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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 12.11.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*)
Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


Outras Informações

Ata divulgada no site em 12.12.2024, exceto decisão referente ao Proc. 19957.001222/2024-54 (Reg. nº 3171/24), publicada em 17.12.2024.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 19957.003484/2020-20 E 19957.012344/2022-12 (PROC. 19957.019083/2024-15)

Reg. nº 2186/21 e nº 2945/23
Relator: DMC

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. ("WeMake") e Evandro Jung de Araujo Correa ("Evandro Correa" e, em conjunto com WeMake, "Requerentes") em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito dos processos administrativos sancionadores ("PAS") 19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12, em sessão de julgamento realizada em 27.08.2024. Nessa ocasião, o Colegiado decidiu: (i) condenar a WeMake e Evandro Correa à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais), respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003; (ii) condenar ambos à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea 'c', da Instrução CVM nº 8/1979; e (iii) absolvê-los da acusação de infração ao art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Esse pedido tramita em apartado, no âmbito do Processo CVM nº 19957.019083/2024-15, conforme art. 71, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45").

Em seu pedido, os Requerentes alegaram apenas que se trataria "de caso complexo, com posições e entendimentos divergentes e em constante evolução, qual seja a eventual configuração de criptoativos como valores mobiliários".

A Diretora Marina Copola ("Diretora Relatora") apresentou manifestação de voto na qual propôs, de início, que o pedido fosse conhecido apenas em relação à penalidade de proibição temporária, uma vez que: (i) o recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de multa pecuniária já é recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 70 da RCVM 45; e (ii) em relação à penalidade de proibição temporária, o recurso possui apenas efeito devolutivo, na forma do art. 34, §2º, da referida Lei e do art. 71, caput, da mesma Resolução, sendo, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até o seu exame pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

Com relação ao mérito do pedido, a Diretora Relatora destacou que, nos PAS em questão, ao impor a penalidade de proibição temporária, "a decisão condenatória unânime proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração de operação fraudulenta, conforme item III da Instrução CVM nº 8/1979, e, em concreto, no perigo criado a partir da conduta dos Requerentes, que, de maneira sistemática, se apropriaram dolosamente de milhões de reais a eles confiados por investidores, gerando dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários". A Diretora Marina ressaltou, ainda, que, ao contrário do que alegaram os Requerentes, a caracterização de criptoativos como valores mobiliários sequer foi um elemento essencial para o deslinde do presente caso, tendo em vista que, em concreto, o criptoativo da WeMake era um instrumento para a adesão dos investidores ao contrato de investimento coletivo ofertado pelos Requerentes.

A Diretora Marina Copola também afastou a alegação de que a caracterização de criptoativos como valores mobiliários seria uma questão "com posições e entendimentos divergentes e em constante evolução", tendo destacado que, no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, a Autarquia consolidou o seu entendimento e esclareceu os seus limites de atuação em relação a criptoativos, tendo em vista o conceito funcional-instrumental de valor mobiliário que se reflete no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.

Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo conhecimento do pedido em relação à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, mas não pelo seu provimento, para que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido, em relação a esta penalidade, somente com efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, deliberou pelo não provimento do pedido apresentado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO– PAS 19957.004207/2021-15

Reg. nº 3056/24
Relator: DMC

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 30.04.2024 ("Decisão"), que rejeitou proposta conjunta de termo de compromisso ("Proposta") apresentada por Bayard de Paoli Gontijo ("Bayard Gontijo"), Eurico de Jesus Teles Neto ("Eurico Neto"), Flavio Nicolay Guimarães ("Flavio Guimarães"), Marco Norci Schroeder ("Marco Schroeder") e Jason Santos Inácio ("Jason Inácio" e, em conjunto com os demais, "Acusados"), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004207/2021-15 ("PAS").

A Proposta foi apresentada no âmbito do referido PAS, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que propôs a responsabilização dos Acusados por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras ("DFs") da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art. 153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016.

A Proposta, resultante de negociação dos Acusados com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo.

Em reunião de 30.04.2024, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Na mesma reunião, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola.

