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Decisão do colegiado de 26/11/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (**)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA


(*)
P
or estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002996/2018-54

Reg. nº 1939/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por José Augusto de Arruda Botelho Júnior (“José Botelho” ou “Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual existem outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização do Proponente por supostamente ter negociado valores mobiliários de emissão da Companhia Hering S.A. em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado, em infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Além do Proponente, a peça acusatória responsabilizou mais quatro pessoas naturais e uma corretora, as quais, assim como o Proponente, apresentaram propostas de termo de compromisso em data anterior à proposta atualmente em análise.

Naquela ocasião, após ser citado, o Proponente apresentou proposta no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e não aceitou a contraproposta do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) no valor de R$ 1.851.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, e trezentos reais), “correspondente ao triplo da perda agregada evitada com as operações irregulares”, a ser atualizado pelo IPCA.

Assim, tendo em vista a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável, na visão do Comitê, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada por José Botelho. O Colegiado da CVM deliberou pela rejeição da proposta de José Botelho, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, em Reunião de 25.05.2021.

Em 28.03.2022, José Botelho apresentou nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) à CVM, em parcela única.

O Diretor João Accioly, Relator do processo, remeteu os autos à Superintendência Geral, para que fossem realizados procedimentos relativos à negociação da nova proposta de termo de compromisso, tendo destacado que “a proposta atual, de R$ 330 mil, ainda se encontra abaixo dos parâmetros (...) aplicados para formalizar termos de compromisso em casos de acusação da mesma infração (insider trading).”.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. Segundo a PFE/CVM, “no caso concreto, não parecem presentes os pressupostos que autorizam a adoção de solução consensual pela Administração Pública, haja vista que a indenização por danos difusos proposta se encontra aquém dos valores já assinalados pelo CTC como adequados e suficientes para fins de indenização por danos difusos. No mais, cuida-se de proposta extemporânea, cuja análise demanda a demonstração de situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a teor do disposto no art. 84 da Resolução CVM n. 45/2021”.

O Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) a insuficiência do proposto em relação aos prejuízos em tese ocorridos e calculados, haja vista, inclusive, a manifestação do CTC a respeito do tema quando da apreciação da primeira proposta submetida; e (b) que, em última análise, e tal como afirmado pela PFE/CVM, não estão presentes os pressupostos legais necessários para solução consensual no caso, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta.

O Colegiado da CVM registrou que a manifestação da PFE/CVM deve se restringir à análise de legalidade da proposta de termo de compromisso, com base nos parâmetros elencados no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Desse modo, eventual óbice jurídico não deve levar em consideração elementos de conveniência e oportunidade, que devem ser considerados pelo CTC e pelo Colegiado da CVM. Mesmo que tenha existido decisão anterior que rejeitou o termo de compromisso nos termos propostos, inexistiria “óbice jurídico” caso o Colegiado revisasse seu entendimento passado e entendesse que a proposta de termo de compromisso é conveniente e oportuna após nova apresentação. Por isso, o Colegiado registrou que diverge do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Não obstante a divergência pontual sobre o teor do entendimento proferido pela PFE/CVM, o Colegiado acompanhou as conclusões do CTC, no sentido de inexistir conveniência e oportunidade na celebração do ajuste.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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