CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 17/12/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04

Reg. nº 2926/23
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão (“Proponente” ou “Arthur Maranhão”), em nome próprio e em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. (“TGA” e, em conjunto com “Arthur Maranhão”, “Proponentes”), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens de negociação e sócio administrador da TGA, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022, nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os aspectos legais de tal proposta foram apreciados, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, resumidamente, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), após algumas rodadas de negociação com o Proponente, propôs a adequação da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê e, diante disso, o CTC sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 12.03.2024, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.

Em 19.04.2024, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA.

Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur Maranhão, em nome próprio e em nome da TGA, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do ajuste. Em seu Parecer, a PFE/CVM concluiu “relativamente à proposta apresentada pelo Sr. Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa jurídica.”. Acrescentou, ainda, que “declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa; de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção, com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art. 1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos ilícitos praticados.”.

Em 13.06.2024, o Proponente encaminhou manifestação sobre a opinião emitida pela PFE/CVM, tendo apontado, em síntese, que: (i) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de termo de compromisso, ainda que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não poderia ser confundida com a aplicação de sanção; e (ii) o posicionamento da CVM de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta na extinção da sua punibilidade não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da celebração de termo de compromisso.

Em 25.06.2024, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta de termo de compromisso apresentada, inclusive quanto à pessoa jurídica, não se revela oportuna e conveniente, considerando, em especial: (i) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer inovação em relação à proposta anteriormente apresentada, rejeitada pelo Colegiado em 12.03.2024 por ausência de conveniência e oportunidade; (ii) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM ratificou a sua opinião no sentido de que há óbice jurídico à celebração de ajuste. Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, em nome próprio e em nome da TGA.

Em deliberação de 27.08.2024, o Colegiado discordou do posicionamento da PFE/CVM de que não haveria justa causa para a celebração de termo de compromisso em nome da TGA por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação acerca da extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido em 22.05.2023. Para o Colegiado, trata-se de situação excepcional, em que o proponente pessoa física, que era sócio, administrador e é responsável pelas obrigações da sociedade extinta, propôs um ajuste para encerrar consensualmente o processo administrativo sancionador, o que não é vedado pela lei ou pela regulamentação desta autarquia. A celebração do referido ajuste não se confunde com a assunção de sanções administrativas.

De todo modo, por entender que os valores propostos naquela ocasião não eram suficientes para viabilizar a celebração de um termo de compromisso, o Colegiado, por unanimidade, em reunião de 27.08.2024, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do CTC.

Em 15.10.2024, o Proponente apresentou sua terceira proposta de termo de compromisso (ora em análise), na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em nome da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade já extinta.

O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico dos Proponentes; (e) os precedentes balizadores; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos por Arthur Maranhão, sendo R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome próprio e R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em nome de TGA.

Após ter sido comunicado da decisão do CTC, Arthur Maranhão manifestou, tempestivamente, a sua concordância com os termos propostos.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Voltar ao topo