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Decisão do colegiado de 10/12/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA


(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 161/2022 – PROC. 19957.015790/2023-51

Reg. nº 3116/24
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição de resolução que promove alteração pontual na Resolução CVM nº 161/2022 (“RCVM 161”), que dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre os procedimentos a serem observados na intermediação de tais ofertas.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SDM/GDN-1, a nova resolução ajusta o início da contagem do prazo para envio do relatório previsto no artigo 18 da RCVM 161, que deve ser enviado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu encaminhamento aos órgãos de administração, nos termos do caput do referido artigo.

Por se tratar de alteração normativa específica e pontual, o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022 (“RCVM 67”). Ademais, a norma conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no art. 14, III, da RCVM 67, e art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020, considerando que a alteração proposta tem baixo impacto, uma vez que visa esclarecer o marco inicial para contagem do prazo para envio do relatório, não introduzindo novas obrigações ou alterações materiais.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 222/2024.

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