CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/12/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA


(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005967/2024-92

Reg. nº 3185/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Moraes Salvador Silva (“Proponente”), na qualidade de Diretor e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) do Hospital Mater Dei S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outras pessoas investigadas.

O processo foi instaurado para apurar infração, em tese, pelo Proponente, ao art. 27-D da Lei n° 6.385/1976, ao art. 155, § 1°, da Lei n° 6.404/1976, e ao art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021, tendo em vista a aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia no dia 03.04.2024, antes da divulgação de Fato Relevante, em 05.04.2024, por meio do qual foi informando que o CA da Companhia havia aprovado, em 04.04.2024, novo programa de recompra de ações de própria emissão.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em seu parecer, a PFE/CVM destacou que “a r. SMI aponta (...) que o ganho potencial do [Proponente], considerando o valor das compras realizadas e a cotação de fechamento após a divulgação do Fato Relevante, foi de R$ 7.119,70 (R$ 0,02 por ação). Assim, a proposta trazida ao feito não é manifestamente desproporcional. Sua adequação está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, do caso, (b) o posicionamento estratégico do Proponente na decisão tomada pelo CA da Companhia, em 04.04.2024, que somente se tornou acessível aos demais acionistas e ao mercado em geral por meio do Fato Relevante divulgado em 05.04.2024, (c) a fase preliminar em que se encontram as apurações em curso, que podem demandar novas diligências, e (d) o volume negociado pelo Proponente nas operações realizadas em 03.04.2024. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

A Diretora Marina Copola acompanhou o Parecer do CTC, mas registrou que a manifestação da PFE/CVM deve se restringir à análise de legalidade da proposta de termo de compromisso, com base nos parâmetros elencados no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 - notadamente, a cessação da prática e a correção das irregularidades. Nesses termos, a Diretora entende que não cabe à PFE/CVM apreciar a adequação do valor proposto ou sua proporcionalidade. Tal avaliação cabe ao Comitê de Termo de Compromisso e, em última instância, ao Colegiado, como pressupõe seu juízo de conveniência e oportunidade.

Voltar ao topo