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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 10.12.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA


(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 3183/24 - 19957.008183/2024-16 - PTE
Reg. 3184/24 -19957.013476/2024-15 - DDM


Ata divulgada no site em 09.01.2025.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005967/2024-92

Reg. nº 3185/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Moraes Salvador Silva (“Proponente”), na qualidade de Diretor e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) do Hospital Mater Dei S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outras pessoas investigadas.

O processo foi instaurado para apurar infração, em tese, pelo Proponente, ao art. 27-D da Lei n° 6.385/1976, ao art. 155, § 1°, da Lei n° 6.404/1976, e ao art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021, tendo em vista a aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia no dia 03.04.2024, antes da divulgação de Fato Relevante, em 05.04.2024, por meio do qual foi informando que o CA da Companhia havia aprovado, em 04.04.2024, novo programa de recompra de ações de própria emissão.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em seu parecer, a PFE/CVM destacou que “a r. SMI aponta (...) que o ganho potencial do [Proponente], considerando o valor das compras realizadas e a cotação de fechamento após a divulgação do Fato Relevante, foi de R$ 7.119,70 (R$ 0,02 por ação). Assim, a proposta trazida ao feito não é manifestamente desproporcional. Sua adequação está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, do caso, (b) o posicionamento estratégico do Proponente na decisão tomada pelo CA da Companhia, em 04.04.2024, que somente se tornou acessível aos demais acionistas e ao mercado em geral por meio do Fato Relevante divulgado em 05.04.2024, (c) a fase preliminar em que se encontram as apurações em curso, que podem demandar novas diligências, e (d) o volume negociado pelo Proponente nas operações realizadas em 03.04.2024. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

A Diretora Marina Copola acompanhou o Parecer do CTC, mas registrou que a manifestação da PFE/CVM deve se restringir à análise de legalidade da proposta de termo de compromisso, com base nos parâmetros elencados no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 - notadamente, a cessação da prática e a correção das irregularidades. Nesses termos, a Diretora entende que não cabe à PFE/CVM apreciar a adequação do valor proposto ou sua proporcionalidade. Tal avaliação cabe ao Comitê de Termo de Compromisso e, em última instância, ao Colegiado, como pressupõe seu juízo de conveniência e oportunidade.

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, VI, DA RESOLUÇÃO CVM Nº 21/2021 - OPPORTUNITY PRIVATE EQUITY GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. 19957.005947/2024-11

Reg. nº 3186/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de consulta apresentada por Opportunity Private Equity Gestora de Recursos Ltda. (“Opportunity” ou “Gestora”), acerca da interpretação do art. 20, inciso VI, da Resolução CVM nº 21/2021, especificamente questionando a possibilidade de um gestor de recursos prestar garantia fidejussória em nome e recursos próprios para garantir obrigações assumidas por um fundo de investimento sob sua gestão.

O art. 20, VI, da Resolução CVM nº 21/2021 dispõe: “Art. 20. É vedado ao administrador de carteiras de valores mobiliários: (...) VI – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma em relação aos ativos administrados, exceto no que se refere às hipóteses previstas no regulamento do FGP, se houver.”.

Nos termos da consulta, destacou-se que (i) o Opportunity atua como gestor de recursos de fundos de investimento estruturados, primordialmente de fundos de investimento em participações e fundos de ações com investimentos em ativos estratégicos de longo prazo; (ii) recentemente, no âmbito da negociação do desinvestimento de um ativo da carteira de um fundo sob sua gestão, a contraparte exigiu, como uma condição comercial do negócio, que o Opportunity, na qualidade de gestor do fundo, prestasse garantia fidejussória em relação à obrigação de pagamento de multa por descumprimento contratual, razão pela qual foi formulada a presente consulta à CVM.

Nesse contexto, a Gestora argumentou que a garantia seria prestada com recursos próprios, sem comprometer o patrimônio do fundo ou dos cotistas, levantando a questão de se a vedação contida no art. 20, VI, da Resolução CVM nº 21/2021 também se aplica a garantias oferecidas pessoalmente pelo gestor, sem vínculo com os ativos do fundo. O Opportunity sustentou que, no seu entendimento, o objetivo da norma é proteger os ativos dos fundos contra riscos externos, mas que, quando a garantia é oferecida com recursos próprios e sem qualquer relação com o patrimônio do fundo, o risco aos cotistas seria inexistente.

Além disso, a consulta ressaltou que essa prática já seria adotada em outros tipos de operação no mercado e, ao ser permitida, poderia trazer benefícios negociais significativos para os fundos. A consulta sugeriu, ainda, a necessidade de uma análise comparativa com outras normas aplicáveis, como a Resolução CVM nº 175/2022, que introduz maior flexibilidade na prestação de garantias em fundos com estrutura específica.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 50/2024/CVM/SIN/GAIN, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou que a disposição contida no art. 20, inciso VI, da Resolução CVM nº 21/2021 visa proteger os ativos sob gestão, impedindo que o gestor assuma compromissos que possam gerar ônus indevidos para os investidores. O princípio subjacente é a segregação patrimonial, que assegura a separação entre os recursos administrados e eventuais obrigações pessoais do gestor, prevenindo riscos que possam comprometer o patrimônio dos detentores dos ativos.

No mesmo sentido, a SIN ressaltou que a Resolução CVM nº 21/2021 é uma norma de caráter geral para a atividade de administração de carteiras, aplicável tanto a pessoas físicas quanto jurídicas que atuam como administradores de valores mobiliários. Segundo a área técnica, a finalidade primordial da norma é assegurar a proteção dos investidores e gestores, muitos dos quais são pessoas físicas gerenciando recursos modestos. Ao estabelecer essa vedação, a norma previne que decisões individuais do gestor impactem negativamente os ativos sob sua gestão.

Segundo a SIN, a norma é clara ao vedar coobrigação que possa vincular os ativos a compromissos externos, reforçando a necessidade de proteger o patrimônio dos investidores de riscos alheios à operação direta dos ativos. A área técnica destacou que isso é especialmente relevante em um mercado composto por gestores de diferentes perfis, desde grandes instituições até administradores individuais.

Por outro lado, a SIN observou que a Resolução CVM nº 175/2022, norma específica para fundos de investimento, oferece maior flexibilidade no que se refere à prestação de garantias em certos tipos de fundos de investimento, particularmente em classes exclusivas. A esse respeito, o § 3º do art. 32 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022 permite que, em determinados contextos, o gestor ofereça garantias em nome do fundo, desde que tal prática esteja expressamente prevista no regulamento. Conforme destacado pela área técnica, essa disposição demonstra que, em situações específicas e regulamentadas, a prestação de garantias não só é permitida, como também pode ser uma prática viável e benéfica para o fundo, desde que haja transparência e consentimento dos cotistas.

No entendimento da SIN, essa norma sugere, em análise sistêmica e combinada, que a vedação contida na Resolução CVM nº 21/2021 deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas nos casos em que não há previsão expressa ou onde o patrimônio do fundo é comprometido indevidamente. Nesse sentido, a área técnica destacou que a proibição da prestação de garantias por gestores, conforme o art. 20, VI, da Resolução CVM nº 21/2021, encontra origem e fundamento em normas anteriores, como as Instruções CVM nº 558/2015, 578/2016 e 555/2014, todas voltadas para a proteção do patrimônio dos investidores. Esses normativos visam garantir que os gestores não assumam obrigações que possam comprometer os ativos dos fundos sem a aprovação dos cotistas.

No entanto, na visão da SIN, em casos específicos, como quando a garantia é prestada com recursos próprios do gestor e em benefício do fundo, sem comprometer o patrimônio gerido, como no caso em tela, essa vedação perderia seu objetivo. Ainda, de acordo com a área técnica, a Resolução CVM nº 175/2022 corrobora essa visão sistêmica ao permitir maior flexibilidade na prestação de garantias em situações específicas.

