Decisão do colegiado de 12/11/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 19957.003484/2020-20 E 19957.012344/2022-12 (PROC. 19957.019083/2024-15)
Reg. nº 2186/21 e nº 2945/23Relator: DMC
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. ("WeMake") e Evandro Jung de Araujo Correa ("Evandro Correa" e, em conjunto com WeMake, "Requerentes") em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito dos processos administrativos sancionadores ("PAS") 19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12, em sessão de julgamento realizada em 27.08.2024. Nessa ocasião, o Colegiado decidiu: (i) condenar a WeMake e Evandro Correa à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais), respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003; (ii) condenar ambos à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea 'c', da Instrução CVM nº 8/1979; e (iii) absolvê-los da acusação de infração ao art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Esse pedido tramita em apartado, no âmbito do Processo CVM nº 19957.019083/2024-15, conforme art. 71, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45").
Em seu pedido, os Requerentes alegaram apenas que se trataria "de caso complexo, com posições e entendimentos divergentes e em constante evolução, qual seja a eventual configuração de criptoativos como valores mobiliários".
A Diretora Marina Copola ("Diretora Relatora") apresentou manifestação de voto na qual propôs, de início, que o pedido fosse conhecido apenas em relação à penalidade de proibição temporária, uma vez que: (i) o recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de multa pecuniária já é recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 70 da RCVM 45; e (ii) em relação à penalidade de proibição temporária, o recurso possui apenas efeito devolutivo, na forma do art. 34, §2º, da referida Lei e do art. 71, caput, da mesma Resolução, sendo, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até o seu exame pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Com relação ao mérito do pedido, a Diretora Relatora destacou que, nos PAS em questão, ao impor a penalidade de proibição temporária, "a decisão condenatória unânime proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração de operação fraudulenta, conforme item III da Instrução CVM nº 8/1979, e, em concreto, no perigo criado a partir da conduta dos Requerentes, que, de maneira sistemática, se apropriaram dolosamente de milhões de reais a eles confiados por investidores, gerando dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários". A Diretora Marina ressaltou, ainda, que, ao contrário do que alegaram os Requerentes, a caracterização de criptoativos como valores mobiliários sequer foi um elemento essencial para o deslinde do presente caso, tendo em vista que, em concreto, o criptoativo da WeMake era um instrumento para a adesão dos investidores ao contrato de investimento coletivo ofertado pelos Requerentes.
A Diretora Marina Copola também afastou a alegação de que a caracterização de criptoativos como valores mobiliários seria uma questão "com posições e entendimentos divergentes e em constante evolução", tendo destacado que, no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, a Autarquia consolidou o seu entendimento e esclareceu os seus limites de atuação em relação a criptoativos, tendo em vista o conceito funcional-instrumental de valor mobiliário que se reflete no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo conhecimento do pedido em relação à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, mas não pelo seu provimento, para que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido, em relação a esta penalidade, somente com efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, deliberou pelo não provimento do pedido apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