Em 25.06.2024, os Acusados apresentaram pedido de reconsideração contra a Decisão, tendo alegado, em síntese, que: (i) os Acusados "foram privados de maiores informações acerca dos motivos pelos quais a aceitação da Proposta foi considerada inconveniente e inoportuna"; e (ii) a Decisão merece ser reformada em seu mérito e que, quando analisados os precedentes da CVM, "não restam dúvidas de que a Decisão deve ser revisitada, tendo em vista a existência de diversos termos de compromissos envolvendo imputações similares celebrados".

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a Diretora Relatora Marina Copola, deliberou pelo conhecimento e não provimento do pedido de reconsideração apresentado. Destacou-se, na discussão, que a rejeição do termo de compromisso por ausência de conveniência e oportunidade está plenamente em linha com a discricionariedade conferida a este Colegiado, nos termos da Lei nº 6.385/1976, do que decorre que não há que se falar em qualquer "omissão".

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA – SNA – PROC. 19957.012485/2023-16

Reg. nº 3173/24
Relator: SSE

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de acordo de cooperação técnica entre a CVM e a Sociedade Nacional de Agricultura – SNA, cujo objeto é a cooperação técnica entre a CVM e a SNA com vistas a fortalecer o ambiente de fomento e estudos das cadeias do agronegócio, no âmbito do Direito e da Economia, especialmente no que concerne à disseminação do conhecimento sobre as modalidades de acesso do setor agro ao mercado de capitais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.001222/2024-54

Reg. nº 3171/24
Relator: SEP

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45") c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa partes com interesses opostos aos do recorrente em assuntos relacionados à companhia que apresentou a reclamação que originou o processo em tela, embora a Diretora não tenha tido qualquer participação em tais casos. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado ("Esh Theta" ou "Recorrente"), na qualidade de acionista da Gafisa S.A. ("Companhia" ou "Gafisa"), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP contido no Parecer Técnico nº 93/2024-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 93"), proferido em processo que analisou reclamação formulada pela Companhia acerca de suposta convocação irregular de assembleia geral extraordinária ("AGE") feita pelo Recorrente, em descumprimento, em tese, ao art. 123 da Lei nº 6.404/1976.

Ao analisar a reclamação apresentada pela Companhia, nos termos do Parecer Técnico 93, a SEP concluiu que "não é possível afirmar que a ESH tenha infringido o comando legal insculpido no art. 123, parágrafo único, alínea 'c', da Lei Societária, ainda que seu pedido tenha sido considerado irregular em outros processos que tramitaram por esta área técnica, considerando-se ainda o contexto de disputa evidente entre acionistas da Companhia, dentre os quais se destaca o ESH".

Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue.

Em 29.01.2024, o Recorrente apresentou requerimento de convocação da AGE para deliberar, dentre outros assuntos, a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia.

Em 06.02.2024, a Companhia divulgou edital de convocação da assembleia com as deliberações solicitadas pelo acionista para a data de 26.04.2024, ou seja, 80 (oitenta) dias após a data de publicação do referido edital. No mesmo dia, a Companhia divulgou ata de reunião de conselho de administração, realizada no dia anterior, informando os motivos pelos quais a convocação da AGE foi realizada para o dia 26.04.2024, para ocorrer em conjunto com a AGO a ser oportunamente convocada.

Inconformado, o Recorrente publicou, em 15.02.2024, edital de convocação de AGE prevista para o dia 18.03.2024 com a mesma pauta daquela, o que não foi reconhecido pela Companhia, conforme fato relevante publicado em 16.02.2024.

Diante disso, o Recorrente apresentou reclamação à CVM, que deu origem ao Processo CVM nº 19957.001305/2024-43, cuja conclusão da SEP formalizada no Parecer Técnico nº 27/2024-CVM/SEP/GEA-3 foi pela improcedência da reclamação, uma vez que (i) os motivos elencados pela Companhia para a convocação da AGE para 26.04.2024 eram plausíveis e (ii) a convocação da AGE feita pelo Recorrente foi considerada irregular.

