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Decisão do colegiado de 10/12/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA


(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – STONE CO LTD. E OUTROS – PROC. 19957.012859/2023-95

Reg. nº 3189/24
Relator: SSE e SIN

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento dos prazos para divulgação de determinadas informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”) e na Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), então vigentes, formulado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Genial S.A., administradoras dos fundos objeto do pedido (“Fundos”), e outros requerentes (em conjunto, “Requerentes”).

Os Consulentes solicitaram que essas dispensas fossem mantidas mesmo após a entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022 ("Resolução 175"), com o objetivo de alinhar a periodicidade da divulgação de tais informações com os prazos para divulgação das informações periódicas da Stoneco LTD. (“StoneCo.”), sociedade de responsabilidade limitada incorporada nas Ilhas Cayman, e companhia aberta junto à Securities and Exchange Commission (“US SEC”).

No caso concreto, os Fundos para os quais a dispensa foi pleiteada são: (a) Stoneco Exclusivo Fundo de Investimentos em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, (“FICFIM”); (b) Tapso Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC Tapso”); (c) Tapso II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC Tapso II)”; (d) Soma III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC Soma III”) e (e) Soma Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDC-NP Soma”).

Conforme informado pelos Requerentes, o Grupo StoneCo. opera no Brasil com apoio em diversos fundos, sobretudo fundos de investimento em direitos creditórios, além de um fundo de investimento multimercado exclusivo, dos quais se vale para estruturar e realizar transações para seus clientes. Os Fundos são obrigados por força da Resolução 175 a divulgarem informações com bases diárias, mensais, trimestrais e anuais, enquanto que a StoneCo, que tem suas ações listadas na Nasdaq, e seus BDRs na B3, divulga suas informações financeiras apenas com base anual e trimestral seguindo os prazos estabelecidos por regulamentação da US SEC.

Segundo a documentação encaminhada pelos Requerentes, diversos agentes de mercado estariam buscando informações sobre o desempenho das atividades do Grupo StoneCo. acompanhando a carteira dos fundos consulentes e sua evolução patrimonial, para antecipar os seu resultados financeiros, causando possível "assimetria informacional".

Considerando essa alegada assimetria, os Requerentes solicitaram à CVM a postergação da disponibilização pública, (a) do informe mensal, do demonstrativo trimestral e do demonstrativo de composição e diversificação das aplicações das classes de investimento, exclusivamente dos FIDC Tapso, FIDC Tapso II, FIDC Soma III e FIDC-NP Soma, e (b) dos informes diários e mensais, incluindo o CDA, do FICFIM, de modo a impedir que analistas e outros agentes, incluindo os envolvidos com a análise da StoneCo, afiram o seu resultado financeiro antes da sua divulgação ao mercado seguindo o regramento da US SEC.

Em síntese, nos termos do pedido, com relação ao FIDC Tapso, ao FIDC Tapso II, ao FIDC Soma III e ao FIDC-NP Soma, os Requerentes solicitaram que os informes mensais e os demonstrativos trimestrais passem a ser disponibilizados ao público em até 3 (três) dias úteis contados da data em que forem divulgadas as demonstrações financeiras trimestrais da StoneCo., por meio do Form 6-K, correspondentes aos meses/trimestres a que os informes mensais/demonstrativos trimestrais se refiram, destacando que a StoneCo. compromete-se a divulgar suas demonstrações financeiras trimestrais no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada trimestre.

No que se refere ao FICFIM, os Requerentes solicitaram que os informes diários e mensais passem a ser disponibilizados ao público em até 3 (três) dias úteis contados da data em que forem divulgadas as demonstrações financeiras trimestrais da StoneCo., por meio do Form 6-K, correspondentes aos meses a que tais informes se refiram, destacando que a StoneCo. compromete-se a divulgar suas demonstrações financeiras trimestrais no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada trimestre.

Adicionalmente, os Requerentes solicitaram que os mesmos pedidos de dispensa também atinjam novos fundos de investimentos a serem constituídos no futuro ou que sejam resultantes de incorporação, fusão ou cisão e tenham os mesmos objetivos que os Fundos.

Ademais, os Requerentes solicitaram tratamento confidencial das informações e documentos relativos aos pedidos de dispensa que estiverem protegidos pelas regras de sigilo legal. Em particular, com fundamento no art. 15 da Resolução CVM nº 45/2021 e no art. 5º, §2, do Decreto nº 7.724/2012, solicitaram que sejam suprimidos do conteúdo do extrato da ata da decisão do Colegiado sobre os pedidos de dispensa e de eventuais outros documentos com ela disponibilizados incluindo, mas não se limitando a, manifestações da área técnica e eventuais manifestações de voto apresentadas pelos membros do Colegiado: (a) o nome dos Consulentes e dos fundos; (b) as informações relativas às razões pelas quais tais pedidos foram formulados; e (c) indicações de que as informações periódicas divulgadas pelos fundos constituem um parâmetro fidedigno para avaliar os resultados da StoneCo.

A Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN (“Áreas Técnicas”) analisaram o pedido nos termos do Ofício Interno nº 29/2024/CVM/SSE, tendo destacado precedentes do Colegiado em que foram apreciados pedidos de dispensa de requisitos da ICVM 555, a saber, Processo 19957.007927/2020-51 (Deliberações de 23.03.2021 e 09.11.2021) e Processo 19957.001305/2022-81 (Deliberações de 05.07.2022 e 01.11.2022).

No caso do Processo 19957.001305/2022-81, que culminou com a Resolução CVM nº 172/2022, o Colegiado da CVM analisou pedido apresentado por um grupo de gestoras, solicitando dispensa para postergar a divulgação do CDA, previsto no art. 59, II, alínea b, da ICVM 555, tendo em vista que, segundo alegado, agentes de mercado, utilizando ferramentas tecnológicas, estariam conseguindo identificar e replicar, com velocidade e precisão, as carteiras de fundos de investimento classificados como “ações – ativos” e como “previdenciários de ações – ações ativos”.

A esse respeito, a SSE e a SIN destacaram que, naquela ocasião, a CVM encontrou como solução a edição de uma regulamentação temporária e experimental, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório. Contudo, conforme observado pelas Áreas Técnicas, a Resolução CVM nº 172/2022 foi construída com base no pedido de um grupo de gestores e não de um participante específico, haja vista a preocupação com uma parcela relevante da indústria e o interesse público envolvido.

Assim, replicando o fundamento utilizado naquele precedente, no presente caso concreto a SSE e a SIN igualmente entendem que o regime informacional vigente em si não é um problema, uma vez que confere à indústria de fundos de investimento um nível de transparência e de qualidade de informações que traz diversos benefícios ao mercado e, nesse sentido, qualquer tipo de mitigação desse regime deveria ter caráter excepcional para toda a indústria ou para certas situações cujo fundamento demonstre que o benefício perseguido por sua concessão supera os que atualmente são alcançados pelo regime vigente, o que não se observa no caso em questão.

Além disso, na visão das Áreas Técnicas, caso tais dispensas fossem concedidas no formato solicitado pelos Requerentes, haveria assimetria de tratamento em relação a outros veículos de investimento utilizados por outras companhias competidoras do mesmo setor de pagamentos eletrônicos que tenham estratégias semelhantes, considerando que as áreas técnicas não vislumbraram particularidade e especificidade no caso concreto para a concessão de dispensa. No mesmo sentido, a SSE e a SIN ressaltaram que eventual dispensa para o caso em tela poderia ensejar um precedente complexo de ser administrado pela CVM em que outros fundos exclusivos venham a solicitar o mesmo tratamento em função das particularidades dos mercados em que seus investidores estão inseridos.

Ademais, segundo as Áreas Técnicas, as informações prestadas pelos Fundos não são exclusivas para fins informacionais de seus cotistas, como aponta o pedido de dispensa. No entendimento das Áreas Técnicas, tais informações destinam-se a todos os usuários do mercado de capitais, que vão além de investidores dos fundos, uma vez que interessam a outros participantes do mercado, credores da Stone ou outros órgãos reguladores, como é o caso do Banco Central do Brasil, que possui especial interesse nas informações prestadas por instituições financeiras e instituições de pagamento. Ainda, dentre os diversos outros usuários, as Áreas Técnicas citaram a Receita Federal do Brasil, órgão que se utiliza de forma recorrente das informações divulgadas publicamente no âmbito das suas fiscalizações.

As Áreas Técnicas também ressaltaram que as razões que levaram o Colegiado da CVM a indeferir o pedido de dispensa similar formulado no âmbito do Processo nº 19957.007927/2020-51, trazem subsídios importantes para fundamentar a não concessão do pleito formulado pelos Requerentes, uma vez que no presente caso igualmente não foi apresentada a comprovação da existência concreta de inconsistências entre os regimes regulatórios da CVM e da US SEC, tampouco qualquer manifestação daquele regulador que exigisse alguma adaptação do emissor lá registrado.

De acordo com as Áreas Técnicas, o Grupo StoneCo poderia contornar essa situação com a divulgação simultânea dos informes mensais e trimestrais de seus FIDC em seu website destinado a divulgar as informações regulatórias exigidas pela US SEC. Ademais, as Áreas Técnicas observaram que o uso de FIDC e FICFIM pelo Grupo StoneCo é voluntário e, assim, caso o Colegiado entenda pelo indeferimento, o Grupo pode avaliar a descontinuidade das atividades dos Fundos e executar a mesma estratégia por meio do investimento em sociedades ou outros veículos que não prestem informações públicas.

Quanto aos argumentos dos Requerentes de que há determinados investidores com acesso privilegiado às informações regulatórias exigidas pela CVM e que há um desequilíbrio informacional, as Áreas Técnicas apresentaram entendimento contrário. Ou seja, as Áreas Técnicas concluíram que a publicação tempestiva das informações dos fundos reduz as assimetrias, cumprindo o seu papel e função.

