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Decisão do colegiado de 10/12/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA


(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AO PROCESSO EM RAZÃO DE SIGILO – FORTLEV ENERGIA SOLAR S.A. - PROC. 19957.009040/2023-41

Reg. nº 3188/24
Relator: SSE/GSEC-2

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, o Grupo Fortlev. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso interposto por Fortlev Energia Solar S.A. (“Fortlev” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, que concedeu acesso parcial ao Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 (“Processo”) em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos.

Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, destacou o que se segue.

O Processo foi instaurado pela SSE em 02.08.2023 a partir de denúncia enviada pela Recorrente, que relatou a existência de possíveis irregularidades em operações realizadas em nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Energia Solar, anteriormente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Insole Energia Solar (“FIDC Empírica Insole” e “Fundo”). A denúncia narrou diversos fatos alusivos ao FIDC Empírica Insole e a seus principais prestadores de serviços, tendo sido acompanhada de um conjunto de documentos relacionadas aos fatos relatados.

Em 01.11.2023, a Recorrente protocolou pedido de acesso aos autos, na alegada “qualidade de instaurador do Processo e terceiro interessado”. Após a análise da solicitação e conferência da classificação dos documentos do processo, o pleito foi atendido de forma parcial, conforme justificado em Despacho de 09.11.2023. Como se observa no referido Despacho, foi resguardado o acesso a um conjunto de 63 (sessenta e três) documentos, pelo fato de terem sido classificados pela área técnica em uma das seguintes categorias de sigilo: (i) investigação preliminar, nos termos do art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976; (ii) informação pessoal, conforme art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e (iii) sigilo de operações e serviços no mercado de valores, de acordo com o art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 6º, inciso I, do Decreto 7.724/2012.

Em 05.08.2024, a Fortlev protocolou uma solicitação de acesso integral aos autos sob a mesma justificativa do pedido anterior. Dessa vez, após exame classificatório dos documentos juntados ao processo neste ínterim, no Despacho n° 2104609, de 09.08.2024, a SSE indeferiu o pleito sob o fundamento de que “as investigações relativas ao processo envolvem a análise de possível descumprimento de norma, cuja fiscalização é de responsabilidade desta CVM”, restando caracterizadas, dessa forma, “as situações previstas no art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/1976 e no art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021, sendo assegurado, portanto, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público durante a etapa investigativa”.

Em 22.08.2024, a Recorrente interpôs recurso à decisão tomada pela SSE, em que requereu: “a. Que seja reformada a decisão contida no Despacho n° 2104609 e seja concedido o acesso integral aos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41 à Recorrente. b. Subsidiariamente, que seja criada uma versão pública dos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41, com acesso parcial de documentos, de [modo] a manter em sigilo os documentos que entenderem serem de acesso restrito, para que a Recorrente tenha acesso e possa acompanhar o desenvolvimento do Processo enquanto vítima”.

Ao examinar o primeiro recurso, a SSE reformou a sua decisão, levando em conta a concessão parcial de vistas concedida em 09.11.2023. Desse modo, a SSE concedeu vistas parciais do processo à Recorrente, conforme fundamentado no Despacho nº 2121744, de 02.09.2024.

Em 09.10.2024, a Recorrente encaminhou novo recurso, argumentando, em síntese, que: (i) “tem interesse direto nos dados da investigação em face do Fundo”; (ii) as “informações narradas foram apresentadas pela Recorrente há mais de 1 (um) ano, e todas essas informações foram acompanhadas de robusto arcabouço documental probatório, de forma que a delonga na investigação preliminar até os dias de hoje é completamente incompatível com o caso”; (iii) “a Recorrente não tem qualquer potencial, e principalmente interesse, para interferir nas investigações efetuadas pela CVM”; (iv) “a CVM deveria conceder o acesso aos autos em data futura designada, pois é a solução do §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 48/2021 para os casos em que se teme que o acesso aos autos possa interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo”; e (v) “dentre as finalidades da CVM existe a previsão de assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido (art. 4º, inciso VI da Lei nº 6.385/1976). Assim, a CVM deve ser transparente sobre os instrumentos para a comprovação dos esquemas fraudulentos desenvolvidos com apoio em companhias abertas e fundos de valores mobiliários, como no caso em análise, e conceder o acesso ao público interessado”.

Na parte conclusiva do recurso, a Fortlev requereu as seguintes providências pela CVM:

(i) o deferimento da solicitação de acesso total aos autos do Processo CVM nº 19957.009040/2023-41;

(ii) subsidiariamente, o deferimento do pedido de acesso aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, com base no art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976, “tendo em vista o decurso do tempo para uma investigação preliminar”; e

(iii) o deferimento do pedido de acesso aos autos com data diferida, caso não seja disponibilizado o acesso imediato aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, nos termos do §4º do artigo 5º da Resolução CVM nº 48/2021, estabelecendo-se como prazo máximo de liberação do acesso a tais documentos o mês de dezembro de 2024, “tendo em vista que o procedimento se encontra em andamento já há mais de 1 (um) ano”.

