ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 1 DE 21.01.2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
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PAS
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Reg. 3203/24 - 19957.008954/2024-75 - DOL
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Reg. 3204/24 - 19957.002226/2024-50 - DJA
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Reg. 3208/25 - 19957.014308/2024-47 - DMC
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PAS
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Reg. 0440/16 - 19957.010024/2019-14 (*)(**) - DJA
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Reg. 1905/20 - 19957.003612/2020-35 (**) - DOL
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Reg. 3051/24 - 19957.003748/2021-26 - DMC
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Reg. 3184/24 -19957.013476/2024-15 - PTE
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DIVERSOS
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Reg. 3130/24 - 19957.000294/2024-84 (**) (***) - DOL
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015872/2023-04
Reg. nº 3199/24Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Lieven Cooreman, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”) e responsável pela Presidência do CA à época dos fatos em virtude da renúncia do titular, e Julio Enrique Varela Gubitosi (“Julio Gubitosi” e, em conjunto com Lieven Cooreman, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(i) Lieven Cooreman, pela não convocação de assembleia geral da Companhia, solicitada por acionista para deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade civil, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir do dia 06.12.2022, em infração, em tese, ao art. 123, parágrafo único, alínea “c”, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art. 26, parágrafo único, do Estatuto Social da Companhia; e
(ii) Julio Gubitosi, por (a) não ter divulgado as atas de reunião do CA da Companhia correspondentes aos fatos relevantes de 11.08.2022, 16.08.2022, 23.11.2022 e 30.05.2023, da forma e no prazo estabelecidos, em infração, em tese, ao art. 33, inciso V, da Resolução CVM nº 80/2022; e (b) não ter divulgado suposto fato relevante relativo ao deliberado pelo CA na reunião realizada em 05.06.2023, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da LSA c/c o art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Lieven Cooreman; e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Julio Gubitosi.
Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com Julio Gubitosi; e (ii) existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com Lieven Cooreman, uma vez que persistia a omissão em convocar assembleia geral, solicitada por acionista, para opinar sobre a propositura de ação visando à responsabilização daqueles que teriam causado prejuízo à companhia.
Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) realizada em 09.07.2024, após ter sido questionada sobre o eventual óbice jurídico referente a Lieven Cooreman, a SEP afirmou que: (i) o referido proponente não estaria mais na Companhia; logo não seria possível pedir-lhe, neste momento, que fosse feita a convocação da AGE para deliberar sobre a propositura da ação de responsabilidade; e, (ii) possivelmente, não haveria mais interesse dos solicitantes em manter o pedido de convocação.
Diante disso, a PFE/CVM, presente à reunião do CTC, manifestou que não remanesceria nenhum ponto de ordem jurídica no particular que pudesse ensejar impedimento à celebração ajuste com Lieven Cooreman.
Nessa ocasião, o CTC, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto; (iv) a opinião da PFE/CVM de que não haveria mais óbice à negociação de eventual proposta de ajuste; (v) os parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com temática parcialmente similar àquela que é objeto do presente processo; (vi) o sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (vii) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (viii) o histórico dos Proponentes; e (ix) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.170.000,00 (um milhão e cento e setenta mil reais), sendo: (a) R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) pagos por Lieven Cooreman; e (b) R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) pagos por Julio Gubitosi (“Contraproposta”).
Na sequência, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, oferecendo o pagamento do montante de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por Lieven Cooreman; e (ii) R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por Julio Gubitosi.
Em 13.08.2024, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos de sua Contraproposta.
Ao serem comunicados sobre a referida decisão, e após nova reunião com a Secretaria do CTC, (i) Lieven Cooreman manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê; e (ii) Julio Gubitosi apresentou nova proposta, elevando o valor anteriormente oferecido para R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
Diante disso, em 03.09.2024, o Comitê decidiu reiterar, junto a Julio Gubitosi, os termos da Contraproposta, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Posteriormente, Julio Gubitosi protocolou expediente na CVM informando que teria tomado conhecimento da existência de outro processo administrativo sancionador em que figura como acusado e após interações com a Secretaria do CTC, apresentou “Proposta de Termo de Compromisso Conjunto – Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.015872/2023-04 e Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011363/2024-85”. No documento, consta que: (i) para o PAS ora em análise (PAS 19957.015872/2023-04), “o Proponente decidiu aceitar o montante de R$ 610.000,00, valor proposto por este D. CTC”; e, (ii) em relação ao PAS 19957.011363/2024-85, “aplic[ou] um fator majorador de 10% (dez porcento) em decorrência da existência de processo concomitante (...), resultando em um valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais)”.
