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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 17.12.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


Outras Informações

Ata divulgada no site em 16.01.2025, exceto decisão referente ao Proc. 19957.001441/2024-33 (Reg. nº 3105/24).

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001404/2024-25

Reg. nº 3193/24
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, o escritório de advocacia interessado no deslinde da investigação relacionada aos fatos em apuração no presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, e no art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021, pela suposta realização de operações com valores mobiliários e derivativos em posse de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado, com finalidade de obter vantagem com o uso da informação.

No curso da investigação, ainda em fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Ao apreciar os aspectos legais da primeira proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Na sequência, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve início após a notícia sobre a prisão do Proponente após acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos implementada pela área técnica apontava para evidências da prática, em tese, de insider trading; (c) o Proponente, na qualidade de advogado e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) na visão da área técnica, este é um caso emblemático que deveria ser levado a julgamento.

Na mesma ocasião, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

Em reunião de 30.01.2024, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Em 09.09.2024, após tratativas iniciais junto ao Ministério Público Federal (“MPF”), o Proponente apresentou expediente manifestando interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”) com o MPF em conjunto com a celebração de Termo de Compromisso (“TC”) com a CVM.

Nessa nova proposta (ora em análise), registrando o interesse em alcançar um acordo em ambas as esferas, o Proponente se dispôs a:
(a) confessar o ilícito;
(b) pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA (mesma proposta pecuniária apresentada anteriormente), destacando ser o equivalente a 3 (três) vezes o valor do lucro obtido de forma supostamente ilícita; e
(c) divulgar em jornal de grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de Compromisso, declaração pública de retratação.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela “viabilidade jurídica para a celebração do termo de compromisso ora analisado, desde que negociadas as condições da proposta.

Em seu Despacho, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM ressaltou que, ainda que se trate de situação que veicula proposta conjunta de TC e ANPP, não se pode desconsiderar que os termos da nova proposta de termo de compromisso ora apreciada pouco se diferenciam da proposta anterior, apresentada ainda na fase investigativa e que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, por critério de conveniência e oportunidade.

Ademais, registrou que, no que concerne aos termos de compromisso submetidos ao regime da Lei nº 6.385/76, a confissão sequer pode ser tida como elemento diferenciador para essa renovação da proposta na medida em que (i) ela não é condição para a celebração do acordo na via administrativa, mas sim exclusivamente condição de validade para o ANPP e (ii) ainda, conforme expressamente prevê o art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76, o compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Na visão da Procuradora-Chefe da PFE/CVM, o compromisso de retratação pública com divulgação em jornal de grande circulação é o elemento diferenciador a ser considerado pela CVM quando da análise da nova proposta, o que deve ser acompanhado da negociação do valor oferecido a título de indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, acaso o CTC, no gozo de seu juízo discricionário, realmente entenda que, nesta nova circunstância, é conveniente e oportuno a celebração de instrumento consensual conjunto nas vias administrativa e penal com vistas ao encerramento dos feitos.

O Comitê, por maioria, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, considerando, em especial, (a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo; (b) a manifestação da PFE/CVM em relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não apreciada anteriormente em julgamento; (d) a clara incompatibilidade da proposta trazida com o que o CTC entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie; e (e) o entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um ANPP celebrado em conjunto, nada traria em termos práticos.

Na referida deliberação do CTC, restou vencido o titular da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser o caso de se abrir negociação, à luz dos critérios e parâmetros aplicáveis, destacando que considerou relevante a retratação pública proposta como compromisso, e votou por se negociar o valor equivalente ao múltiplo de 5 (cinco) vezes a vantagem indevida supostamente obtida com as operações.

Assim, o Comitê, após deliberação por maioria, opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, e, por unanimidade, registrou, com respaldo da PFE/CVM, o entendimento de que não é cabível manter sob sigilo a proposta de retratação pública trazida pelo Proponente, conforme foi por ele solicitado.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada; e (ii) indeferir o pedido de sigilo apresentado. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta e, tendo em vista a decisão do Colegiado pela rejeição, votou pelo deferimento do pedido de sigilo apresentado.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04

Reg. nº 2926/23
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão (“Proponente” ou “Arthur Maranhão”), em nome próprio e em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. (“TGA” e, em conjunto com “Arthur Maranhão”, “Proponentes”), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens de negociação e sócio administrador da TGA, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022, nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os aspectos legais de tal proposta foram apreciados, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, resumidamente, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), após algumas rodadas de negociação com o Proponente, propôs a adequação da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê e, diante disso, o CTC sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 12.03.2024, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.

Em 19.04.2024, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA.

Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur Maranhão, em nome próprio e em nome da TGA, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do ajuste. Em seu Parecer, a PFE/CVM concluiu “relativamente à proposta apresentada pelo Sr. Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa jurídica.”. Acrescentou, ainda, que “declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa; de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção, com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art. 1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos ilícitos praticados.”.

Em 13.06.2024, o Proponente encaminhou manifestação sobre a opinião emitida pela PFE/CVM, tendo apontado, em síntese, que: (i) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de termo de compromisso, ainda que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não poderia ser confundida com a aplicação de sanção; e (ii) o posicionamento da CVM de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta na extinção da sua punibilidade não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da celebração de termo de compromisso.

Em 25.06.2024, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta de termo de compromisso apresentada, inclusive quanto à pessoa jurídica, não se revela oportuna e conveniente, considerando, em especial: (i) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer inovação em relação à proposta anteriormente apresentada, rejeitada pelo Colegiado em 12.03.2024 por ausência de conveniência e oportunidade; (ii) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM ratificou a sua opinião no sentido de que há óbice jurídico à celebração de ajuste. Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, em nome próprio e em nome da TGA.

Em deliberação de 27.08.2024, o Colegiado discordou do posicionamento da PFE/CVM de que não haveria justa causa para a celebração de termo de compromisso em nome da TGA por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação acerca da extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido em 22.05.2023. Para o Colegiado, trata-se de situação excepcional, em que o proponente pessoa física, que era sócio, administrador e é responsável pelas obrigações da sociedade extinta, propôs um ajuste para encerrar consensualmente o processo administrativo sancionador, o que não é vedado pela lei ou pela regulamentação desta autarquia. A celebração do referido ajuste não se confunde com a assunção de sanções administrativas.

De todo modo, por entender que os valores propostos naquela ocasião não eram suficientes para viabilizar a celebração de um termo de compromisso, o Colegiado, por unanimidade, em reunião de 27.08.2024, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do CTC.

Em 15.10.2024, o Proponente apresentou sua terceira proposta de termo de compromisso (ora em análise), na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em nome da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade já extinta.

O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico dos Proponentes; (e) os precedentes balizadores; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos por Arthur Maranhão, sendo R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome próprio e R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome de TGA.

Após ter sido comunicado da decisão do CTC, Arthur Maranhão manifestou, tempestivamente, a sua concordância com os termos propostos.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

Reg. nº 2655/22
Relator: SGE

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001954/2020-11

Reg. nº 3195/24
Relator: SGE

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou suspeito, por razões de foro íntimo, nos termos do art. 32, §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"). Assim, não participou do exame do item da ordem do dia.

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

APRESENTAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA DA CVM (SNC) PARA 2025 – PROC. 19957.021153/2024-03

Reg. nº 3194/24
Relator: SNC

O Colegiado deliberou sobre a agenda regulatória da CVM para o ano de 2025, conforme proposta formulada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A relação final dos assuntos da agenda regulatória está descrita nos itens A e B da tabela abaixo:
 

A Novas Normas e Alterações em Normas
Meta
1 Amendments to the Classification and Measurements of Financial Instruments - Final Standard Apresentação ao Colegiado
Consulta Pública
Norma Publicada
2 Apresentação e divulgação em demonstrações financeiras (IFRS 18) Apresentação ao Colegiado
Consulta Pública
Norma Publicada
3 RCVM 193 (IFRS S1 e S2) - Coleta de dados para direcionar a aplicação da norma Análise e coleta de dados
Apresentação ao Colegiado
Consulta Pública
Norma Publicada
4 Revisão das normas de fundos estruturados (ICVM 489, 516 e 579) Apresentação ao Colegiado
Consulta Pública
Norma Publicada
5 Revisão da norma dos FIF (ICVM 577) Apresentação ao Colegiado
 Consulta Pública
Norma Publicada
6  
Annual Improvements to IFRS Accounting Standards (Volume 11)
 
 Apresentação ao Colegiado
Consulta Pública
Norma Publicada
7 Proposta de alteração da Lei 6.404/76 em função do estabelecimento do PNC  Apresentação ao Colegiado 
8 Power Purchase Agreements - Narrow scope amendaments to IFRS 9 and 7 Apresentação ao Colegiado 
Consulta Pública 
Norma Publicada
9 Atividades Reguladas (IFRS 14)  Apresentação ao Colegiado
B Outros Temas
Meta
10 ED - Equity Method  Elaboração e envio de Carta Comentário 
11 ED - Provisions - Target Improvements (IAS 37) Elaboração e envio de Carta Comentário 
12 Enhancing the SASB Standards Elaboração e envio de Carta Comentário 
13  Ofício-circular anual GNC - contábil Emissão do Ofício-circular
14  Ofício-circular anual GNA - auditores Emissão do Ofício-circular 


Ademais, o tema “Contabilização de ativos digitais” foi incluído em uma Lista de Reserva, podendo ser adicionado à agenda de normatização de 2025 na medida em que houver disponibilização de recursos humanos para a condução desse trabalho.

