CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 06.12.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Reunião realizada por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 09.12.2024.

PEDIDO DE ADIAMENTO/INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.020218/2024-95

Reg. nº 3191/24
Relator: SEP

Trata-se de pedido de "suspensão" da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial ("Americanas" ou "Companhia") convocada para 11.12.2024, formulado por acionista ("Requerente"), com base no art. 124, §5°, incisos I e II, da Lei n° 6.404/1976 ("LSA").

Em 31.10.2024, a Americanas divulgou edital de convocação para AGE de 11.12.2024 com a seguinte ordem do dia:

"(i) Tomar as contas dos administradores relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022;

(ii) Autorizar a propositura pela Companhia da ação de responsabilidade civil prevista no Artigo 159 da Lei nº 6.404/76 em face dos Srs. (...), ex-diretores da Companhia, em razão dos prejuízos causados à Companhia no contexto da fraude contábil e dos demais atos ilícitos praticados durante o exercício social findo em 31 de dezembro de 2022;

(iii) Tomar as contas dos administradores relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023;

(iv) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023, acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório da administração, do parecer dos auditores independentes da Companhia, bem como do relatório do Comitê de Auditoria e do parecer do Conselho Fiscal;

(v) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia para refletir o novo valor do capital social da Companhia em decorrência do aumento de capital aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024 e homologado parcialmente pelo Conselho de Administração em reunião realizada em 25 de julho de 2024 ("Aumento de Capital"), e do grupamento das ações e bônus de subscrição de emissão da Companhia, na proporção de 100 ações ordinárias ou bônus de subscrição para 1 ação ou bônus de subscrição da mesma espécie, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024;

(vi) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a alteração indicada no item (v) acima;

(vii) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia para refletir o novo valor e o número de ações em que se divide o capital social da Companhia, em decorrência da emissão de novas ações como resultado do exercício de bônus de subscrição emitidos no Aumento de Capital, conforme verificado pelo Conselho de Administração da Companhia nas reuniões realizadas em 12 de setembro de 2024 e 21 de outubro de 2024;

(viii) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a alteração indicada no item (vii) acima; e

(ix) Autorização à administração da Companhia para tomar as providências e praticar os atos necessários com relação à implementação das deliberações tomadas em Assembleia, bem como ratificar todos os atos praticados até a data da Assembleia".

Em seu expediente, o Requerente solicitou:

"I - a anulação integral das AGEs ocorridas em 21 de maio p.p e 5 de setembro p.p. em vista da completa supressão dos direitos dos acionistas minoritários, com a suspensão imediata de todos os seus efeitos;

II - a suspensão por até 30 (trinta) dias da AGE designada para o próximo dia 11, em vista dos vícios ocorridos na AGE de 5 de setembro p.p., e que são carregados para a próxima de que se cuida; e

III - a determinação de inclusão de todas as matérias do Edital da AGE de 5 de setembro p.p na pauta da próxima AGE, com a exclusão da eleição do Conselho de Administração da Companhia da AGE, considerando que se trata de matéria exclusiva de Assembleia Geral Ordinária".

Em resumo, o pedido formulado pelo Requerente baseou-se nas seguintes principais alegações ("Fundamentação do Pedido"):

(a) omissões no boletim de voto a distância para a AGE de 05.09.2024 (impossibilidade de exercer o "voto em separado" ou o "voto múltiplo" em chapa alternativa à indicada);

(b) republicação do boletim de voto para a AGE de 05.09.2024 da Companhia às vésperas da AGE, em desrespeito ao prazo previsto pela LSA e regulamentação da CVM, contemplando apenas a previsão para que o voto em separado pudesse ser incluído e sem atendimento ao pleito do acionista de inclusão de sua candidatura para membro do Conselho de Administração;

(c) o Edital publicado em 31.10.2024 (para a AGE de 11.12.2024) trouxe outras deliberações que, segundo o Requerente, seguem viciadas, pois tentam consolidar alteração no Estatuto Social (relativas ao aumento de capital e grupamento deliberados na AGE de 21.05.2024 e do exercício de bônus de subscrição emitidos no âmbito do mesmo aumento de capital). Conforme alegado, tais alterações teriam o condão de diluir a participação do Requerente e, portanto, tornar as participações mínimas inalcançáveis para o exercício de voto múltiplo;

(d) “os problemas relativos à convocação dos acionistas remontam o Edital publicado em [10.05.2024] para fins da AGE a ser realizada em [21.05.2024] que tratou do grupamento de ações da Companhia. É mister notar que o RI da Companhia tinha por prática circular todas as convocações aos acionistas minoritários, o que não ocorreu para este Edital, que tinha por objeto (...) matéria de interesse dos acionistas minoritários relevantes”;