Por fim, a área técnica entende que os efeitos da decisão em tela devem se restringir aos limites objetivamente analisados no caso concreto, entre eles a ausência de possibilidade de prejuízo aos cotistas e a capacidade financeira substancial do gestor.

Ante o exposto, a SIN opinou junto ao Colegiado da CVM no sentido de acatar a operação em tela em caráter específico, aplicando-se unicamente ao caso concreto do Opportunity, entendendo ser necessária eventual Análise de Impacto Regulatório – AIR para a extensão da decisão para todos os gestores do mercado, visando evitar situações de conflitos e pressões indevidas que afetem a liberdade de decisão dos gestores em geral.

A Diretora Marina Copola discordou da conclusão da área técnica, em particular da noção de que, “em análise sistêmica e combinada, (…) a vedação contida na Resolução CVM 21/2021 deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas nos casos em que não há previsão expressa ou onde o patrimônio do fundo é comprometido indevidamente.”.

Para a Diretora, a vedação constante do art. 20, inciso VI, da referida norma de fato busca proteger o patrimônio dos cotistas, mas este não é o único objetivo da proibição. A própria referência a "aval" e a "fiança" deixa claro que mesmo a prestação de garantias que estão fora da zona patrimonial dos cotistas não é permitida. Um dos motivos tem a ver com questões relacionadas à criação de potenciais conflitos na condução das estratégias de fundos de um mesmo gestor, como a SIN indicou. Além disso, tal vedação carrega uma importante dimensão prudencial - isto é, ligada à segurança e à estabilidade do sistema, propiciadas pelo zelo à integridade dos participantes que nele operam.

Na visão da Diretora, a dita vedação não constitui, assim, a exceção - ela é a própria regra geral, que pode ser excepcionada em casos específicos. É justamente o que acontece no caso nos fundos exclusivos, para os quais não só se exige mais transparência no regulamento, mas que também envolve hipóteses nas quais os arranjos privados têm mais chances de mitigar eventuais riscos criados com a prestação de garantias fidejussórias pelos gestores.

A Diretora prosseguiu asseverando que, nesses termos, a concessão de uma dispensa a um gestor em particular se mostra problemática por dois motivos. Primeiro, porque o Ofício Interno nº 50/2024/CVM/SIN/GAIN pressupõe que houve uma análise da capacidade financeira deste participante. Para a Diretora, não estaria claro nem se tal avaliação foi feita de fato, nem quão satisfatória ela seria. Em segundo lugar, e de modo ainda mais relevante, o encaminhamento proposto impõe necessariamente uma reflexão mais ampla, em particular sobre o tipo de exame que a autarquia estaria apta a fazer nestes casos, como eventuais parâmetros se aplicariam em circunstâncias semelhantes, e quais seriam os impactos desta permissão para o mercado como um todo. Por tudo isso, a Diretora entende que esta é uma discussão mais complexa, que caberia em um processo de revisão da Resolução CVM 21/2021 ou do regime dos fundos de investimento, mas não em sede de análise de pedido de dispensa pelo Colegiado.

Após indagar a SIN sobre a sistemática proposta e sobre que exame foi feito sobre a capacidade financeira do participante, o Diretor João Accioly apresentou o seguinte registro:

De início, concordo com a preocupação da Diretora Marina Copola acerca da análise de capacidade financeira, pelo que pedi esclarecimentos à SIN. Entendo que a análise foi satisfatória, mas concordo com a Diretora em que a realização desse tipo de exame pela CVM demandaria ampla reflexão. Nos autos, foi possível fazer uma boa análise por circunstâncias específicas, como a notoriedade da robustez financeira da gestora em questão, mas penso que não seria tão simples incorporar esse tipo de exame no papel de entidade reguladora – nem desejável. A meus olhos, embora a entenda bem-feita neste caso, a análise foge ao regime informacional e adentra o mérito negocial. Quem deve avaliar capacidade econômica e outros fatores relativos a risco e benefícios esperados são os participantes do mercado, e não sua reguladora, a quem cabe apenas mitigar imperfeições na formação da vontade, por melhora informacional e redução de custos de transação.

“Pela descrição apresentada pela SIN na reunião, pude compreender que a regra em questão acabou adotando um caráter ‘protetivo’ das próprias gestoras na dinâmica de negociações que envolvem o fundo. Contrapartes lhes exigiriam o comprometimento de patrimônio próprio e as gestoras podem apoiar-se na norma vigente para evitar tal coobrigação. Do ponto de vista da eficiência econômica, é difícil encontrar sentido que uma decisão privada puramente alocativa como esta seja vedada. A vedação generalizada custa à sociedade (na acepção social, não societária) a riqueza que seria gerada por todo negócio em que uma gestora entenda que sua coobrigação trará valor ao negócio a ponto de compensar seus riscos. Essa perda da riqueza não gerada vale também para a garantia dada com o patrimônio do fundo, mas ao menos esta admite alguma relativização por ineficiências relativas a formação de vontade e compreensão de riscos, como pode ser o caso em certos fundos voltados para investidores de menor tíquete médio (ainda que pelo menor tempo que compensa destinar a compreender o negócio e a exercer governança). Já com relação ao patrimônio da gestora, não há nem tais razões. Por outro lado, a sistemática que a SIN descreveu, e que exerce neste caso, contorna razoavelmente essa perda, pois quando alguma gestora entender que sua coobrigação trará valor ao negócio poderá pedir e obter a dispensa, como propõe ao Colegiado.

“Assim, em meu entendimento a autorização deveria ser plena, de modo que não haja vedação à coobrigação com patrimônio próprio, mas enquanto não se promove uma evolução normativa, a proposta da SIN resolve bem o caso concreto e me parece mitigar consideravelmente as restrições vigentes, pelo que acompanho o deferimento com estas considerações adicionais.

Para os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo, a concessão da dispensa parece se justificar no caso concreto, embora por outro motivo que não os expostos pela SIN.

A área defende que a dispensa pode ser concedida no caso concreto por não oferecer prejuízos aos cotistas. Mas a oferta, pelo gestor, de recursos próprios à garantia de operações para um fundo é, por premissa, algo que favorece os cotistas, razão pela qual conceder a dispensa por esse motivo significaria por via indireta admiti-la em qualquer caso.

Aqui, mais se explica a conveniência de concedê-la porque é excepcional e, ainda, temporária (para viabilizar a liquidação do fundo). Negá-la imporia, aí sim, um prejuízo ao fundo e seus cotistas na tentativa de desinvestimento do fundo em caso no qual as preocupações regulatórias que fundamentam a existência da vedação estão mitigadas pelas circunstâncias.

Assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, considerando os limites objetivamente analisados no caso concreto, acatou a operação apresentada pelo Opportunity, em caráter específico, de modo a permitir que o Opportunity, na qualidade de gestor de recursos, possa prestar garantia fidejussória em nome e recursos próprios para garantir obrigações assumidas por um fundo de investimento sob sua gestão. Restou vencida a Diretora Marina Copola, nos termos de sua manifestação.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - RODOVIAS DO TIETÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E OUTRO – PROC. 19957.018685/2024-55

Reg. nº 3187/24
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante do art. 19, §4º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), no âmbito da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo” ou “FIP RDT”), cujo registro foi concedido em 31.05.2022 ("Oferta"), tendo sido o pedido de dispensa apresentado por ID Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo (em conjunto com o Fundo, "Requerentes").

