Decisão do colegiado de 12/11/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA E OUTRO – PROC. 19957.016002/2024-25
Reg. nº 3170/24Relator: SMI
Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de vista da "Ata da Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 realizada em 14.06.2024 referente ao PA 19957.003749/2024-13" ("Ata"), impetrado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - Responsabilidade Limitada ("Esh Theta") e por seu representante legal Esh Capital Investimentos Ltda. ("Esh Capital", e, em conjunto com Esh Theta, "Recorrentes").
Em razão de solicitação prévia no mesmo sentido apresentada por V.J.T., na condição de terceiro interessado, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA-1 encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM em relação ao entendimento da área (descrito no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1) no sentido de que "os documentos produzidos pela Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1 - quando a decisão da equipe é pelo aprofundamento da análise do caso e não pelo seu encerramento - representam documentos preparatórios para elaboração do Parecer Técnico final conclusivo sobre o caso, nos termos do art. 20 do Decreto 7.724/2012, de sorte que seu acesso é assegurado, portanto, apenas a partir da edição desse ato administrativo com a decisão da SMI sobre os fatos analisados".
Em 27.09.2024, a PFE/CVM respondeu, por meio da Nota 00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU ("Nota PFE/CVM"), ratificando o citado entendimento da GMA-1. Fundamentada neste parecer, a GMA-1 indeferiu o pedido de acesso à Ata.
Em vista da negativa, Esh Theta e Esh Capital apresentaram recurso, argumentando, em resumo, que "o ato ou decisão ao que se referem os precedentes apresentados foram no sentido de prosseguimento da análise por parte [d]a GMA-1, não cabendo sigilo sobre documento com decisão proferida". No entendimento dos Recorrentes, com a decisão pela Equipe de Comunicações pelo aprofundamento da análise, teria cessado a condição de documento preparatório para a Ata, não cabendo sigilo nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 87/2024/CVM/SMI/GMA-1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reforçou o entendimento contido na Nota PFE/CVM, segundo o qual "a Ata de Reunião da Equipe de Comunicação consubstancia análise preliminar, que assumirá caráter conclusivo apenas nos casos em que a área técnica deliberar pelo encerramento da instrução (...). Caso se conclua pela necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a referida Ata de Reunião assumirá a feição de documento preparatório, a embasar a realização de diligências adicionais e análise subsequente mediante Parecer Técnico".
Com efeito, observou a SMI que o Processo 19957.003749/2024-13 segue em fase de análise e realização de diligências na GMA-1.
Assim, à luz da fundamentação contida no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1 e na Nota PFE/CVM, com arrimo no art. 7º, §3º da Lei nº 12.257/2011 c/c art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso apresentado, haja vista que a Ata é configurada como documento preparatório, nos termos dos dispositivos legais citados, de sorte que seu acesso será assegurado apenas após a edição do parecer técnico com o entendimento da SMI sobre o caso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