(e) a administração da Companhia tem tratado de “maneira equivocada” o “cômputo das participações societárias para fins do exercício dos votos múltiplo e em separado”;

(f) a participação societária do Requerente, em 05.06.2024, a 90 dias, portanto da AGE de 05.09.2024, “em muito superava o percentual mínimo para permitir o voto múltiplo. Ocorre que (...) o entendimento da Companhia foi diverso, aplicando o Aumento de Capital e, subsequentemente, o grupamento das ações da Companhia, ocorridos no mês de julho, portanto, [a] menos de 90 dias daquela data, como fator diluidor da participação do Requerente e impeditivo para fins do exercício dos direitos de voto capitulados na LSA”;

(g) a votação proposta nos itens (v) a (viii) do Edital para a assembleia de 11.12.2024 “tem o condão de alterar as participações mínimas que anteriormente poderiam ser alcançadas para o exercício do voto múltiplo, pelos minoritários, em AGE”; e

(h) “não se pode admitir a eleição de administradores por meio de AGE, considerando a exclusividade de tratamento da matéria no âmbito de assembleias ordinárias”, nos termos dos arts. 131 e 132 da Lei no 6.404/1976.

Instada a se manifestar, a Companhia destacou, resumidamente, que o Requerente incluiu em seu pedido questões referentes à ordem do dia das AGEs realizadas em 21.05.2024 e em 05.09.2024, que foram objeto de pedido de adiamento prévio – ocasião em que a CVM teria concluído pela intempestividade do pedido do Requerente e recebido tal manifestação na qualidade de reclamação de investidor, “já tendo a Companhia inclusive manifestado suas razões (...) em procedimento próprio”.

A Companhia acrescentou que o pedido do Requerente não atende aos requisitos do art. 124, § 5º, I, da LSA e do art. 67 da Resolução CVM nº 81/2022, pela inexistência de quaisquer vícios informacionais e pela “absoluta incompatibilidade entre a sua fundamentação e pedidos”, os quais referem-se não à assembleia ora convocada, mas a outras assembleias passadas já realizadas e que já produziram todos os seus efeitos. A Companhia ressaltou, ainda, que a AGE de 11.12.2024 foi convocada no dia 31.10.2024, portanto com 40 (quarenta) dias de antecedência, “com todo o suporte informacional necessári[o] à tomada de decisão pelos acionistas, assegurando a esses prazo suficiente e adequado para que pudessem formar sua opinião a respeito das matérias a serem deliberadas”.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-4, pontou, inicialmente, que o pedido de adiamento é intempestivo. Não obstante, no caso concreto, tendo em vista que a intempestividade decorreu do protocolo do pedido de adiamento com um dia de atraso, e considerando a natureza e complexidade do pedido, a SEP entendeu haver tempo hábil para submeter a questão ao Colegiado da CVM, no rito previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e nos arts. 62 a 68 da Resolução CVM nº 81/2022.

Ademais, a SEP observou que apesar de o Requerente solicitar "a suspensão por até 30 (trinta) dias da AGE designada para 11.12.2024" e de mencionar o art. 67 da Resolução CVM nº 81/2022, o pedido também foi baseado nos incisos I e II, do §5º do art. 124 da LSA, que abrangem tanto a hipótese de adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, como também a interrupção, por até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral extraordinária, razão pela qual a análise abrangerá ambas as situações.

Quanto ao pedido de adiamento de assembleia geral, a SEP observou que, conforme determina o art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, o pedido pode ser feito em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação.

A esse respeito, a SEP entendeu que os temas abordados pelo Requerente em seu pedido dizem respeito a eventuais irregularidades em deliberações de assembleias já ocorridas (21.05.2024 e 05.09.2024) ou no boletim de voto e na divulgação do edital dessas assembleias (itens "(a)", "(b)", "(d)", "(e)", "(f)" e "(h)" da Fundamentação do Pedido). Ou, ainda, tratam de deliberações que serão tomadas na assembleia de 11.12.2024, com menção aos itens (v) a (viii) do edital de convocação da AGE de 11.12.2024 (itens "(c)" e "(g)" da Fundamentação do Pedido). Sobre esses pontos, a SEP destacou que o Requerente não apresentou qualquer fundamentação de que haja insuficiência de informações necessárias à deliberação assemblear.

Ademais, a SEP mencionou que a Proposta da Administração e o Manual de Participação para a assembleia de 11.12.2024 foram divulgados quando da sua convocação e contém as informações previstas no art. 12 da Resolução CVM nº 81/2021 para os casos de alteração estatutária. Diante disso, a SEP concluiu que "não haveria justificativa para o adiamento da assembleia convocada para 11.12.2024, na medida em que não restou comprovada, quanto aos assuntos da ordem do dia arguidos pelo requerente, a insuficiência de informações necessárias para a deliberação dos acionistas na referida assembleia".