A Oferta está sendo realizada no contexto do processo de recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), visando a viabilizar o pagamento do crédito de titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da Companhia, além da captação de novos recursos, provenientes de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do Fundo e desejaram aportar novos recursos na Companhia (conforme o previsto no Plano de Recuperação Judicial, “PRJ”).

A operação conforme prevista no PRJ inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o FIP RDT, sujeita a certas condições suspensivas, as quais já foram verificadas, inclusive a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), obtida em 22.11.2024. Apesar de as referidas ofertas terem como público alvo exclusivamente os atuais debenturistas credores da Companhia, não se destinando, portanto, ao público em geral, o PRJ estipulou que as distribuições se dariam nos termos da ICVM 400, o que motivou a obtenção dos respectivos registros de ofertas.

A Oferta do Fundo conta com dispensa do normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21.12.2021. Ainda, as três ofertas em conjunto obtiveram quatro dispensas sucessivas do cumprimento do prazo máximo de distribuição de ofertas públicas (No âmbito do Colegiado, tais dispensas foram deferidas em reuniões de 04.04.202317.10.2023 e 21.05.2024).

Em síntese, os Requerentes afirmaram que o pedido de dispensa foi motivado pela notificação realizada pela então administradora do Fundo e coordenadora líder da Oferta, que informou que descontinuaria todos os serviços contratados junto ao Fundo. Dessa forma, segundo os Requerentes tornou-se necessária, em relação à Oferta do Fundo, a dispensa ao disposto no art. 19, §4º da ICVM 400, segundo o qual “A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.”. Nesse sentido, os Requerentes defenderam que “a rescisão do contrato de distribuição, e também a substituição da administradora do Fundo, não são capazes de comprometer o andamento regular da Oferta, nem tampouco ensejam prejuízos ao seu público-alvo ou a qualquer interesse legalmente protegido”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2024/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE entendeu que o pedido de dispensa em tela atenderia o interesse público, a adequada informação e a proteção dos investidores, estando portanto alinhado ao que dispõe o art. 4º da ICVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos normativos.

Quanto ao interesse público, a SRE observou que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, conforme os argumentos trazidos pelos Requerentes, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, poderia ser benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia. Ainda, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.

Quanto à adequada informação, a SRE ponderou, de início, que o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia, já que as ofertas são destinadas exclusivamente aos investidores da 1ª emissão de debentures da Companhia, hoje inadimplida. Ainda, a área técnica fez referência aos argumentos apresentados pela Companhia e considerados pelo Colegiado da CVM ao deferir a dispensa de uso de prospecto para as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debentures da Companhia (reunião de 11.01.2022), no sentido de que: “uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial”. Ademais, a CVM, no âmbito das quatro dispensas de observância do prazo máximo de distribuição, determinou tanto a atualização do Formulário de Referência da Companhia bem como do Prospecto da oferta do FIP RDT, atuando em prol da manutenção do adequado nível informacional dos investidores afetados pelas dispensas.

Quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que o não cancelamento do registro de distribuição da oferta do Fundo visa a acomodar a efetivação das ofertas em conjunto no prazo máximo para conclusão do PRJ, conforme determinado pelo juízo da recuperação, já que, no cenário de cancelamento do referido registro, os Requerentes afirmaram que seria necessário a reanálise da ARTESP para nova aprovação da transferência de controle da concessão. Assim, na visão da área técnica, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto.

Adicionalmente, a SRE ponderou que, ainda que não aplicável ao caso concreto (regido pela ICVM 400), a partir da edição da Resolução CVM º 160/2022, a norma de ofertas passou a contar com maior flexibilidade em relação a eventuais situações de cancelamentos do contrato de distribuição da oferta pública, segregando a hipótese de resilição voluntária e afastando, em tais casos, a imposição de cancelamento do registro de oferta, conforme o disposto no art. 70 § 5º da referida Resolução.

A SRE também destacou seu entendimento de que a concessão da dispensa pleiteada não teria a capacidade de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP, trazendo ao presente caso contornos bastante específicos.

Por fim, a SRE destacou que, caso o Colegiado da CVM conceda a dispensa pleiteada, incidirá no caso a hipótese de modificação de oferta para a distribuição das cotas do FIP RDT, tendo em vista a alteração do administrador do Fundo e do Coordenador Líder.

Ante o exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA - PROC. 19957.017962/2024-11

Reg. nº 3190/24
Relator: SMI e SSE

Trata-se de expediente apresentado por Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Requerente”) solicitando dispensa do cumprimento da exigência contida no art. 4º, I e II da Resolução CVM nº 31/2021 (“RCVM 31”), que dispõe que: “art. 4º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de valores mobiliários; e II – para a negociação de valores mobiliários em mercados organizados […]”.

Nos termos do pedido, destacou-se que: (a) a Vert é uma companhia securitizadora registrada na CVM e a dispensa requerida se refere à primeira emissão de “tokens de securitização” pela Requerente, definidos pela Vert como “valores mobiliários de securitização, lastreados nos ‘Tokens - Lastro’ […] e correspondentes a ativos digitais na blockchain […]”; (b) a emissão dos referidos valores mobiliários “pode representar um importante passo no desenvolvimento da securitização tokenizada no Brasil”, ao “beneficiar-se dos ganhos de eficiência e de segurança que podem ser obtidos com a adoção da blockchain”, com a observância dos “objetivos regulatórios impostos pela CVM para operações dessa natureza”; e (c) se concedida a dispensa pleiteada, haverá uma redução de custos e aumento de eficiência, com facilitação do cumprimento de obrigações legais e regulatórias, sem “qualquer prejuízo ao atingimento dos objetivos relacionados a tais exigências”.

No que se refere às características da operação que motivou o pedido de dispensa, a Vert informou, em síntese, que:

(a) os “tokens de securitização” terão como lastro cédulas de produto rural com liquidação financeira (CPR-F), emitidas em forma cartular por devedores legitimados à sua emissão, na forma da Lei nº 8.929/1994;

(b) as cártulas serão emitidas “com base em caracteres criados no ambiente digital da blockchain, e contarão com assinatura eletrônica dos devedores”, sendo que cada CPR-F representará um ativo digital, com respeito a todos os requisitos da Lei nº 8.929/1994;

(c) as CPR-Fs ainda serão registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a prestar o serviço de registro de ativos financeiros, para atender não apenas à exigência da Lei nº 8.929/1994 como também aos arts. 33, I e 35, §2°, III, da Resolução CVM nº 60/2021;

(d) a emissão das CPR-F, a alteração dos seus termos, direitos e obrigações, a sua transferência de titularidade e a constituição de ônus ou gravames serão realizadas digitalmente e assinados eletronicamente no ambiente de blockchain, sendo automaticamente refletidos nos correspondentes “tokens-lastro”. Os “tokens-lastro” não são caracterizados como valores mobiliários e, portanto, não se sujeitam à regulamentação da CVM, nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 40/22;

(e) os “tokens de securitização” são valores mobiliários, emitidos pela Vert, lastreados nos “tokens - lastro” e correspondentes a ativos digitais na blockchain, sendo que seu instrumento de emissão atenderá aos requisitos previstos no art. 22 da Lei n° 14.430/2022 e no Suplemento A da Resolução CVM nº 60/2021, com registro em entidade registradora para instituição do regime fiduciário, nos termos do art. 26, §1°, da Lei n° 14.430/2022;

(f) nesse sentido, os “tokens de securitização” serão ativos digitais “nativos” da blockchain, com base nas CPR-Fs subjacentes aos “tokens-lastro”, sendo que seu agente fiduciário será a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM”);

(g) por esta sistemática, “o registro das informações relativas à titularidade e às transferências dos tokens de Securitização será realizado na blockchain, sendo que será considerado como titular de determinado token de Securitização o titular da Carteira na qual o token de securitização em questão está mantido”; e

(h) a Vórtx DTVM também cuidará da escrituração dos “tokens de securitização” na blockchain, por meio de contratos inteligentes em ethereum virtual machine, com atendimento das exigências para a escrituração de valores mobiliários previstas na Resolução CVM nº 33/2021.

