CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 17/12/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001404/2024-25

Reg. nº 3193/24
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, o escritório de advocacia interessado no deslinde da investigação relacionada aos fatos em apuração no presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, e no art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021, pela suposta realização de operações com valores mobiliários e derivativos em posse de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado, com finalidade de obter vantagem com o uso da informação.

No curso da investigação, ainda em fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Ao apreciar os aspectos legais da primeira proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Na sequência, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve início após a notícia sobre a prisão do Proponente após acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos implementada pela área técnica apontava para evidências da prática, em tese, de insider trading; (c) o Proponente, na qualidade de advogado e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) na visão da área técnica, este é um caso emblemático que deveria ser levado a julgamento.

Na mesma ocasião, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

Em reunião de 30.01.2024, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Em 09.09.2024, após tratativas iniciais junto ao Ministério Público Federal (“MPF”), o Proponente apresentou expediente manifestando interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”) com o MPF em conjunto com a celebração de Termo de Compromisso (“TC”) com a CVM.

Nessa nova proposta (ora em análise), registrando o interesse em alcançar um acordo em ambas as esferas, o Proponente se dispôs a:
(a) confessar o ilícito;
(b) pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA (mesma proposta pecuniária apresentada anteriormente), destacando ser o equivalente a 3 (três) vezes o valor do lucro obtido de forma supostamente ilícita; e
(c) divulgar em jornal de grande circulação, dentro de 10 (dez) dias da data da celebração do Termo de Compromisso, declaração pública de retratação.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela “viabilidade jurídica para a celebração do termo de compromisso ora analisado, desde que negociadas as condições da proposta.

Em seu Despacho, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM ressaltou que, ainda que se trate de situação que veicula proposta conjunta de TC e ANPP, não se pode desconsiderar que os termos da nova proposta de termo de compromisso ora apreciada pouco se diferenciam da proposta anterior, apresentada ainda na fase investigativa e que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, por critério de conveniência e oportunidade.

Ademais, registrou que, no que concerne aos termos de compromisso submetidos ao regime da Lei nº 6.385/76, a confissão sequer pode ser tida como elemento diferenciador para essa renovação da proposta na medida em que (i) ela não é condição para a celebração do acordo na via administrativa, mas sim exclusivamente condição de validade para o ANPP e (ii) ainda, conforme expressamente prevê o art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76, o compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Na visão da Procuradora-Chefe da PFE/CVM, o compromisso de retratação pública com divulgação em jornal de grande circulação é o elemento diferenciador a ser considerado pela CVM quando da análise da nova proposta, o que deve ser acompanhado da negociação do valor oferecido a título de indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, acaso o CTC, no gozo de seu juízo discricionário, realmente entenda que, nesta nova circunstância, é conveniente e oportuno a celebração de instrumento consensual conjunto nas vias administrativa e penal com vistas ao encerramento dos feitos.

O Comitê, por maioria, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, considerando, em especial, (a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo; (b) a manifestação da PFE/CVM em relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não apreciada anteriormente em julgamento; (d) a clara incompatibilidade da proposta trazida com o que o CTC entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie; e (e) o entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um ANPP celebrado em conjunto, nada traria em termos práticos.

Na referida deliberação do CTC, restou vencido o titular da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser o caso de se abrir negociação, à luz dos critérios e parâmetros aplicáveis, destacando que considerou relevante a retratação pública proposta como compromisso, e votou por se negociar o valor equivalente ao múltiplo de 5 (cinco) vezes a vantagem indevida supostamente obtida com as operações.

Assim, o Comitê, após deliberação por maioria, opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, e, por unanimidade, registrou, com respaldo da PFE/CVM, o entendimento de que não é cabível manter sob sigilo a proposta de retratação pública trazida pelo Proponente, conforme foi por ele solicitado.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada; e (ii) indeferir o pedido de sigilo apresentado. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta e, tendo em vista a decisão do Colegiado pela rejeição, votou pelo deferimento do pedido de sigilo apresentado.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

Voltar ao topo