Ante o exposto, o Colegiado da CVM deliberou por aprovar a agenda de normatização da SNC para o ano de 2025 conforme itens A e B da tabela acima, ficando o tema da Lista de Reserva fora da agenda, mas podendo afetá-la na medida da disponibilização de recursos humanos.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.001830/2021-16 (PROC. 19957.019092/2024-14)

Reg. nº 2938/23
Relator: PTE

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente” ou “Silvio Tini”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16 (“PAS”), na sessão de julgamento de 02.07.2024.

Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Colegiado decidiu por unanimidade, pela condenação de Silvio Tini à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“Decisão”).

O Recorrente interpôs recurso contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), solicitou a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”).

Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) preliminarmente, o efeito suspensivo deveria se configurar de forma automática, uma vez que os fatos analisados no PAS são anteriores à Lei nº 13.506/2017 e à RCVM 45, período em que a então Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”) estava em vigor. Nesse sentido, destacou que o ordenamento jurídico veda a retroatividade de norma menos benéfica ao acusado; (ii) no seu entendimento, a Decisão proferida pelo Colegiado, apresenta entendimento inédito, com aspectos diferentes daqueles utilizados em outros precedentes que tratam sobre a mesma infração, supostamente trazendo inovações (a) nos fundamentos para quebra do dever de sigilo; e (b) na dosimetria da pena; e (iii) a manutenção dos efeitos da Decisão lhe traria prejuízos irreparáveis.

Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que o Pedido deveria ser conhecido uma vez que: (i) o tipo de penalidade imposta ao Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 71, caput, da RCVM nº 45/21; e (ii) o Recorrente é parte do PAS e o Pedido é tempestivo. Quanto ao mérito, o Presidente Relator destacou que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial, eventuais agravantes e atenuantes existentes, conforme o §1º do artigo 71 da RCVM 45.

Isto posto, em relação ao caso concreto, o Presidente Relator refutou os argumentos quanto à (in)aplicabilidade da RCVM 45. A esse respeito, o Relator destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o efeito do recurso interposto contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em processos administrativos sancionadores deixou de ser suspensivo automático e passou a ser devolutivo. E, posteriormente, a Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”) reforçou comando legal da referida lei, assim como a RCVM 45 que revogou a ICVM 607.

Para além da questão cronológica, o Presidente Relator realçou que o art. 34, §2º da Lei nº 13.506/2017 deve prevalecer em relação ao disposto na Deliberação 538, considerando os princípios da especialidade e da hierarquia, uma vez que o dispositivo da lei é norma específica e constante de lei federal. Inclusive, a própria a RCVM 45, em seu art. 116, estabelece sua aplicação imediata aos processos em curso, desde a data de 1º de outubro de 2021, independentemente de quando foram iniciados ou/e em que período ocorreram os fatos objeto do processo.

Ainda, o Presidente destacou que o regulador manteve a preocupação em definir, dentre as disposições previstas na RCVM nº 45/21, os dispositivos que combinam elementos de direito processual e de direito material. Nesses casos, o art. 116, parágrafo único, prevê os dispositivos da RCVM 45 que não são aplicados às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, uma vez que são regras com o potencial de causar condenações mais gravosas aos acusados.

No mesmo sentido, o Presidente Relator destacou seu entendimento de que a regra prevista no art. 71 da RCVM 45, que confere o efeito devolutivo ao recurso interposto ao CRSFN, possui natureza processual, devendo ser aplicada desde o início da sua vigência. Ademais, ao contrário do alegado no Parecer Jurídico anexado pelo Recorrente, o Presidente Relator entendeu que os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados não tratam de normas de natureza estritamente processual, mas de normas de natureza híbrida, na medida em que tratam da amplitude da pretensão punitiva do Estado. Assim, o Relator votou pela improcedência da preliminar suscitada no pedido do Recorrente.

O Presidente Relator também rejeitou os argumentos quanto ao suposto ineditismo (i) dos fundamentos para quebra do dever de sigilo e (ii) da dosimetria na Decisão.

De acordo com o Recorrente, o Colegiado teria se posicionado, em tese, de forma inédita na Decisão, ao reconhecer que a mera existência de uma informação relevante e confidencial da Companhia e seu conhecimento pelo administrador, sem a necessidade de que haja repasse do conteúdo à terceiro, configura violação ao dever de sigilo. Criando, assim, novos contornos para caracterização da violação ao dever de sigilo do administrador.