No que se refere à oferta propriamente dita, a Vert informou que: (a) haverá distribuição pública nos termos da Resolução CVM nº 160/2022, destinada exclusivamente a investidores qualificados, sob o regime de melhores esforços e realizada pela própria Vert; e (b) haverá lock up de seis meses para a negociação após a subscrição, justificado pela Vert pela “inviabilidade” do controle da negociação neste período. Após este interregno, a negociação será admitida “por meio de transações na blockchain com o público em geral, conforme o art, 86, III, da Resolução CVM n° 160/22”. A oferta será registrada na CVM sob o rito de registro automático, nos termos do artigo 26, VIII, b, da Resolução CVM n° 160/2022.

No entender da Vert, a estrutura apresentada “atende aos objetivos da legislação e da regulamentação vigentes”, sendo cabível o pedido da dispensa do requisito contido no art. 4° da RCVM 31, “consideradas as salvaguardas adicionais trazidas pelo blockchain”. Nesse sentido, a Requerente ressaltou que o controle de titularidade e o registro das negociações em mercado secundário serão realizados diretamente no blockchain, atividade a cargo da Vórtx DTVM no seu papel de escrituradora dos “tokens de securitização”. Assim, segundo a Requerente, na blockchain haveria “uma fonte única de verdade a respeito da titularidade e das negociações […], as quais são atualizadas automaticamente a cada negócio”. Ainda, conforme destacado no pedido, a rastreabilidade de todas as transações históricas será viabilizada “por meio das carteiras, dos contratos inteligentes e dos registros imutáveis”.

Ademais, a Requerente realçou que “essa mesma dispensa já foi concedida pela CVM à Vórtx QR Tokenizadora Ltda. em ambiente de sandbox regulatório, por meio da Deliberação CVM n° 875, de 30 de setembro de 2021”. No mesmo sentido, indicou sua expectativa de que o modelo proposto possa “contribuir para se delinear as bases e parâmetros entendidos como adequados pela CVM para realização de operações de securitização tokenizadas”. Ainda, solicitou ainda que “se avalie a conveniência de que se delegue à [Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE] a competência para conceder certas dispensas em casos semelhantes ao presente.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2024/CVM/SMI (“Ofício Interno nº 15”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a SSE (“Áreas Técnicas”), de início, destacaram que, para o caso da distribuição pública, o parágrafo único do art. 4º da RCVM dispensa o atendimento da condição de depósito centralizado para as cotas de fundos de investimento abertos, as cotas de fundos de investimento fechados não admitidos à negociação em mercado secundário, os certificados de operações estruturadas - COEs e as Letras Financeiras não admitidas à negociação em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado, os valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte distribuídos por plataforma de crowdfunding e os certificados de investimento audiovisual – CAVs. Mas, conforme observado pelas Áreas Técnicas, nenhuma destas hipóteses já presentes na norma pode ser aproveitada para o pedido da Vert, dada a natureza dos “tokens de securitização”.

A esse respeito, as Áreas Técnicas ressaltaram que as exigências do art. 4º, I e II da RCVM 31 guardam relação com as disposições da Resolução CVM n.º 135/2022 (“RCVM 135”), que trata das entidades administradoras de mercados organizados (arts. 11, 16, inc. II e III e 19 da RCVM 135). Assim, por força da RCVM 135, as entidades administradoras de mercados organizados precisam prestar diretamente o serviço de depósito centralizado (com a devida autorização específica da CVM) ou manter contrato com uma depositária central, adotando as medidas necessárias para viabilizar as conexões que possibilitem a liquidação física (e financeira) das operações, em especial com as correspondentes trocas de titularidade.

Segundo as Áreas Técnicas, a ausência de detalhes sobre a forma de negociação dos “tokens de securitização” seria um primeiro ponto de atenção para o pedido apresentado. O item 3.7 do “Instrumento”, que diz respeito à “Titularidade e Negociação” informa que “[s]erá considerado como Titular do […] Token de Securitização o titular da Wallet na qual o Token de Securitização em questão está mantido”, que “os Tokens de Securitização serão negociados exclusivamente por meio de transações na Blockchain” e que só podem ser negociados após seis meses da data de encerramento da oferta.

De acordo com as Áreas Técnicas, a exigência do art. 4º, inciso II é de depósito prévio para a negociação em mercados organizados de valores mobiliários, i.e., mercado de bolsa ou de balcão organizado. Mas nenhum deles foi identificado no pedido. De qualquer forma, em função do pedido de dispensa alcançar não apenas o inciso I do art. 4º, mas também o seu inciso II, é de se supor que a negociação se dará em algum mercado organizado, que seja posteriormente especificado. Assim, em função das disposições da RCVM 135, caso a dispensa pleiteada seja concedida (o que não é a recomendação das Áreas Técnicas), também seria necessário um pedido no mesmo sentido da entidade administradora de mercado organizado, onde os referidos valores mobiliários seriam admitidos.

Em relação ao argumento apresentado pela Requerente no sentido de que a dispensa ora pleiteada foi concedida à Vórtx QR Tokenizadora Ltda., as Áreas Técnicas destacaram que tal dispensa se deu no âmbito do regime regulatório experimental (“Sandbox”), que conta com disciplina específica, consubstanciada na Resolução CVM nº 29/2021. Neste regime diferenciado, foram concedidas autorizações temporárias para fins de teste de modelos de negócio inovadores em atividades regulamentadas, em situações diversas das ordinárias, após pormenorizada análise de proposta de participação promovida pela CVM, tendo sido selecionadas em regime de competição com outros proponentes, por meio de um fórum específico, o Comitê de Sandbox. Nesse contexto, segundo as Áreas Técnicas, se a partir da experiência com a operação do Sandbox a CVM concluir pela conveniência de rever as exigências do art. 4º, I e II da RCVM 31, é possível haver alteração normativa, que possui trâmite próprio.

Assim, as Áreas Técnicas entenderam que não seria conveniente nem oportuna a concessão de uma dispensa pontual que aproveite a um caso particular, sem uma reflexão mais ampla sobre as mudanças necessárias e seus efeitos sobre o funcionamento do mercado. Ademais, no caso em tela, as Áreas Técnicas destacaram que não foram apresentadas evidências de que a adoção do blockchain nas circunstâncias que se analisa no Ofício Interno nº 15 (controle de propriedade em um contexto de valores mobiliários com determinada liquidez) seja de fato mais eficiente e segura que a forma “tradicional” de tratamento da questão, a cargo das depositárias centrais. Nesse sentido, as Áreas Técnicas destacaram que um depositário central carrega uma série de responsabilidades e congrega inúmeros participantes distintos (como é o caso de custodiantes, escrituradores, outros depositários, sistemas de negociação, compensação e liquidação de operações), com papeis complementares e que, em larga medida, funcionam como gatekeepers.

As Áreas Técnicas ressaltaram que tal conclusão sobre o pedido não desconsidera as virtudes da inovação tecnológica, que, pelo menos em tese, sinaliza a existência de vantagens em relação aos mecanismos usualmente utilizados. Por outro lado, observaram não ser prudente admitir uma alteração desta natureza em um pedido de dispensa como o que se analisa no presente caso. Segundo as Áreas Técnicas, uma mudança que pretenda alterar toda a estrutura de negociação, compensação, liquidação e controle de propriedade não pode ser admitida em regime ordinário sem uma ampla e aprofundada discussão, como se observa nos processos de audiência pública promovidos pela CVM, que pode incorporar eventuais lições trazidas pela experiência do Sandbox.

