CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/11/2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*)
Participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001909/2020-66

Reg. nº 3167/24
Relator: SGE

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45") por ter atuado como superintendente da área técnica responsável pela instrução da investigação que instrui o processo em tela. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por More Invest Gestora de Recursos Ltda. ("More Invest" ou "Proponente"), em fase pré-sancionadora, após o envio de ofício para manifestação prévia, em atendimento ao art. 5º da RCVM 45, no âmbito de investigação conduzida pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, na qual há outros 7 (sete) investigados.

De acordo com a área técnica, More Invest, juntamente com outros 5 (cinco) investigados, teria supostamente realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, enquanto gestora do Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, entre a data de sua constituição, no dia 25.09.2014, e 06.09.2016.

Em 31.05.2024, a Proponente protocolou na CVM proposta de pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em três parcelas no âmbito da celebração de termo de compromisso.

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à sua celebração. Nesse sentido, concluiu que "no presente momento, não estão cumpridos os requisitos objetivos necessários à celebração de Termo de Compromisso com More Invest Gestora de Recursos Ltda., haja vista que não foram oferecidos valores mínimos capazes de corrigir a infração, em tese, cometida".

Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) os valores propostos e as condições de pagamento para a celebração de ajuste, que se mostraram distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes; (iii) a gravidade em tese da conduta analisada no processo, que envolve, inclusive, possível fraude, infringindo-se, em tese, o art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62; e (iv) a reduzida economia processual proporcionada, visto que existem 7 (sete) outros investigados no processo, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso em tela.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Voltar ao topo