Na visão do Presidente Relator, tal argumento não deve prosperar, pois os votos proferidos na Sessão de Julgamento demonstram o oposto. Na verdade, segundo o Relator, entendeu-se que, no caso concreto, a configuração do repasse do conteúdo da informação relevante se deu em comunicação telefônica, por meio da qual Silvio Tini, administrador da Companhia, repassa informação privilegiada a respeito da expectativa de valorização de valores mobiliários de emissão da Alpargatas, ciente da existência de uma informação relevante da Companhia e ainda não divulgada.

Como destacado no voto condutor da Decisão, no caso em questão, a existência de informação privilegiada “não se restringe aos detalhes da estratégia da Companhia de se listar no segmento de Novo Mercado, mas também se reflete sobre a expectativa de Silvio Tini em relação aos efeitos das tratativas na cotação dos ativos”. E, ainda, quando combinadas com o conteúdo e a forma que a comunicação foi realizada (com a insistência e a veemência que a recomendação foi passada), o Colegiado entendeu que foi suficiente para caracterização da infração.

Adicionalmente, o Recorrente argumentou que a concessão do efeito suspensivo seria justificada, uma vez que a Manifestação de Voto proferida pelo Diretor João Accioly na Sessão de Julgamento reforçaria o caráter inovador da Decisão. Sobre esse argumento, o Presidente Relator destacou que a Manifestação de Voto apresentada pelo Diretor João Accioly é uma divergência pontual, que não foi acompanhada por outros membros deste Colegiado, não justificando, portanto, a concessão do efeito suspensivo.

O Presidente Relator também afastou a alegação sobre o suposto ineditismo na dosimetria da pena aplicada. Nesse ponto, o Relator ressaltou que, para fins de dosimetria, leva-se em consideração a gravidade da conduta em concreto. Nessa análise, dentre outros fatores, são observados os precedentes do Colegiado. Entretanto, nada impede que o regulador, à luz das circunstâncias do caso, e observado os limites legais, aplique quaisquer das penalidades dispostas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Ademais, o Relator ressaltou que o Colegiado não está vinculado aos precedentes no cálculo da dosimetria da pena, cabendo à CVM sopesar os elementos de cada caso concreto a fim de que a pena cumpra suas funções.

No caso concreto, em conjunto com o histórico de condenações do Recorrente, os precedentes do Colegiado da CVM, e a gravidade das infrações (reconhecida, inclusive, pelo próprio Recorrente) foram consideradas na aplicação da dosimetria. Conforme destacado pelo Relator, o histórico de condenações anteriores do Recorrente não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com as nuances do caso concreto, tendo o Colegiado conferido especial relevância na aplicação da pena à extrema reprovabilidade da conduta praticada pelo Recorrente.

Sobre a terceira alegação, o Presidente Relator ressaltou que a CVM já consolidou o entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará prejuízos ao recorrente. Nesse ponto, o Recorrente argumentou que a decisão condenatória lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que teria que renunciar ao cargo de conselheiro em companhias que ocupa atualmente. Entretanto, na visão do Presidente Relator, esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.

Diante do exposto, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM passe a produzir seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo deferimento do Pedido, nos termos de sua manifestação em separado.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DA CVM – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIGÊNCIA E TEMPORALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA ENTRE SSE E SSR PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 203/24 – PROC. 19957.020265/2024-39

Reg. nº 3196/24
Relator: SPL

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CVM nº 203/2024, que promoveu alterações na Resolução CVM n° 24/2021, que aprova o Regimento Interno da CVM.

De acordo com a Superintendência de Planejamento e Inovação, nos termos do Ofício Interno nº 39/2024/CVM/SPL, a proposta tem o único objetivo de alterar as condições de vigência e temporalidade da transferência de competência entre a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE e a Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, promovidas por meio das novas redações dadas aos artigos 43 e 73 do Regimento Interno (com relação a contratos de investimento coletivo que envolvam ativos digitais ou outros ativos inovadores).

A alteração foi deliberada na reunião Comitê de Governança e Gestão de Riscos de 27.11.2024, sendo resultado de acordo entre as áreas com o objetivo de dar maior eficiência ao tratamento dos processos relacionados ao referido tema, considerando os conhecimentos existentes na CVM e alterações de alocação de pessoal realizadas após a definição da redação original que se pretende alterar.

Por se tratar de alteração normativa pontual, de repercussão em procedimentos internos ou limitada para os regulados, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, b, da Resolução CVM nº 67/2022, e à Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 10.411/2020.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 224/2024, que altera o Regimento Interno da CVM, conforme proposta apresentada pela área técnica.

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