Decisão do colegiado de 17/12/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.001830/2021-16 (PROC. 19957.019092/2024-14)
Reg. nº 2938/23Relator: PTE
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente” ou “Silvio Tini”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16 (“PAS”), na sessão de julgamento de 02.07.2024.
Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Colegiado decidiu por unanimidade, pela condenação de Silvio Tini à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“Decisão”).
O Recorrente interpôs recurso contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), solicitou a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”).
Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) preliminarmente, o efeito suspensivo deveria se configurar de forma automática, uma vez que os fatos analisados no PAS são anteriores à Lei nº 13.506/2017 e à RCVM 45, período em que a então Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”) estava em vigor. Nesse sentido, destacou que o ordenamento jurídico veda a retroatividade de norma menos benéfica ao acusado; (ii) no seu entendimento, a Decisão proferida pelo Colegiado, apresenta entendimento inédito, com aspectos diferentes daqueles utilizados em outros precedentes que tratam sobre a mesma infração, supostamente trazendo inovações (a) nos fundamentos para quebra do dever de sigilo; e (b) na dosimetria da pena; e (iii) a manutenção dos efeitos da Decisão lhe traria prejuízos irreparáveis.
Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que o Pedido deveria ser conhecido uma vez que: (i) o tipo de penalidade imposta ao Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 71, caput, da RCVM nº 45/21; e (ii) o Recorrente é parte do PAS e o Pedido é tempestivo. Quanto ao mérito, o Presidente Relator destacou que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial, eventuais agravantes e atenuantes existentes, conforme o §1º do artigo 71 da RCVM 45.
Isto posto, em relação ao caso concreto, o Presidente Relator refutou os argumentos quanto à (in)aplicabilidade da RCVM 45. A esse respeito, o Relator destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o efeito do recurso interposto contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em processos administrativos sancionadores deixou de ser suspensivo automático e passou a ser devolutivo. E, posteriormente, a Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”) reforçou comando legal da referida lei, assim como a RCVM 45 que revogou a ICVM 607.
Para além da questão cronológica, o Presidente Relator realçou que o art. 34, §2º da Lei nº 13.506/2017 deve prevalecer em relação ao disposto na Deliberação 538, considerando os princípios da especialidade e da hierarquia, uma vez que o dispositivo da lei é norma específica e constante de lei federal. Inclusive, a própria a RCVM 45, em seu art. 116, estabelece sua aplicação imediata aos processos em curso, desde a data de 1º de outubro de 2021, independentemente de quando foram iniciados ou/e em que período ocorreram os fatos objeto do processo.
Ainda, o Presidente destacou que o regulador manteve a preocupação em definir, dentre as disposições previstas na RCVM nº 45/21, os dispositivos que combinam elementos de direito processual e de direito material. Nesses casos, o art. 116, parágrafo único, prevê os dispositivos da RCVM 45 que não são aplicados às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, uma vez que são regras com o potencial de causar condenações mais gravosas aos acusados.
No mesmo sentido, o Presidente Relator destacou seu entendimento de que a regra prevista no art. 71 da RCVM 45, que confere o efeito devolutivo ao recurso interposto ao CRSFN, possui natureza processual, devendo ser aplicada desde o início da sua vigência. Ademais, ao contrário do alegado no Parecer Jurídico anexado pelo Recorrente, o Presidente Relator entendeu que os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados não tratam de normas de natureza estritamente processual, mas de normas de natureza híbrida, na medida em que tratam da amplitude da pretensão punitiva do Estado. Assim, o Relator votou pela improcedência da preliminar suscitada no pedido do Recorrente.
O Presidente Relator também rejeitou os argumentos quanto ao suposto ineditismo (i) dos fundamentos para quebra do dever de sigilo e (ii) da dosimetria na Decisão.
De acordo com o Recorrente, o Colegiado teria se posicionado, em tese, de forma inédita na Decisão, ao reconhecer que a mera existência de uma informação relevante e confidencial da Companhia e seu conhecimento pelo administrador, sem a necessidade de que haja repasse do conteúdo à terceiro, configura violação ao dever de sigilo. Criando, assim, novos contornos para caracterização da violação ao dever de sigilo do administrador.
Na visão do Presidente Relator, tal argumento não deve prosperar, pois os votos proferidos na Sessão de Julgamento demonstram o oposto. Na verdade, segundo o Relator, entendeu-se que, no caso concreto, a configuração do repasse do conteúdo da informação relevante se deu em comunicação telefônica, por meio da qual Silvio Tini, administrador da Companhia, repassa informação privilegiada a respeito da expectativa de valorização de valores mobiliários de emissão da Alpargatas, ciente da existência de uma informação relevante da Companhia e ainda não divulgada.
Como destacado no voto condutor da Decisão, no caso em questão, a existência de informação privilegiada “não se restringe aos detalhes da estratégia da Companhia de se listar no segmento de Novo Mercado, mas também se reflete sobre a expectativa de Silvio Tini em relação aos efeitos das tratativas na cotação dos ativos”. E, ainda, quando combinadas com o conteúdo e a forma que a comunicação foi realizada (com a insistência e a veemência que a recomendação foi passada), o Colegiado entendeu que foi suficiente para caracterização da infração.
Adicionalmente, o Recorrente argumentou que a concessão do efeito suspensivo seria justificada, uma vez que a Manifestação de Voto proferida pelo Diretor João Accioly na Sessão de Julgamento reforçaria o caráter inovador da Decisão. Sobre esse argumento, o Presidente Relator destacou que a Manifestação de Voto apresentada pelo Diretor João Accioly é uma divergência pontual, que não foi acompanhada por outros membros deste Colegiado, não justificando, portanto, a concessão do efeito suspensivo.
O Presidente Relator também afastou a alegação sobre o suposto ineditismo na dosimetria da pena aplicada. Nesse ponto, o Relator ressaltou que, para fins de dosimetria, leva-se em consideração a gravidade da conduta em concreto. Nessa análise, dentre outros fatores, são observados os precedentes do Colegiado. Entretanto, nada impede que o regulador, à luz das circunstâncias do caso, e observado os limites legais, aplique quaisquer das penalidades dispostas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Ademais, o Relator ressaltou que o Colegiado não está vinculado aos precedentes no cálculo da dosimetria da pena, cabendo à CVM sopesar os elementos de cada caso concreto a fim de que a pena cumpra suas funções.
No caso concreto, em conjunto com o histórico de condenações do Recorrente, os precedentes do Colegiado da CVM, e a gravidade das infrações (reconhecida, inclusive, pelo próprio Recorrente) foram consideradas na aplicação da dosimetria. Conforme destacado pelo Relator, o histórico de condenações anteriores do Recorrente não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com as nuances do caso concreto, tendo o Colegiado conferido especial relevância na aplicação da pena à extrema reprovabilidade da conduta praticada pelo Recorrente.
Sobre a terceira alegação, o Presidente Relator ressaltou que a CVM já consolidou o entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará prejuízos ao recorrente. Nesse ponto, o Recorrente argumentou que a decisão condenatória lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que teria que renunciar ao cargo de conselheiro em companhias que ocupa atualmente. Entretanto, na visão do Presidente Relator, esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM passe a produzir seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN.
O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo deferimento do Pedido, nos termos de sua manifestação em separado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