Esse mesmo entendimento foi alcançado no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3, elaborado no âmbito do Processo CVM nº 19957.001704/2024-12, que analisou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE convocada pelo Recorrente e que concluiu pela "ilegalidade da convocação, realizada pelo acionista, da AGE convocada para 18.03.2023".

Em sede de recurso, o Recorrente citou um suposto reconhecimento da SEP a respeito das irregularidades denunciadas, uma vez que, na visão do Recorrente, o Parecer Técnico nº 146/2022-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 146") teria concluído, de forma peremptória, que os elementos trazidos no âmbito dos processos que deram origem ao referido Parecer seriam suficientes para a aplicação de sanções contra as pessoas apontadas nas respectivas reclamações. Assim, pleiteou que o recurso fosse recebido e enviado ao Colegiado da CVM, para que se reconhecesse a regularidade da convocação da assembleia da Gafisa, por Esh Theta, para 18.03.2024, sem modificação das conclusões da SEP quanto à "inexistência de abusividade do Recorrente na convocação realizada".

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP ressaltou, inicialmente, que o entendimento pela ilegalidade/irregularidade da convocação da assembleia pelo Recorrente foi objeto dos Processos CVM nºs 19957.001704/2024-12 (pedido de interrupção de AGE) e 19957.001305/2024-43 (reclamação de investidor), mas não do processo em tela, e que o fato de não ter havido, no âmbito do presente processo, apuração de responsabilidade do Recorrente não se mostra incoerente com as decisões exaradas no sentido da ilegalidade da convocação.

Ademais, a SEP destacou que a convocação feita pelo Recorrente se deu antes das decisões acima mencionadas e não estava completamente desprovida, como já disposto no Parecer Técnico 93, de razoabilidade. Não obstante, após exame da convocação da AGE feita pela Companhia, chegou-se à conclusão pela ilegalidade da convocação do Esh Theta, sem que isso acarretasse uma eventual sanção.

Assim, de acordo com a área técnica, "eventual recurso visando modificar a decisão pela ilegalidade da AGE convocada pelo [Recorrente] deveria ter sido apresentado no âmbito do processo 19957.001704/2024-12, e não no atual".

De todo modo, na visão da SEP, os fatos e argumentos aduzidos no recurso ora analisado em nada diferem daqueles já apresentados no âmbito do presente processo ou dos processos citados nos parágrafos anteriores.

Por fim, a área técnica refutou a alegação do Recorrente de que o Parecer Técnico 146 – que foi produzido no âmbito dos Processos CVM nºs 19957.012042/2022-36, 19957.003695/2022-24 e 19957.009752/2021-06, mas não no atual –, concluiu no sentido de confirmar as alegações apresentadas pelo Recorrente no curso dos citados processos e que, portanto, seriam suficientes para embasar uma acusação pela área técnica. A SEP ressaltou não ser este o entendimento exarado no Parecer Técnico 146 e que não havia menção a nenhuma conclusão nesse sentido no mencionado documento. Ademais, a SEP destacou que, em consulta ao teor do mencionado Parecer, percebe-se que o referido documento teve como finalidade a propositura da instauração de um inquérito administrativo, justamente para aprofundar as investigações que, eventualmente, pudessem levar à conclusão que o Recorrente entendeu, equivocadamente, já ter sido alcançada pela SEP.

Ante o exposto, a SEP concluiu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não divergiu de qualquer posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que propôs o não conhecimento do recurso apresentado, por força do § 5º do art. 4º da RCVM 45.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA E OUTRO – PROC. 19957.016002/2024-25

Reg. nº 3170/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de vista da "Ata da Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 realizada em 14.06.2024 referente ao PA 19957.003749/2024-13" ("Ata"), impetrado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - Responsabilidade Limitada ("Esh Theta") e por seu representante legal Esh Capital Investimentos Ltda. ("Esh Capital", e, em conjunto com Esh Theta, "Recorrentes").

