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Decisão do colegiado de 03/12/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)
(*) Participou por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CONJUNTA BCB-CVM SOBRE AS OPERAÇÕES DOS INVESTIDORES NÃO RESIDENTES NO PAÍS – PROC. 19957.020245/2024-68

Reg. nº 3180/24
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição de Resolução Conjunta entre a CVM e o Banco Central do Brasil – BCB, que dispõe sobre as operações de investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários por investidor não residente no país (pessoa natural e jurídica).

Nos termos do Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SDM/GDN-2, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM destacou que a nova norma tem o objetivo de ampliar a possibilidade de investimentos estrangeiros em portfólio de forma simplificada e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para o investidor não residente. Nesse sentido, a norma deve resultar em maior atratividade, redução de custos de observância e impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no Brasil.

Conforme destacado pela área técnica, a nova regulamentação é resultado de amplo estudo, incluindo contribuições da sociedade – em especial por meio de tomada de subsídios na forma do Edital de Participação Social BCB-CVM nº 103/2024.

A edição da norma foi dispensada da realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, com base no disposto no art. 4º, V, “b”, VI e VII, do Decreto nº 10.411/2020. Ademais, considerando o caráter de norma consolidadora, trata-se de uma ação normativa sob a qual não incide a obrigação de fazer AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, VI, do referido decreto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Resolução Conjunta nº 13/2024.

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