Ao analisar o recurso em tela, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE destacou que a Recorrente não está inserida em nenhum dos incisos do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre os legitimados como interessados no processo administrativo. A esse respeito, a SSE observou que a condição da Recorrente no âmbito do processo é a de denunciante, tendo fornecido documentação relativa à Insole Energia Solar S.A. (“Insole Energia”), única originadora dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, e com a qual mantinha estreita relação comercial.

Segundo a área técnica, pelo que se observou preliminarmente, a Recorrente era uma das principais fornecedoras de equipamentos e sistemas de energia fotovoltaica à Insole Energia, tornando-se credora de soma expressiva. Contudo, não foi demonstrado qualquer vínculo entre a Recorrente e os créditos que serviram de lastro aos ativos adquiridos pelo FIDC Empírica Insole. Também não há qualquer evidência de que a Recorrente fosse cotista do Fundo, e, assim, vítima indireta de uma suposta conduta irregular dos prestadores de serviços do Fundo na qualidade de cotista.

Nesse contexto, até o momento não foi identificado um interesse diferenciado da Recorrente em relação ao público em geral, visto que a qualidade de denunciante não consta no rol do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, afastando, na visão da área técnica, qualquer necessidade de análise diferenciada da classificação dos documentos em relação à FortLev.

Em relação à alegada delonga na investigação preliminar, a SSE destacou que a Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”) prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos de investigação, o que deve considerar a complexidade das infrações. Ademais, a área técnica ressaltou que o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976 não restringe o sigilo a uma fase de investigação preliminar como interpretada pela Recorrente, mas a toda a "etapa investigativa", que, conforme se depreende da RCVM 45, se refere à etapa de instrução do processo prévia à acusação.

Em relação ao argumentos sobre a transparência da Autarquia e a inexistência de interesse da Recorrente em interferer nas investigações, a SSE ponderou que, a partir dos documentos disponibilizados à Recorrente e da lista de documentos sigilosos constante nos despachos, seria possível à Recorrente acompanhar que o processo tramitava. Neste ponto, na visão da área técnica, a Recorrente exerce seu direito à publicidade e transparência, podendo, ao final, conhecer o resultado das investigações. Ademais, segundo a SSE, ao solicitar acesso integral aos autos, em outras palavras, a Recorrente pretende se aprofundar em documentos que: (i) são protegidos por sigilo legal e/ou (ii) por seu conteúdo e justaposição revelam as linhas de investigações em andamento.

Ainda sobre esse aspecto, a SSE fez referência à Resolução CVM nº 48/2021, que estabelece as normas e procedimentos para o exercício do direito de acesso à informação no âmbito dos processos administrativos em trâmite na Autarquia. A área técnica observou que, embora tal norma busque garantir a transparência e a publicidade dos atos da CVM, também prevê a proteção de informações sensíveis que, se divulgadas, possam comprometer a eficácia das atividades de fiscalização do mercado de valores mobiliários, como também aquelas que se encontram abrangidas nas diferentes hipóteses de sigilos previstos em lei.

Também nesse ponto, a SSE ressaltou que a Recorrente não possui vínculo ou relação direta com o FIDC Empírica Insole e tampouco com os seus principais prestadores de serviços, cuja conduta constitui o enfoque central da investigação em andamento. Portanto, o acesso aos autos pela Recorrente não se prestaria para assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ainda, a SSE registrou que os documentos classificados na categoria de "etapa investigativa", se referem às respostas e aos respectivos anexos documentais fornecidos pelos principais prestadores de serviços do Fundo, cujas condutas constituem o núcleo central da estratégia de investigação. A partir do momento em que se franqueia o acesso a tais documentos, ainda que para terceiro não investigado, existe a possibilidade de comprometer o bom andamento da investigação e, por conseguinte, a efetividade da estratégia em curso e de eventuais ações apuratórias futuras. A esse respeito, a área técnica fez referência a entendimentos já manifestados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e pelo Colegiado da CVM no mesmo sentido.

Os demais documentos não fornecidos à Recorrente se encontram classificados conforme as hipóteses legais de sigilos que tratam especificamente de: (i) informações financeiras de operações e serviços no mercado de valores, nos termos do art. 2º, §3º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 6º, inciso I, do Decreto n° 7.724/2012; e (ii) informações de caráter pessoal, cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade, nos termos do §2º do art. 8º da Lei n° 6.385/1976.

Quanto ao pedido de designação de uma data futura para acesso ao processo, a SSE destacou que a CVM não possui a garantia de que as diligências planejadas serão executadas dentro do tempo previsto, de modo a não interferir no sigilo de investigação. Em relação aos demais sigilos previsto em lei, como informações pessoais e sigilo financeiro, a questão é que, independentemente do tempo transcorrido, a sua classificação não será alterada, inviabilizando que o acesso integral seja franqueado.

Ante o exposto, considerando que o tratamento sigiloso aplicado a uma parte do Processo está em conformidade com a legislação aplicável, a SSE recomendou a rejeição dos pedidos apresentados pela Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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