Em síntese, as Áreas Técnicas concluíram que não está clara a forma com que a sistemática proposta pela Vert irá substituir com a segurança necessária todos os atores contemplados por um depositário central. Como registrado pelas Áreas Técnicas, a adequada compreensão das repercussões de uma mudança como esta depende de um aprofundamento dos estudos, inclusive com a manifestação do mercado, de forma aperfeiçoar o processo decisório de alteração normativa (se for este o caso), a cargo da CVM.

Ante o exposto, as Áreas Técnicas opinaram pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado.

O Presidente da CVM ponderou que, quando utilizada de forma responsável e destinada a efetivamente solucionar demandas concretas do ambiente tradicional, a tecnologia blockchain tem o potencial de elevar a eficiência dos serviços prestados no Mercado de Capitais e a confiabilidade entre os agentes econômicos.

Entretanto, apesar dos benefícios que o uso de tal tecnologia pode causar ao mercado, o Presidente da CVM entendeu que o pedido de dispensa pleiteado pela Vert Securitizadora deve ser indeferido. Com base nos elementos presentes nos autos, a Vert não especificou de que forma serão exercidas as funções e garantias prestadas pelo depósito centralizado, estando ausentes os pressupostos necessários para que eventual dispensa pudesse ser concedida.

Na visão do Presidente João Pedro Nascimento, acompanhando os fundamentos da área técnica, a regulação vigente imputa uma série de deveres à depositária central, que assume responsabilidades sobre a oferta e a negociação de valores mobiliários em mercados organizados (artigo 4º, I e II, da Resolução CVM n° 31/2021).

A despeito do indeferimento do pedido nos moldes ora propostos, o Presidente João Pedro Nascimento entende que os impactos da tecnologia blockchain sobre a infraestrutura do Mercado de Capitais podem e devem continuar a ser analisados na Autarquia, razão pela qual este tema está inclusive contemplado na Agenda Regulatória da CVM.

O Diretor João Accioly acompanhou a conclusão apenas pelo fundamento apresentado pelas Áreas Técnicas, e bem destacado no registro do Presidente, de que o pedido de dispensa não descreve com o detalhamento suficiente a forma pela qual a estrutura proposta é capaz de suprir as necessidades para seu bom funcionamento. Em acréscimo, discordou de que a circunstância de o assunto ser objeto de experimentos por sandbox seja razão para negativa da dispensa:

Dispensas de requisitos têm também um papel de experimentação que podem perfeitamente conviver com a abordagem do sandbox, cada um com suas vantagens. Nada impede ou deveria impedir que, independentemente do arcabouço normativo vigente – com e sem um sandbox acontecendo, por exemplo – participantes possam ser capazes de demonstrar à entidade reguladora que certas exigências podem ser dispensadas por conta de inovações de qualquer ordem, tecnológica, negocial ou o que seja”.

Os Diretores Otto Lobo, Daniel Maeda e Marina Copola acompanharam as conclusões das áreas técnicas e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões das áreas técnicas, com as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo indeferimento do pedido.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – STONE CO LTD. E OUTROS – PROC. 19957.012859/2023-95

Reg. nº 3189/24
Relator: SSE e SIN

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento dos prazos para divulgação de determinadas informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”) e na Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), então vigentes, formulado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Genial S.A., administradoras dos fundos objeto do pedido (“Fundos”), e outros requerentes (em conjunto, “Requerentes”).

Os Consulentes solicitaram que essas dispensas fossem mantidas mesmo após a entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022 ("Resolução 175"), com o objetivo de alinhar a periodicidade da divulgação de tais informações com os prazos para divulgação das informações periódicas da Stoneco LTD. (“StoneCo.”), sociedade de responsabilidade limitada incorporada nas Ilhas Cayman, e companhia aberta junto à Securities and Exchange Commission (“US SEC”).

No caso concreto, os Fundos para os quais a dispensa foi pleiteada são: (a) Stoneco Exclusivo Fundo de Investimentos em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, (“FICFIM”); (b) Tapso Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC Tapso”); (c) Tapso II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC Tapso II)”; (d) Soma III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC Soma III”) e (e) Soma Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDC-NP Soma”).

Conforme informado pelos Requerentes, o Grupo StoneCo. opera no Brasil com apoio em diversos fundos, sobretudo fundos de investimento em direitos creditórios, além de um fundo de investimento multimercado exclusivo, dos quais se vale para estruturar e realizar transações para seus clientes. Os Fundos são obrigados por força da Resolução 175 a divulgarem informações com bases diárias, mensais, trimestrais e anuais, enquanto que a StoneCo, que tem suas ações listadas na Nasdaq, e seus BDRs na B3, divulga suas informações financeiras apenas com base anual e trimestral seguindo os prazos estabelecidos por regulamentação da US SEC.

Segundo a documentação encaminhada pelos Requerentes, diversos agentes de mercado estariam buscando informações sobre o desempenho das atividades do Grupo StoneCo. acompanhando a carteira dos fundos consulentes e sua evolução patrimonial, para antecipar os seu resultados financeiros, causando possível "assimetria informacional".

Considerando essa alegada assimetria, os Requerentes solicitaram à CVM a postergação da disponibilização pública, (a) do informe mensal, do demonstrativo trimestral e do demonstrativo de composição e diversificação das aplicações das classes de investimento, exclusivamente dos FIDC Tapso, FIDC Tapso II, FIDC Soma III e FIDC-NP Soma, e (b) dos informes diários e mensais, incluindo o CDA, do FICFIM, de modo a impedir que analistas e outros agentes, incluindo os envolvidos com a análise da StoneCo, afiram o seu resultado financeiro antes da sua divulgação ao mercado seguindo o regramento da US SEC.

Em síntese, nos termos do pedido, com relação ao FIDC Tapso, ao FIDC Tapso II, ao FIDC Soma III e ao FIDC-NP Soma, os Requerentes solicitaram que os informes mensais e os demonstrativos trimestrais passem a ser disponibilizados ao público em até 3 (três) dias úteis contados da data em que forem divulgadas as demonstrações financeiras trimestrais da StoneCo., por meio do Form 6-K, correspondentes aos meses/trimestres a que os informes mensais/demonstrativos trimestrais se refiram, destacando que a StoneCo. compromete-se a divulgar suas demonstrações financeiras trimestrais no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada trimestre.

No que se refere ao FICFIM, os Requerentes solicitaram que os informes diários e mensais passem a ser disponibilizados ao público em até 3 (três) dias úteis contados da data em que forem divulgadas as demonstrações financeiras trimestrais da StoneCo., por meio do Form 6-K, correspondentes aos meses a que tais informes se refiram, destacando que a StoneCo. compromete-se a divulgar suas demonstrações financeiras trimestrais no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada trimestre.

Adicionalmente, os Requerentes solicitaram que os mesmos pedidos de dispensa também atinjam novos fundos de investimentos a serem constituídos no futuro ou que sejam resultantes de incorporação, fusão ou cisão e tenham os mesmos objetivos que os Fundos.

Ademais, os Requerentes solicitaram tratamento confidencial das informações e documentos relativos aos pedidos de dispensa que estiverem protegidos pelas regras de sigilo legal. Em particular, com fundamento no art. 15 da Resolução CVM nº 45/2021 e no art. 5º, §2, do Decreto nº 7.724/2012, solicitaram que sejam suprimidos do conteúdo do extrato da ata da decisão do Colegiado sobre os pedidos de dispensa e de eventuais outros documentos com ela disponibilizados incluindo, mas não se limitando a, manifestações da área técnica e eventuais manifestações de voto apresentadas pelos membros do Colegiado: (a) o nome dos Consulentes e dos fundos; (b) as informações relativas às razões pelas quais tais pedidos foram formulados; e (c) indicações de que as informações periódicas divulgadas pelos fundos constituem um parâmetro fidedigno para avaliar os resultados da StoneCo.

A Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN (“Áreas Técnicas”) analisaram o pedido nos termos do Ofício Interno nº 29/2024/CVM/SSE, tendo destacado precedentes do Colegiado em que foram apreciados pedidos de dispensa de requisitos da ICVM 555, a saber, Processo 19957.007927/2020-51 (Deliberações de 23.03.2021 e 09.11.2021) e Processo 19957.001305/2022-81 (Deliberações de 05.07.2022 e 01.11.2022).

No caso do Processo 19957.001305/2022-81, que culminou com a Resolução CVM nº 172/2022, o Colegiado da CVM analisou pedido apresentado por um grupo de gestoras, solicitando dispensa para postergar a divulgação do CDA, previsto no art. 59, II, alínea b, da ICVM 555, tendo em vista que, segundo alegado, agentes de mercado, utilizando ferramentas tecnológicas, estariam conseguindo identificar e replicar, com velocidade e precisão, as carteiras de fundos de investimento classificados como “ações – ativos” e como “previdenciários de ações – ações ativos”.

A esse respeito, a SSE e a SIN destacaram que, naquela ocasião, a CVM encontrou como solução a edição de uma regulamentação temporária e experimental, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório. Contudo, conforme observado pelas Áreas Técnicas, a Resolução CVM nº 172/2022 foi construída com base no pedido de um grupo de gestores e não de um participante específico, haja vista a preocupação com uma parcela relevante da indústria e o interesse público envolvido.

Assim, replicando o fundamento utilizado naquele precedente, no presente caso concreto a SSE e a SIN igualmente entendem que o regime informacional vigente em si não é um problema, uma vez que confere à indústria de fundos de investimento um nível de transparência e de qualidade de informações que traz diversos benefícios ao mercado e, nesse sentido, qualquer tipo de mitigação desse regime deveria ter caráter excepcional para toda a indústria ou para certas situações cujo fundamento demonstre que o benefício perseguido por sua concessão supera os que atualmente são alcançados pelo regime vigente, o que não se observa no caso em questão.

Além disso, na visão das Áreas Técnicas, caso tais dispensas fossem concedidas no formato solicitado pelos Requerentes, haveria assimetria de tratamento em relação a outros veículos de investimento utilizados por outras companhias competidoras do mesmo setor de pagamentos eletrônicos que tenham estratégias semelhantes, considerando que as áreas técnicas não vislumbraram particularidade e especificidade no caso concreto para a concessão de dispensa. No mesmo sentido, a SSE e a SIN ressaltaram que eventual dispensa para o caso em tela poderia ensejar um precedente complexo de ser administrado pela CVM em que outros fundos exclusivos venham a solicitar o mesmo tratamento em função das particularidades dos mercados em que seus investidores estão inseridos.

Ademais, segundo as Áreas Técnicas, as informações prestadas pelos Fundos não são exclusivas para fins informacionais de seus cotistas, como aponta o pedido de dispensa. No entendimento das Áreas Técnicas, tais informações destinam-se a todos os usuários do mercado de capitais, que vão além de investidores dos fundos, uma vez que interessam a outros participantes do mercado, credores da Stone ou outros órgãos reguladores, como é o caso do Banco Central do Brasil, que possui especial interesse nas informações prestadas por instituições financeiras e instituições de pagamento. Ainda, dentre os diversos outros usuários, as Áreas Técnicas citaram a Receita Federal do Brasil, órgão que se utiliza de forma recorrente das informações divulgadas publicamente no âmbito das suas fiscalizações.

As Áreas Técnicas também ressaltaram que as razões que levaram o Colegiado da CVM a indeferir o pedido de dispensa similar formulado no âmbito do Processo nº 19957.007927/2020-51, trazem subsídios importantes para fundamentar a não concessão do pleito formulado pelos Requerentes, uma vez que no presente caso igualmente não foi apresentada a comprovação da existência concreta de inconsistências entre os regimes regulatórios da CVM e da US SEC, tampouco qualquer manifestação daquele regulador que exigisse alguma adaptação do emissor lá registrado.

De acordo com as Áreas Técnicas, o Grupo StoneCo poderia contornar essa situação com a divulgação simultânea dos informes mensais e trimestrais de seus FIDC em seu website destinado a divulgar as informações regulatórias exigidas pela US SEC. Ademais, as Áreas Técnicas observaram que o uso de FIDC e FICFIM pelo Grupo StoneCo é voluntário e, assim, caso o Colegiado entenda pelo indeferimento, o Grupo pode avaliar a descontinuidade das atividades dos Fundos e executar a mesma estratégia por meio do investimento em sociedades ou outros veículos que não prestem informações públicas.

Quanto aos argumentos dos Requerentes de que há determinados investidores com acesso privilegiado às informações regulatórias exigidas pela CVM e que há um desequilíbrio informacional, as Áreas Técnicas apresentaram entendimento contrário. Ou seja, as Áreas Técnicas concluíram que a publicação tempestiva das informações dos fundos reduz as assimetrias, cumprindo o seu papel e função.

Ademais, as Áreas Técnicas destacaram que o pedido traz desafios tecnológicos para a CVM com o desenvolvimento de uma ferramenta que venha a permitir que os fundos relacionados no pedido e outros a serem constituídos deixem de apresentar as informações prestadas por determinado período.

Ante o exposto, as Áreas Técnicas consideraram que não haveria benefícios ao mercado com a concessão da dispensa, à luz do interesse público, não se justificando a concessão das dispensas solicitadas pelos Requerentes.

Sobre o pedido de confidencialidade, as Áreas Técnicas fizeram referência à decisão do Colegiado da CVM, em 09.11.2021, referente ao Processo nº 19957.007927/2020-51, de indeferir pedidos de não divulgação de informação e de confidencialidade, caso a informação não esteja amparada por sigilo legal nem com restrição temporária de acesso à informação que autorize a sua não divulgação, pois a CVM estaria adstrita à observância do princípio da publicidade. Desse modo, a SSE e a SIN, além de propor o indeferimento do pedido de dispensa, também propuseram o indeferimento do amplo pedido de confidencialidade, salvo da identificação das empresas que são cotistas dos fundos, haja vista se tratar de informação protegida pelo sigilo da Lei Complementar nº 105/2001.

O Colegiado, acompanhando as conclusões das Áreas Técnicas, deliberou (i) por unanimidade, pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado; e (ii) por maioria, pelo indeferimento do pedido de confidencialidade formulado, vencida a Diretora Marina Copola.

O Diretor João Accioly fez o seguinte registro:

De início, faço breve menção à questão do desequilíbrio informacional. O ponto já me parece bem tratado pela SSE e pela SIN, especialmente pelo relato feito durante a reunião – que me pareceu mais detalhado que o que constou do Parecer. É verdade o que a interessada alega: só alguns participantes têm condições de obter e interpretar as informações a ponto de antecipar os resultados da StoneCo. Mas a meu ver disso não decorre – no que concordo com a opinião da SIN e da SSE externada na reunião – o alegado ‘desequilíbrio informacional indesejável’. A obrigação de divulgação ampla e uniforme de informações não deve se confundir com uma noção de que os participantes do mercado decidem com ‘posse’ ou ‘uso’ das mesmas informações. Além de falsa, é uma ideia inatingível: mesmo tendo a mesma base informacional, ainda haverá diferenças subjetivas entre os agentes que lhes permitirão extrair mais capacidade preditiva de uns dados que de outros. A vantagem informacional de quem consegue obter e interpretar dados acessíveis pelo público é desejável, pois leva os preços ao valor atualizado dos ativos remunerando quem incorreu nos custos para obtê-la licitamente. Mas minha discordância desse argumento não me leva a negar a dispensa.