Quanto à análise do pedido do Requerente sob a ótica de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da assembleia por até 15 (quinze) dias, a SEP afirmou, inicialmente, que o art. 124, §5º, inciso II, da LSA prevê que o acionista pode solicitá-la caso entenda que as propostas a serem submetidas à assembleia violem dispositivos legais ou regulamentares. O prazo de 15 (quinze) dias seria usado pela CVM para conhecer e analisar as propostas e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, sobre a sua regularidade.

Sob esse prisma, a SEP destacou que: (i) "a alegação de supostas irregularidades em procedimentos e matérias relacionadas a assembleias pretéritas (21.05.2024 e 05.09.2024) não podem servir de base para a interrupção de assembleia convocada para 11.12.2024", (ii) não foram alegadas irregularidades na convocação da AGE de 11.12.2024; e (iii) o Edital foi divulgado no prazo legal.

Além disso, quanto aos itens "(c)" e "(g)" da Fundamentação do Pedido, que, por sua vez, trazem questionamentos que, de alguma forma, dizem respeito a deliberações que fazem parte da ordem do dia da assembleia de 11.12.2024, com menção aos itens (v) a (viii) do edital de convocação da AGE de 11.12.2024, a SEP notou que tais itens do edital se referem a alterações estatutárias relativas à atualização do valor e do número de ações que compõem o capital social, em função de aumento de capital e grupamento deliberados na AGE de 21.05.2024 e do exercício de bônus de subscrição emitidos no âmbito do mesmo aumento de capital.

A esse respeito, a área técnica observou que: (i) o aumento de capital, segundo informado pela Americanas, deu-se nos termos do Plano de Recuperação Judicial da Companhia, homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 26.02.2024; e (ii) a SEP analisou, no âmbito do Processo 19957.003005/2024-07, a operação de aumento de capital, bem como a emissão de bônus de subscrição, não tendo sido encontrados elementos que apontassem para o descumprimento dos requisitos legais e normativos nas operações. Ressaltou, entretanto, que tal conclusão não impede a análise de argumentos e informações eventualmente trazidas à CVM em posterior reclamação de investidor.

Assim, a SEP concluiu que "o que se verifica é que a assembleia de 11.12.2024 deliberará apenas acerca da alteração estatutária para ajuste do capital social em virtude de operações já aprovadas em AGE anteriormente realizada, de forma a refletir, em seu Estatuto, a nova realidade do capital social. A atualização do estatuto para refletir as consequências de tais operações cujos efeitos já se concretizaram não é suficiente para dar causa à interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 11.12.2024".

Quanto ao pedido do Requerente pela anulação integral das AGEs ocorridas em 21.05.2024 e 05.09.2024 em vista da supressão dos direitos dos acionistas minoritários, com a suspensão imediata de todos os seus efeitos, a SEP ressaltou que a CVM não tem competência, nos termos da Lei nº 6.385/1976, para anular atos societários, cabendo a esta Autarquia apurar eventuais irregularidades verificadas, observado o devido processo legal, e se for o caso aplicar aos infratores as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.385/1976.

Por fim, a SEP analisou a solicitação de determinação de inclusão de todas as matérias do Edital da AGE de 05.09.2024 na pauta da próxima AGE, com a exclusão da eleição do Conselho de Administração da Companhia da AGE, considerando que se trata de matéria exclusiva de Assembleia Geral Ordinária. Também sobre esse ponto, a SEP observou que não compete à CVM, nos termos da Lei nº 6.385/1976, determinar a inclusão ou exclusão de matérias da ordem do dia de assembleias de companhias abertas. Adicionalmente, a SEP ressaltou que o tema (eleição de administradores no âmbito de assembleia geral extraordinária) faz parte do escopo da análise em curso no Processo 19957.016228/2024-26, instaurado a fim de analisar reclamação do Requerente.

Ante o exposto, em síntese, a SEP entendeu que, no caso concreto, não se vislumbra, neste momento, insuficiência de informações necessárias para a deliberação dos acionistas ou violação a dispositivos legais ou regulamentares, no que se refere às deliberações propostas à AGE da Americanas convocada para o dia 11.12.2024, objeto dos questionamentos formulados pelo Requerente.

Assim, a SEP concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários para o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias ou para interrupção, por até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência de sua convocação, razão pela qual opinou pelo indeferimento do pedido do Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelo Requerente.

Voltar ao topo