Ademais, as Áreas Técnicas destacaram que o pedido traz desafios tecnológicos para a CVM com o desenvolvimento de uma ferramenta que venha a permitir que os fundos relacionados no pedido e outros a serem constituídos deixem de apresentar as informações prestadas por determinado período.

Ante o exposto, as Áreas Técnicas consideraram que não haveria benefícios ao mercado com a concessão da dispensa, à luz do interesse público, não se justificando a concessão das dispensas solicitadas pelos Requerentes.

Sobre o pedido de confidencialidade, as Áreas Técnicas fizeram referência à decisão do Colegiado da CVM, em 09.11.2021, referente ao Processo nº 19957.007927/2020-51, de indeferir pedidos de não divulgação de informação e de confidencialidade, caso a informação não esteja amparada por sigilo legal nem com restrição temporária de acesso à informação que autorize a sua não divulgação, pois a CVM estaria adstrita à observância do princípio da publicidade. Desse modo, a SSE e a SIN, além de propor o indeferimento do pedido de dispensa, também propuseram o indeferimento do amplo pedido de confidencialidade, salvo da identificação das empresas que são cotistas dos fundos, haja vista se tratar de informação protegida pelo sigilo da Lei Complementar nº 105/2001.

O Colegiado, acompanhando as conclusões das Áreas Técnicas, deliberou (i) por unanimidade, pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado; e (ii) por maioria, pelo indeferimento do pedido de confidencialidade formulado, vencida a Diretora Marina Copola.

O Diretor João Accioly fez o seguinte registro:

De início, faço breve menção à questão do desequilíbrio informacional. O ponto já me parece bem tratado pela SSE e pela SIN, especialmente pelo relato feito durante a reunião – que me pareceu mais detalhado que o que constou do Parecer. É verdade o que a interessada alega: só alguns participantes têm condições de obter e interpretar as informações a ponto de antecipar os resultados da StoneCo. Mas a meu ver disso não decorre – no que concordo com a opinião da SIN e da SSE externada na reunião – o alegado ‘desequilíbrio informacional indesejável’. A obrigação de divulgação ampla e uniforme de informações não deve se confundir com uma noção de que os participantes do mercado decidem com ‘posse’ ou ‘uso’ das mesmas informações. Além de falsa, é uma ideia inatingível: mesmo tendo a mesma base informacional, ainda haverá diferenças subjetivas entre os agentes que lhes permitirão extrair mais capacidade preditiva de uns dados que de outros. A vantagem informacional de quem consegue obter e interpretar dados acessíveis pelo público é desejável, pois leva os preços ao valor atualizado dos ativos remunerando quem incorreu nos custos para obtê-la licitamente. Mas minha discordância desse argumento não me leva a negar a dispensa.

“A alternativa sugerida da tradução simultânea não é tão simples. A própria interessada apresentou, em memoriais, razões sólidas que me convenceram dessa inviabilidade, como a falta de correspondência de termos e necessidade de esclarecimentos extensos. Assim, discordo que esta seja uma solução satisfatória. E concordo também com todas as demais considerações que fundamentam o pedido.

“O único ponto pelo qual acompanho a conclusão do indeferimento é a incapacidade da própria CVM, ao menos neste momento, de adequar-se para fiscalizar o cumprimento do sistema proposto pela interessada, como consta do §47 de seu Parecer Conjunto.

“Por outro lado, como o objetivo da regulação é a proteção dos interesses dos participantes do mercado, parece-me que é dever da autoridade adaptar-se para poder permitir o tipo de flexibilidade buscado. Assim, fora do curtíssimo prazo, dificuldades tecnológicas não deveriam autorizar a negativa definitiva do pedido. Inclusive, meu voto inclinava-se pela concessão, com algum prazo para a própria CVM se adaptar, mas nos debates pude perceber que isto não seria viável atualmente – um exemplo das dificuldades geradas pela insuficiência orçamentária com que a casa vem lidando há tempos.

“No fim das contas, parece-me ser isso o que fundamenta o item §51 do Parecer, reforçado na reunião, de que não haveria benefícios ao mercado ou interesse público na concessão das dispensas. Concluo repetindo o que disse na reunião: se a dispensa é do interesse de alguns participantes, e não haveria prejuízo para outros, ela atende, sim, ao interesse público e beneficia o mercado, já que quem a pede integra tanto o público quanto o mercado. Uma adaptação da CVM para concedê-la permitiria que outros participantes a adotassem, na medida em que o modelo lhes poderia trazer economias parecidas, a ponto em que em certo momento uma parte maior do ‘público’ e do ‘mercado’ poderá usar esse modelo, demonstrando ainda mais perceptivelmente a transição suave e a correspondência entre o interesse público e benefícios privados não lesivos a terceiros”.

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