Decisão do colegiado de 12/11/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.001222/2024-54
Reg. nº 3171/24Relator: SEP
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45") c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa partes com interesses opostos aos do recorrente em assuntos relacionados à companhia que apresentou a reclamação que originou o processo em tela, embora a Diretora não tenha tido qualquer participação em tais casos. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado ("Esh Theta" ou "Recorrente"), na qualidade de acionista da Gafisa S.A. ("Companhia" ou "Gafisa"), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP contido no Parecer Técnico nº 93/2024-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 93"), proferido em processo que analisou reclamação formulada pela Companhia acerca de suposta convocação irregular de assembleia geral extraordinária ("AGE") feita pelo Recorrente, em descumprimento, em tese, ao art. 123 da Lei nº 6.404/1976.
Ao analisar a reclamação apresentada pela Companhia, nos termos do Parecer Técnico 93, a SEP concluiu que "não é possível afirmar que a ESH tenha infringido o comando legal insculpido no art. 123, parágrafo único, alínea 'c', da Lei Societária, ainda que seu pedido tenha sido considerado irregular em outros processos que tramitaram por esta área técnica, considerando-se ainda o contexto de disputa evidente entre acionistas da Companhia, dentre os quais se destaca o ESH".
Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue.
Em 29.01.2024, o Recorrente apresentou requerimento de convocação da AGE para deliberar, dentre outros assuntos, a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia.
Em 06.02.2024, a Companhia divulgou edital de convocação da assembleia com as deliberações solicitadas pelo acionista para a data de 26.04.2024, ou seja, 80 (oitenta) dias após a data de publicação do referido edital. No mesmo dia, a Companhia divulgou ata de reunião de conselho de administração, realizada no dia anterior, informando os motivos pelos quais a convocação da AGE foi realizada para o dia 26.04.2024, para ocorrer em conjunto com a AGO a ser oportunamente convocada.
Inconformado, o Recorrente publicou, em 15.02.2024, edital de convocação de AGE prevista para o dia 18.03.2024 com a mesma pauta daquela, o que não foi reconhecido pela Companhia, conforme fato relevante publicado em 16.02.2024.
Diante disso, o Recorrente apresentou reclamação à CVM, que deu origem ao Processo CVM nº 19957.001305/2024-43, cuja conclusão da SEP formalizada no Parecer Técnico nº 27/2024-CVM/SEP/GEA-3 foi pela improcedência da reclamação, uma vez que (i) os motivos elencados pela Companhia para a convocação da AGE para 26.04.2024 eram plausíveis e (ii) a convocação da AGE feita pelo Recorrente foi considerada irregular.
Esse mesmo entendimento foi alcançado no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3, elaborado no âmbito do Processo CVM nº 19957.001704/2024-12, que analisou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE convocada pelo Recorrente e que concluiu pela "ilegalidade da convocação, realizada pelo acionista, da AGE convocada para 18.03.2023".
Em sede de recurso, o Recorrente citou um suposto reconhecimento da SEP a respeito das irregularidades denunciadas, uma vez que, na visão do Recorrente, o Parecer Técnico nº 146/2022-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 146") teria concluído, de forma peremptória, que os elementos trazidos no âmbito dos processos que deram origem ao referido Parecer seriam suficientes para a aplicação de sanções contra as pessoas apontadas nas respectivas reclamações. Assim, pleiteou que o recurso fosse recebido e enviado ao Colegiado da CVM, para que se reconhecesse a regularidade da convocação da assembleia da Gafisa, por Esh Theta, para 18.03.2024, sem modificação das conclusões da SEP quanto à "inexistência de abusividade do Recorrente na convocação realizada".
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP ressaltou, inicialmente, que o entendimento pela ilegalidade/irregularidade da convocação da assembleia pelo Recorrente foi objeto dos Processos CVM nºs 19957.001704/2024-12 (pedido de interrupção de AGE) e 19957.001305/2024-43 (reclamação de investidor), mas não do processo em tela, e que o fato de não ter havido, no âmbito do presente processo, apuração de responsabilidade do Recorrente não se mostra incoerente com as decisões exaradas no sentido da ilegalidade da convocação.
Ademais, a SEP destacou que a convocação feita pelo Recorrente se deu antes das decisões acima mencionadas e não estava completamente desprovida, como já disposto no Parecer Técnico 93, de razoabilidade. Não obstante, após exame da convocação da AGE feita pela Companhia, chegou-se à conclusão pela ilegalidade da convocação do Esh Theta, sem que isso acarretasse uma eventual sanção.
Assim, de acordo com a área técnica, "eventual recurso visando modificar a decisão pela ilegalidade da AGE convocada pelo [Recorrente] deveria ter sido apresentado no âmbito do processo 19957.001704/2024-12, e não no atual".
De todo modo, na visão da SEP, os fatos e argumentos aduzidos no recurso ora analisado em nada diferem daqueles já apresentados no âmbito do presente processo ou dos processos citados nos parágrafos anteriores.
Por fim, a área técnica refutou a alegação do Recorrente de que o Parecer Técnico 146 – que foi produzido no âmbito dos Processos CVM nºs 19957.012042/2022-36, 19957.003695/2022-24 e 19957.009752/2021-06, mas não no atual –, concluiu no sentido de confirmar as alegações apresentadas pelo Recorrente no curso dos citados processos e que, portanto, seriam suficientes para embasar uma acusação pela área técnica. A SEP ressaltou não ser este o entendimento exarado no Parecer Técnico 146 e que não havia menção a nenhuma conclusão nesse sentido no mencionado documento. Ademais, a SEP destacou que, em consulta ao teor do mencionado Parecer, percebe-se que o referido documento teve como finalidade a propositura da instauração de um inquérito administrativo, justamente para aprofundar as investigações que, eventualmente, pudessem levar à conclusão que o Recorrente entendeu, equivocadamente, já ter sido alcançada pela SEP.
Ante o exposto, a SEP concluiu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não divergiu de qualquer posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que propôs o não conhecimento do recurso apresentado, por força do § 5º do art. 4º da RCVM 45.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


