Decisão do colegiado de 20/12/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• BRUNO DE FREITAS GOMES CONDEIXA RODRIGUES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) Reunião realizada por videoconferência.
(**) De acordo com a Portaria MF nº 1.391/2024 e a Portaria CVM/PTE/nº 87/2024, participou somente da discussão do Processo 19957.008829/2020-31 (Reg. nº 3192/24).
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014508/2023-19
Reg. nº 3198/24Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM” ou “Administradora”), na qualidade de administradora fiduciária de fundos de investimento, Eric Hayashida, Marcos Wanderley Pereira (“Marcos Pereira”) e Ernane Divino dos Santos Alves (“Ernane Alves” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração fiduciária da Vórtx DTVM, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não há outras pessoas investigadas.
O processo foi instaurado para apurar possíveis infrações, pelos Proponentes, aos arts. 46, 59, 91 e 92, I, da então vigente Instrução CVM nº 555/2014, tendo em vista supostas falhas na gestão de risco de liquidez e na apresentação de informações e documentos à CVM por parte da Vórtx, que foram objeto de Ofício de Alerta.
Após a solicitação de manifestação pela SIN, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso propondo o pagamento à CVM, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pagos por Vórtx DTVM; e (b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos, individualmente, por Eric Hayashida, Marcos Pereira e Ernane Alves.
No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para celebração de termo de compromisso, os Proponentes argumentaram, em resumo, que a Vórtx DTVM estaria aperfeiçoando seus processos e controles internos relativos aos relatórios regulatórios de gestão de liquidez dos fundos de investimento sob a sua administração, conforme estaria detalhado no Plano de Ação anexo à proposta.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. No Despacho, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM indicou que, antes da análise conclusiva da PFE/CVM sobre a possibilidade de celebração de ajuste, a SIN deveria ser ouvida sobre a adequação do Plano de Ação apresentado pelos Proponentes, especialmente no que diz respeito à efetiva correção das irregularidades, em tese, objeto do processo.
Em síntese, a SIN manifestou que, neste momento, não haveria como afirmar que as irregularidades cessaram. Entretanto, seria razoável supor que elas somente deixariam de existir quando finalizadas todas as etapas definidas no Plano de Ação. Após a manifestação da SIN, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), a SIN afirmou, adicionalmente, em relação ao caso em tela, que: (a) além de erros informacionais (ou seja, envio de dados incorretos ou imprecisos à CVM), foi identificada a ocorrência, em tese, de falhas graves nos controles internos de liquidez da Administradora, comprometendo-se a classificação adequada da liquidez dos fundos de investimento; (b) as falhas envolveriam classificação incorreta de liquidez para ativos de fundos fechados, avaliação inadequada da liquidez de ativos específicos, omissão de resgates programados como fontes de liquidez; e (c) não teria ocorrido um efetivo problema de liquidez em razão de não terem ocorrido pedidos de resgate nas datas em que as falhas ocorreram.
Assim, em 29.10.2024, o CTC, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas irregularidades investigadas, que envolveriam a suposta ocorrência de falha no controle interno de gestão de liquidez, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e oportuno, e deliberou por opinar pela rejeição da proposta junto ao Colegiado da CVM.
Em 22.11.2024, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do CTC de 29.10.2024. Juntamente com o pedido de reconsideração, os Proponentes apresentaram nova proposta, que consistiria no pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo: (a) R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) pela Vórtx; (b) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por Eric Hayashida; (c) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por Marcos Pereira; e (d) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por Ernane Alves.
O pedido de reconsideração foi apreciado pelo CTC em 03.12.2024. Presente na referida reunião do Comitê, a SIN afirmou, em síntese, que: (a) entre 27.03.2019 e 10.11.2023, a SIN enviou à Vórtx 11 (onze) Ações de Fiscalização e 9 (nove) Ofícios de Alerta referentes a problemas de liquidez identificados em fundos de investimento por ela administrados; e (b) após o recebimento da proposta dos Proponentes, em 07.06.2024, a SIN iniciou 3 (três) ações de fiscalização que evidenciariam a continuidade dos problemas relativos aos controles internos de liquidez da Administradora.
Diante do exposto, em 03.12.2024, o CTC decidiu não acolher o pedido de reconsideração apresentado, uma vez que, no seu entendimento, os Proponentes não trouxeram elementos aptos a modificar a deliberação tomada pelo Comitê em 29.10.2024.
Ante o exposto, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