Em razão de solicitação prévia no mesmo sentido apresentada por V.J.T., na condição de terceiro interessado, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA-1 encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM em relação ao entendimento da área (descrito no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1) no sentido de que "os documentos produzidos pela Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1 - quando a decisão da equipe é pelo aprofundamento da análise do caso e não pelo seu encerramento - representam documentos preparatórios para elaboração do Parecer Técnico final conclusivo sobre o caso, nos termos do art. 20 do Decreto 7.724/2012, de sorte que seu acesso é assegurado, portanto, apenas a partir da edição desse ato administrativo com a decisão da SMI sobre os fatos analisados".

Em 27.09.2024, a PFE/CVM respondeu, por meio da Nota 00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU ("Nota PFE/CVM"), ratificando o citado entendimento da GMA-1. Fundamentada neste parecer, a GMA-1 indeferiu o pedido de acesso à Ata.

Em vista da negativa, Esh Theta e Esh Capital apresentaram recurso, argumentando, em resumo, que "o ato ou decisão ao que se referem os precedentes apresentados foram no sentido de prosseguimento da análise por parte [d]a GMA-1, não cabendo sigilo sobre documento com decisão proferida". No entendimento dos Recorrentes, com a decisão pela Equipe de Comunicações pelo aprofundamento da análise, teria cessado a condição de documento preparatório para a Ata, não cabendo sigilo nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 87/2024/CVM/SMI/GMA-1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reforçou o entendimento contido na Nota PFE/CVM, segundo o qual "a Ata de Reunião da Equipe de Comunicação consubstancia análise preliminar, que assumirá caráter conclusivo apenas nos casos em que a área técnica deliberar pelo encerramento da instrução (...). Caso se conclua pela necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a referida Ata de Reunião assumirá a feição de documento preparatório, a embasar a realização de diligências adicionais e análise subsequente mediante Parecer Técnico".

Com efeito, observou a SMI que o Processo 19957.003749/2024-13 segue em fase de análise e realização de diligências na GMA-1.

Assim, à luz da fundamentação contida no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1 e na Nota PFE/CVM, com arrimo no art. 7º, §3º da Lei nº 12.257/2011 c/c art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso apresentado, haja vista que a Ata é configurada como documento preparatório, nos termos dos dispositivos legais citados, de sorte que seu acesso será assegurado apenas após a edição do parecer técnico com o entendimento da SMI sobre o caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – MAF DTVM S.A. – PROC. 19957.010218/2022-15

Reg. nº 3174/24
Relator: SSE/DSEC

Trata-se de recursos interpostos por MAF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Divisão de Supervisão de Securitização e Agronegócio – DSEC/SSE de aplicação das multas cominatórias ordinárias previstas no art. 3º da Resolução CVM nº 47/2021 ("RCVM 47") pelo não envio das informações ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil dos fundos abaixo listados, previstas no art. 1º do Anexo A à RCVM 47 e Instrução CVM nº 504/2011, aplicável aos fatos da época (os documentos em atraso listados nas multas abaixo se referem à data-base de janeiro de 2022):
  

Fundo Data de Entrega do AR Valor da Multa
(em R$) 
Wellesley FIDC NP 15/07/2022 30.000,00
MDB Quadra FIDC NP  15/07/2022 30.000,00
Creditmix FIDC NP 15/07/2022 30.000,00
Aimores FIDC NP 15/07/2022 30.000,00
JC 4870 FIDC NP 15/07/2022 30.000,00
JC 4870 II FIDC NP 15/07/2022 30.000,00
Fundo de Recuperação de Ativos FIDC NP 15/07/2022 30.000,00
Saint John Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - FIDC-NP 15/07/2022 30.000,00
Orion - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00
Delta Energia - Fndo de Investimento em Direitos Creditórios 15/07/2022 30.000,00
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Selecionados II 15/07/2022 30.000,00
SAM - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00
AGHI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00
JIVE Precatórios Selecionados - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00
NEB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00
SAM 2 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados 15/07/2022 30.000,00
Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios 15/07/2022 30.000,00
JIVE Consórcios I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados 15/07/2022 30.000,00


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SSE/DSEC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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