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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 36 DE 13.12.2024

Participantes

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 17.02.2025.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL – ALTERAÇÃO PONTUAL NO ANEXO B DA RESOLUÇÃO CVM Nº 50/2021 – PROC. 19957.011162/2024-88

Reg. nº 3207/25
Relator: SDM

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de norma apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e aprovou a edição da Resolução CVM nº 225/2024, que estabelece, em caráter experimental, a possibilidade de utilização do Cadastro de Acesso, o qual consiste em alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais, previsto no inciso I do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50/2021.

A norma ora aprovada representa uma oportunidade de modernizar e otimizar o processo de cadastramento de investidores pessoas físicas, alinhando-o às práticas tecnológicas e regulatórias mais contemporâneas. A utilização de ambiente regulatório experimental permite testar soluções inovadoras, e por vezes arrojadas, de forma controlada.

O prazo para a CVM analisar os resultados deste regime experimental, em atendimento ao art. 14 do Decreto nº 10.411/2020, é de até 5 (cinco) anos. Neste período, a Autarquia poderá: (i) interromper o experimento, caso verifique eventuais problemas ou a má utilização do regime; (ii) prorrogar, caso se considere que seja necessário mais tempo para avaliação dos resultados; ou (iii) implementar as medidas em definitivo por meio de edição de norma de caráter permanente.

Por fim, destaca-se que o normativo em tela conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020, refletido no art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022, uma vez que se trata de ato normativo que reduz exigências e obrigações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Ademais, ressalta-se que a Resolução ora aprovada não será submetida à consulta pública, por se tratar de ato normativo de caráter experimental, nos termos do art. 31, II, da Resolução CVM nº 67/2022.

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