Decisão do colegiado de 12/11/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO– PAS 19957.004207/2021-15
Reg. nº 3056/24Relator: DMC
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 30.04.2024 ("Decisão"), que rejeitou proposta conjunta de termo de compromisso ("Proposta") apresentada por Bayard de Paoli Gontijo ("Bayard Gontijo"), Eurico de Jesus Teles Neto ("Eurico Neto"), Flavio Nicolay Guimarães ("Flavio Guimarães"), Marco Norci Schroeder ("Marco Schroeder") e Jason Santos Inácio ("Jason Inácio" e, em conjunto com os demais, "Acusados"), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004207/2021-15 ("PAS").
A Proposta foi apresentada no âmbito do referido PAS, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que propôs a responsabilização dos Acusados por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras ("DFs") da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art. 153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016.
A Proposta, resultante de negociação dos Acusados com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo.
Em reunião de 30.04.2024, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Na mesma reunião, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola.
Em 25.06.2024, os Acusados apresentaram pedido de reconsideração contra a Decisão, tendo alegado, em síntese, que: (i) os Acusados "foram privados de maiores informações acerca dos motivos pelos quais a aceitação da Proposta foi considerada inconveniente e inoportuna"; e (ii) a Decisão merece ser reformada em seu mérito e que, quando analisados os precedentes da CVM, "não restam dúvidas de que a Decisão deve ser revisitada, tendo em vista a existência de diversos termos de compromissos envolvendo imputações similares celebrados".
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a Diretora Relatora Marina Copola, deliberou pelo conhecimento e não provimento do pedido de reconsideração apresentado. Destacou-se, na discussão, que a rejeição do termo de compromisso por ausência de conveniência e oportunidade está plenamente em linha com a discricionariedade conferida a este Colegiado, nos termos da Lei nº 6.385/1976, do que decorre que não há que se falar em qualquer "omissão".
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