“A alternativa sugerida da tradução simultânea não é tão simples. A própria interessada apresentou, em memoriais, razões sólidas que me convenceram dessa inviabilidade, como a falta de correspondência de termos e necessidade de esclarecimentos extensos. Assim, discordo que esta seja uma solução satisfatória. E concordo também com todas as demais considerações que fundamentam o pedido.

“O único ponto pelo qual acompanho a conclusão do indeferimento é a incapacidade da própria CVM, ao menos neste momento, de adequar-se para fiscalizar o cumprimento do sistema proposto pela interessada, como consta do §47 de seu Parecer Conjunto.

“Por outro lado, como o objetivo da regulação é a proteção dos interesses dos participantes do mercado, parece-me que é dever da autoridade adaptar-se para poder permitir o tipo de flexibilidade buscado. Assim, fora do curtíssimo prazo, dificuldades tecnológicas não deveriam autorizar a negativa definitiva do pedido. Inclusive, meu voto inclinava-se pela concessão, com algum prazo para a própria CVM se adaptar, mas nos debates pude perceber que isto não seria viável atualmente – um exemplo das dificuldades geradas pela insuficiência orçamentária com que a casa vem lidando há tempos.

“No fim das contas, parece-me ser isso o que fundamenta o item §51 do Parecer, reforçado na reunião, de que não haveria benefícios ao mercado ou interesse público na concessão das dispensas. Concluo repetindo o que disse na reunião: se a dispensa é do interesse de alguns participantes, e não haveria prejuízo para outros, ela atende, sim, ao interesse público e beneficia o mercado, já que quem a pede integra tanto o público quanto o mercado. Uma adaptação da CVM para concedê-la permitiria que outros participantes a adotassem, na medida em que o modelo lhes poderia trazer economias parecidas, a ponto em que em certo momento uma parte maior do ‘público’ e do ‘mercado’ poderá usar esse modelo, demonstrando ainda mais perceptivelmente a transição suave e a correspondência entre o interesse público e benefícios privados não lesivos a terceiros”.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 161/2022 – PROC. 19957.015790/2023-51

Reg. nº 3116/24
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição de resolução que promove alteração pontual na Resolução CVM nº 161/2022 (“RCVM 161”), que dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre os procedimentos a serem observados na intermediação de tais ofertas.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SDM/GDN-1, a nova resolução ajusta o início da contagem do prazo para envio do relatório previsto no artigo 18 da RCVM 161, que deve ser enviado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu encaminhamento aos órgãos de administração, nos termos do caput do referido artigo.

Por se tratar de alteração normativa específica e pontual, o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022 (“RCVM 67”). Ademais, a norma conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no art. 14, III, da RCVM 67, e art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020, considerando que a alteração proposta tem baixo impacto, uma vez que visa esclarecer o marco inicial para contagem do prazo para envio do relatório, não introduzindo novas obrigações ou alterações materiais.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 222/2024.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 86/2022 – REGIME REGISTRÁRIO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CIC HOTELEIRO – PROC. 19957.011104/2022-92

Reg. nº 3117/24
Relator: SDM

Trata-se de retomada da discussão acerca da proposta de edição de resolução que promove alterações na Resolução CVM nº 86/2022 (“RCVM 86”), que dispõe sobre oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 19/2024/CVM/SDM/GDN-1, dentre as mudanças promovidas, destacam-se: (i) previsão que afasta a incidência da RCVM 86 sobre a revenda de unidades autônomas de empreendimento hoteleiro por pessoas não vinculadas à sociedade incorporadora, desde que já tenha havido oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM; e (ii) inclusão de definição de pessoas vinculadas à sociedade incorporadora e exclusão dos artigos 29 e 30, assim como do Anexo H, em complemento à nova previsão normativa acima indicada.

Por se tratar de alterações normativas específicas e pontuais, com a finalidade de reduzir exigências regulatórias, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alterações específicas e pontuais o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 221/2024.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A ANBIMA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – PROC. 19957.009933/2021-24

Reg. nº 2696/22
Relator: SSE

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Acordo”), em 26.09.2024, a fim de realizar alterações ao Acordo, que tem por objeto o estabelecimento das bases para aproveitamento, pela Autarquia, das atividades de autorregulação realizadas pela ANBIMA na indústria de fundos de investimento brasileira, em substituição ao Convênio firmado entre as entidades em 18.07.2018. O aditamento proposto se refere à inclusão do Anexo VI, incluindo no escopo do Acordo o acompanhamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O COMANDO DA AERONÁUTICA – PROC. 19957.007324/2022-11

Reg. nº 2658/22
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e o Comando da Aeronáutica (“Acordo” e “Partícipes”), em 18.01.2023, a fim de prorrogar e realizar alterações pontuais ao Acordo, que tem como principal objetivo a disseminação da educação financeira e o fomento à inovação financeira no âmbito das atribuições dos Partícipes.

Em síntese, as alterações propostas se referem à: (i) prorrogação de prazo de duração do Acordo por mais 5 (cinco) anos; e (ii) atualização de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), conforme redação recomendada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AO PROCESSO EM RAZÃO DE SIGILO – FORTLEV ENERGIA SOLAR S.A. - PROC. 19957.009040/2023-41

Reg. nº 3188/24
Relator: SSE/GSEC-2

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, o Grupo Fortlev. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso interposto por Fortlev Energia Solar S.A. (“Fortlev” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, que concedeu acesso parcial ao Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 (“Processo”) em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos.

Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, destacou o que se segue.

O Processo foi instaurado pela SSE em 02.08.2023 a partir de denúncia enviada pela Recorrente, que relatou a existência de possíveis irregularidades em operações realizadas em nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Energia Solar, anteriormente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Insole Energia Solar (“FIDC Empírica Insole” e “Fundo”). A denúncia narrou diversos fatos alusivos ao FIDC Empírica Insole e a seus principais prestadores de serviços, tendo sido acompanhada de um conjunto de documentos relacionadas aos fatos relatados.

Em 01.11.2023, a Recorrente protocolou pedido de acesso aos autos, na alegada “qualidade de instaurador do Processo e terceiro interessado”. Após a análise da solicitação e conferência da classificação dos documentos do processo, o pleito foi atendido de forma parcial, conforme justificado em Despacho de 09.11.2023. Como se observa no referido Despacho, foi resguardado o acesso a um conjunto de 63 (sessenta e três) documentos, pelo fato de terem sido classificados pela área técnica em uma das seguintes categorias de sigilo: (i) investigação preliminar, nos termos do art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976; (ii) informação pessoal, conforme art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e (iii) sigilo de operações e serviços no mercado de valores, de acordo com o art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 6º, inciso I, do Decreto 7.724/2012.

Em 05.08.2024, a Fortlev protocolou uma solicitação de acesso integral aos autos sob a mesma justificativa do pedido anterior. Dessa vez, após exame classificatório dos documentos juntados ao processo neste ínterim, no Despacho n° 2104609, de 09.08.2024, a SSE indeferiu o pleito sob o fundamento de que “as investigações relativas ao processo envolvem a análise de possível descumprimento de norma, cuja fiscalização é de responsabilidade desta CVM”, restando caracterizadas, dessa forma, “as situações previstas no art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/1976 e no art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021, sendo assegurado, portanto, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público durante a etapa investigativa”.

