CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 30 DE 13.11.2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 17.02.2025.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 06/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - OCPC 10 – CRÉDITOS DE CARBONO (tCO2e), PERMISSÕES DE EMISSÃO (ALLOWANCES) E CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO) – PROC. 19957.008727/2023-69

Reg. nº 2917/23
Relator: SNC

O Colegiado iniciou a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SNC nº 06/2023, tendo sido abordados pontos relevantes da minuta de Orientação Técnica OCPC 10 observados pelos participantes e que estão consolidados no relatório elaborado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, junto aos correspondentes esclarecimentos da área técnica.

Durante a reunião, a SNC realizou apresentação em que (i) discorreu sobre as razões da nova denominação dada à OCPC 10 e sua reestruturação, que passou abordar de forma segregada cada instrumento objeto de orientação técnica e seu respectivo tratamento contábil; (ii) trouxe breves esclarecimentos quanto às razões técnicas para tratamento contábil dos créditos de carbono, CBIOs e Permissões de Emissão, com base no modelo de negócio dos agentes econômicos e em fiel observância às normas contábeis vigentes; (iii) dispôs sobre as razões técnicas acerca do momento do reconhecimento e da estimativa da mensuração da provisão para aquisição de CBIOs pelas distribuidoras; (iv) trouxe pontos dos participantes quanto ao fato de a norma abordar o tratamento contábil para Permissões de Emissão, instrumento esse ainda não previsto no arcabouço regulatório brasileiro, e as razões técnicas pela opção do tratamento contábil das Permissões de Emissão com base no modelo Government Grant; e (v) também enfatizou que a OCPC 10 não institui tratamento contábil diferente daqueles previstos nas normas contábeis vigentes, cuidando apenas de orientar quanto à aplicação dessas normas, ressaltando se tratar de uma orientação técnica baseada em princípios que prevê em um de seus parágrafos que, numa eventual evolução do tema ou promulgação de lei, ela pode ser objeto de tempestiva revisão futura.

Ao final da apresentação, o Colegiado decidiu solicitar a alteração do termo “mercado regulado” para “mercado compulsório” e o envio da OCPC 10 ao Banco Central do Brasil a fim de obter comentários quanto ao possível impacto dessa norma nas entidades sob a regulação daquela Autarquia. Além disso, o Colegiado deliberou por aguardar a votação do Projeto de Lei nº 182/2024, para posteriormente decidir quanto à aprovação da norma.

Voltar ao topo