CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 33 DE 03.12.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Reunião realizada eletronicamente.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 17.02.2025.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 06/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - OCPC 10 – CRÉDITOS DE CARBONO (tCO2e), PERMISSÕES DE EMISSÃO (ALLOWANCES) E CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO) – PROC. 19957.008727/2023-69

Reg. nº 2917/23
Relator: SNC

O Colegiado concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SNC nº 06/2023, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 223/2024 ("RCVM 223"), que aprova a Orientação Técnica OCPC 10 – Créditos de Carbono, Permissões de Emissões (allowances) e Créditos de Descarbonização (CBIO) e torna obrigatória sua adoção pelas companhias abertas.

A OCPC 10 é resultado do trabalho conjunto entre a CVM e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, iniciado em 2022, com o objetivo de estabelecer tratamento contábil, tendo em vista as normas existentes, aos referidos ativos. A norma também já atende o tratamento contábil para os ativos da Lei nº 15.042/2024.

Trata-se de um primeiro movimento, com recorte de pioneirismo no âmbito internacional, para direcionar o tratamento contábil de créditos de carbono (tCO2e), permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO) das entidades atuantes no mercado brasileiro, objetivando garantir a consistência das demonstrações financeiras e permitir sua conexão com o relatório financeiro de sustentabilidade aprovado pela Resolução CVM nº 193/2023.

Conforme deliberado na Reunião de Regulação de 13.11.2024, a edição da RCVM 223 aguardou a aprovação do Projeto de Lei nº 182/2024 e a manifestação do Banco Central do Brasil sobre a minuta da OCPC 10, que, segundo informado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, não trouxeram pontos que pudessem exigir qualquer alteração da minuta. Além disso, o texto da norma ora aprovada contemplou os ajustes discutidos na referida Reunião de Regulação (alteração do termo "mercado regulado" para "mercado compulsório").

Foram utilizadas na Resolução ora aprovada os requerimentos de apresentação, mensuração e divulgação apresentes nas normas contábeis já existentes na jurisdição brasileira para endereçar o tratamento contábil a ser dado pelas entidades aos eventos tratados, em função de sua participação no mercado de crédito de carbono. Assim, em função de tal característica, a RCVM 223 foi considerada de baixo impacto, conforme inciso II, art. 2º, do Decreto nº 10.411/2020, motivo pelo qual não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do inciso III, art. 4º, do referido Decreto.

Voltar ao topo