Em 22.08.2024, a Recorrente interpôs recurso à decisão tomada pela SSE, em que requereu: “a. Que seja reformada a decisão contida no Despacho n° 2104609 e seja concedido o acesso integral aos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41 à Recorrente. b. Subsidiariamente, que seja criada uma versão pública dos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41, com acesso parcial de documentos, de [modo] a manter em sigilo os documentos que entenderem serem de acesso restrito, para que a Recorrente tenha acesso e possa acompanhar o desenvolvimento do Processo enquanto vítima”.

Ao examinar o primeiro recurso, a SSE reformou a sua decisão, levando em conta a concessão parcial de vistas concedida em 09.11.2023. Desse modo, a SSE concedeu vistas parciais do processo à Recorrente, conforme fundamentado no Despacho nº 2121744, de 02.09.2024.

Em 09.10.2024, a Recorrente encaminhou novo recurso, argumentando, em síntese, que: (i) “tem interesse direto nos dados da investigação em face do Fundo”; (ii) as “informações narradas foram apresentadas pela Recorrente há mais de 1 (um) ano, e todas essas informações foram acompanhadas de robusto arcabouço documental probatório, de forma que a delonga na investigação preliminar até os dias de hoje é completamente incompatível com o caso”; (iii) “a Recorrente não tem qualquer potencial, e principalmente interesse, para interferir nas investigações efetuadas pela CVM”; (iv) “a CVM deveria conceder o acesso aos autos em data futura designada, pois é a solução do §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 48/2021 para os casos em que se teme que o acesso aos autos possa interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo”; e (v) “dentre as finalidades da CVM existe a previsão de assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido (art. 4º, inciso VI da Lei nº 6.385/1976). Assim, a CVM deve ser transparente sobre os instrumentos para a comprovação dos esquemas fraudulentos desenvolvidos com apoio em companhias abertas e fundos de valores mobiliários, como no caso em análise, e conceder o acesso ao público interessado”.

Na parte conclusiva do recurso, a Fortlev requereu as seguintes providências pela CVM:

(i) o deferimento da solicitação de acesso total aos autos do Processo CVM nº 19957.009040/2023-41;

(ii) subsidiariamente, o deferimento do pedido de acesso aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, com base no art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976, “tendo em vista o decurso do tempo para uma investigação preliminar”; e

(iii) o deferimento do pedido de acesso aos autos com data diferida, caso não seja disponibilizado o acesso imediato aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, nos termos do §4º do artigo 5º da Resolução CVM nº 48/2021, estabelecendo-se como prazo máximo de liberação do acesso a tais documentos o mês de dezembro de 2024, “tendo em vista que o procedimento se encontra em andamento já há mais de 1 (um) ano”.

Ao analisar o recurso em tela, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE destacou que a Recorrente não está inserida em nenhum dos incisos do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre os legitimados como interessados no processo administrativo. A esse respeito, a SSE observou que a condição da Recorrente no âmbito do processo é a de denunciante, tendo fornecido documentação relativa à Insole Energia Solar S.A. (“Insole Energia”), única originadora dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, e com a qual mantinha estreita relação comercial.

Segundo a área técnica, pelo que se observou preliminarmente, a Recorrente era uma das principais fornecedoras de equipamentos e sistemas de energia fotovoltaica à Insole Energia, tornando-se credora de soma expressiva. Contudo, não foi demonstrado qualquer vínculo entre a Recorrente e os créditos que serviram de lastro aos ativos adquiridos pelo FIDC Empírica Insole. Também não há qualquer evidência de que a Recorrente fosse cotista do Fundo, e, assim, vítima indireta de uma suposta conduta irregular dos prestadores de serviços do Fundo na qualidade de cotista.

Nesse contexto, até o momento não foi identificado um interesse diferenciado da Recorrente em relação ao público em geral, visto que a qualidade de denunciante não consta no rol do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, afastando, na visão da área técnica, qualquer necessidade de análise diferenciada da classificação dos documentos em relação à FortLev.

Em relação à alegada delonga na investigação preliminar, a SSE destacou que a Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”) prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos de investigação, o que deve considerar a complexidade das infrações. Ademais, a área técnica ressaltou que o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976 não restringe o sigilo a uma fase de investigação preliminar como interpretada pela Recorrente, mas a toda a "etapa investigativa", que, conforme se depreende da RCVM 45, se refere à etapa de instrução do processo prévia à acusação.

Em relação ao argumentos sobre a transparência da Autarquia e a inexistência de interesse da Recorrente em interferer nas investigações, a SSE ponderou que, a partir dos documentos disponibilizados à Recorrente e da lista de documentos sigilosos constante nos despachos, seria possível à Recorrente acompanhar que o processo tramitava. Neste ponto, na visão da área técnica, a Recorrente exerce seu direito à publicidade e transparência, podendo, ao final, conhecer o resultado das investigações. Ademais, segundo a SSE, ao solicitar acesso integral aos autos, em outras palavras, a Recorrente pretende se aprofundar em documentos que: (i) são protegidos por sigilo legal e/ou (ii) por seu conteúdo e justaposição revelam as linhas de investigações em andamento.

Ainda sobre esse aspecto, a SSE fez referência à Resolução CVM nº 48/2021, que estabelece as normas e procedimentos para o exercício do direito de acesso à informação no âmbito dos processos administrativos em trâmite na Autarquia. A área técnica observou que, embora tal norma busque garantir a transparência e a publicidade dos atos da CVM, também prevê a proteção de informações sensíveis que, se divulgadas, possam comprometer a eficácia das atividades de fiscalização do mercado de valores mobiliários, como também aquelas que se encontram abrangidas nas diferentes hipóteses de sigilos previstos em lei.

Também nesse ponto, a SSE ressaltou que a Recorrente não possui vínculo ou relação direta com o FIDC Empírica Insole e tampouco com os seus principais prestadores de serviços, cuja conduta constitui o enfoque central da investigação em andamento. Portanto, o acesso aos autos pela Recorrente não se prestaria para assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ainda, a SSE registrou que os documentos classificados na categoria de "etapa investigativa", se referem às respostas e aos respectivos anexos documentais fornecidos pelos principais prestadores de serviços do Fundo, cujas condutas constituem o núcleo central da estratégia de investigação. A partir do momento em que se franqueia o acesso a tais documentos, ainda que para terceiro não investigado, existe a possibilidade de comprometer o bom andamento da investigação e, por conseguinte, a efetividade da estratégia em curso e de eventuais ações apuratórias futuras. A esse respeito, a área técnica fez referência a entendimentos já manifestados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e pelo Colegiado da CVM no mesmo sentido.

Os demais documentos não fornecidos à Recorrente se encontram classificados conforme as hipóteses legais de sigilos que tratam especificamente de: (i) informações financeiras de operações e serviços no mercado de valores, nos termos do art. 2º, §3º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 6º, inciso I, do Decreto n° 7.724/2012; e (ii) informações de caráter pessoal, cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade, nos termos do §2º do art. 8º da Lei n° 6.385/1976.

Quanto ao pedido de designação de uma data futura para acesso ao processo, a SSE destacou que a CVM não possui a garantia de que as diligências planejadas serão executadas dentro do tempo previsto, de modo a não interferir no sigilo de investigação. Em relação aos demais sigilos previsto em lei, como informações pessoais e sigilo financeiro, a questão é que, independentemente do tempo transcorrido, a sua classificação não será alterada, inviabilizando que o acesso integral seja franqueado.

Ante o exposto, considerando que o tratamento sigiloso aplicado a uma parte do Processo está em conformidade com a legislação aplicável, a SSE recomendou a rejeição dos pedidos apresentados pela Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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