diretor Relator") destacou que os itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima dizem respeito às provas usadas na Peça Acusatória, especificamente nos itens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78, 97, 100 e 253. O item (v), por sua vez, refere-se ao laudo pericial e ao relatório de inteligência policial produzidos a partir da extração de mensagens do aparelho telefônico do Acusado e que foram juntados aos autos, bem como a qualquer prova associada a esses documentos e print que foram citados na Peça Acusatória.

Em relação ao primeiro pedido formulado por Fernando Passos, o Diretor Relator votou por seu indeferimento, tendo em vista que, conforme esclarecido pela área técnica anteriormente, a CVM não se encontra, ou em qualquer momento se encontrou, sob posse de quaisquer aparelhos eletrônicos e telefônico. A esse respeito, esclareceu que "[a]s provas obtidas, tanto no Processo de Origem quando neste PAS, foram coletadas pelas superintendências da CVM na fase de instrução processual, por meio de depoimentos, respostas a ofícios e envio de documentação. Assim, não há que se falar da entrega de algo ao Acusado de que esta Autarquia sequer dispõe".

Ademais, o Diretor Daniel Maeda destacou que os itens 59, 60, 61, 67, 71, 72, 74, 78 e 100 da Peça Acusatória fazem referência a resposta da DRI não estatutária do IRB ao Ofício nº 241/2020/CVM/SPS/GPS-2, em que ela anexou (i) conversas de Whatsapp entre ela e sua funcionária; (ii) conversa de Whatsapp entre ela e o Acusado; e (iii) planilha em pdf com a base acionária do IRB contendo a Berkshire Hathaway. Nesse contexto, o Diretor Relatou ressaltou que as mensagens de Whatsapp trocadas com o Acusado foram, inclusive, apresentadas a ele durante seu depoimento à CVM, com o objetivo de que pudesse fornecer esclarecimentos e sua versão sobre esse conteúdo e que ao analisá-las, ele não contestou a autenticidade das mensagens, tampouco refutou o alegado contexto em que elas estavam sendo trocadas e, inclusive, as explicou sem questionar seu conteúdo. Quanto à planilha em pdf que, segundo a Peça Acusatória, ele teria adulterado para incluir a Berkshire Hathaway na base acionária do IRB, em seu depoimento o tema também foi abordado e, novamente, o Acusado, em nenhum momento, se recusou a comentar sobre o documento ou contestou sua autenticidade; pelo contrário, explicou o contexto e o motivo pelo qual os ajustes foram feitos na planilha original da base acionária.

O Diretor Relator afirmou, ainda, que: (i) "ao analisar a Peça Acusatória como um todo, fica evidente que essas provas, fundamentadas em elementos probatórios fornecidos por testemunhas, não passam de corroborações e complementações aos demais elementos apresentados pela SPS"; (ii) "[o] presente PAS apresenta um elenco de evidências e outras provas que, a despeito das que são aqui questionadas, já são suficientes para elucidar o contexto dos fatos, assim como avaliar as imputações da Acusação e os argumentos de defesa"; e (iii) "diferentemente do que foi alegado pelo Acusado, a ausência da cadeia de custódia de tais mensagens não prejudicou seu direito de defesa, como ficou claro em seu depoimento, no qual Fernando Passos teve a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos necessários perante esta Autarquia (...)".

Quanto ao item 70 da Peça Acusatória, trata-se de um parágrafo de conclusão para o capítulo “Disseminação de Informação Falsa”, em que a SPS, para fundamentar a imputação, baseou-se nas oitivas dos Conselheiros de Administração do IRB, da Gerente de Marketing e Comunicação do IRB e do próprio Acusado. O trecho destacado por Fernando Passos em seu pedido de prova menciona supostas mensagens por ele enviadas a membros do Conselho de Administração do IRB. No entanto, tais mensagens não foram juntadas aos autos; foram apenas mencionadas durante os depoimentos dos Conselheiros à CVM para contextualizar suas respostas. Assim, o Diretor Relator entendeu que o pedido de fornecimento da cadeia de custódia e da realização de perícia sobre elementos de prova aos quais nem mesmo a CVM teve acesso não faria sentido.

Acerca dos itens 97 e 253 da Peça Acusatória, que se referem a matéria semelhante ao pedido (v), o Diretor Daniel Maeda destacou que a prova impugnada pelo Acusado foi colhida por autoridade policial no âmbito de investigação criminal e compartilhada com a CVM a partir de interações mantidas com a Polícia Federal. Destacou, ainda, que pelo fato de a evidência ter sido produzida em âmbito criminal, o julgador competente na esfera penal está em melhor posição para avaliar a alegação da ilicitude da prova, que perpassa questões relativas às matérias sob sua competência. No entanto, asseverou o Diretor Relator, "isso não quer dizer que o Colegiado da CVM não poderia analisar a referida alegação: tratando-se de prova incluída aos autos de processo administrativo sancionador, caberia à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova deveria ou não ser considerada na análise da conduta do acusado". Por fim, o Diretor Relator concluiu que "nem se faz necessário enfrentar a alegação de ilegalidade da prova emprestada, uma vez que há diversas outras evidências independentes dessa que (...) permitem (...) compreender os fatos e avaliar os argumentos da acusação e da defesa".

Ante o exposto, o Diretor Daniel Maeda, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da RCVM 45, no que se refere aos itens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78, 97, 100 e 253 da Peça Acusatória, votou pelo indeferimento dos pedidos (i), (ii), (iii) e (iv) formulados pelo Acusado. O Diretor Relator votou, ainda, pelo indeferimento do pedido formulado por Fernando Passos nos termos do item (v), tendo adiantado que também que considera o pedido do Acusado desprovido de objeto, por não pretender tomar em conta as provas relacionadas aos prints das mensagens de Whatsapp extraídas de seu aparelho telefônico que constem nos autos na análise de mérito do presente PAS, por entender desnecessárias à formação de seu juízo sobre o caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.

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