Em 15.10.2024, iniciada a discussão da nova Proposta de Termo de Compromisso Conjunto apresentada por Julio Gubitosi, o CTC entendeu que o Proponente deveria ser instado a esclarecer se a proposta apresentada: (i) deveria ser considerada para a celebração de um termo de compromisso conjunto referente ao PAS 19957.015872/2023-04 e ao PAS 19957.011363/2024-85, ou (ii) se o CTC poderia considerar o aceite do montante de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) proposto para o PAS 19957.015872/2023-04.
Ao ser comunicado da referida decisão do CTC, em 21.10.2024, Julio Gubitosi apresentou manifestação no sentido de que, “a despeito de sua indubitável preferência em resolver ambos os PAS de maneira conjunta e célere, não se opõe à análise das propostas de termo de compromisso para cada um dos PAS de maneira segregada.”. Na oportunidade, o proponente esclareceu como seriam divididos os valores propostos: (i) R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) para o PAS ora em análise (PAS 19957.015872/2023-04), e (ii) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para o PAS 19957.011363/2024-85.
Além disso, Julio Gubitosi solicitou que, caso a CVM optasse por analisar as propostas de cada um dos processos de forma separada, a eventual celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS 19957.015872/2023-04: (i) não deveria ser considerada para fins de histórico ou reincidência, no caso do PAS 19957.011363/2024-85, e, (ii) caso a celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS 19957.015872/2023-04 fosse considerada para fins de histórico ou reincidência, o fator majorador que viesse a incidir no caso do PAS 19957.011363/2024-85 não deveria superar o fator que seria aplicável no âmbito de uma proposta conjunta.
Assim, em 22.10.2024, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes, em concordância com a Contraproposta do CTC. Nesse sentido, e tendo em vista os esclarecimentos prestados por Julio Gubitosi, o CTC considerou a proposta por ele apresentada apenas em relação ao PAS ora em análise (PAS 19957.015872/2023-04).
Quanto à proposta de Julio Gubitosi referente ao PAS 19957.011363/2024-85, o Comitê deliberou que não se trata de situação que justifique o exercício da sua prerrogativa de negociação conjunta de proposta prevista no §6º do art. 83 da RCVM 45, considerando, em especial, o nível de visibilidade, naquele momento, da questão tratada naquele processo. Por fim, em relação ao pedido de Julio Gubitosi de que, quando da apreciação da proposta relativa ao PAS 19957.011363/2024-85, seja adotado, para fins de histórico ou reincidência, fator de acréscimo similar àquele que seria adotado em caso de concomitância, o CTC deliberou no sentido de que tal pedido carece de respaldo, devendo tal tema ser objeto de análise quando da futura apreciação do caso.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Contraproposta, aceita pelos Proponentes, seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.015872/2023-04 seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2025
Reg. nº 5821/08Relator: AUD
Trata-se de apreciação da minuta do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna para 2025 (“PAINT/2025”), elaborado pela Auditoria Interna – AUD com base na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27.08.2021.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou o PAINT/2025, conforme proposta apresentada pela AUD, com o ajuste pontual discutido na reunião.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOHO CAPITAL LTDA. – PROC. 19957.013547/2024-80
Reg. nº 3209/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Soho Capital Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).
A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas 17 (dezessete) impropriedades, que foram destacadas no ofício de comunicação à Recorrente.
Diante disso, a Recorrente protocolou a seguinte informação: “Segue em anexo uma pasta contendo todos os pontos e documentos que a CVM apontou erro”, tendo apresentado um conjunto de 12 (doze arquivos), sem apresentar uma petição formal.
A SIN conheceu a referida documentação sob a forma de recurso, tendo se manifestado por meio do Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN (Ofício Interno n° 70). Após a análise dos novos arquivos apresentados, a área técnica verificou que das 17 (dezessete) impropriedades apontadas no item 3 do Ofício Interno n° 70, ainda persistem 12 (doze) delas (subitens “b”, “c”, “d”, “e2”, “e4”, “e5”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”), conforme resumidas a seguir:
(b) ausência de segregação entre a Recorrente e determinada sociedade, tendo em vista que dois colaboradores da Recorrente também atuariam em outra sociedade. Em sede de recurso, a Recorrente informou o desligamento dos funcionários em relação aos cargos na outra sociedade, mas sem ter sido apresentado documento formal sobre esta informação;
(c) a estrutura de pessoal da área de compliance não está compatível com o porte e área de atuação da sociedade, em desacordo com o art. 4º, VII da RCVM 21;
(d) a Recorrente não apresentou sistemas contratados e nem sistemas proprietários a serem empregados na atividade de gestão risco, assim como para a realização de backup. Além disso, em sede de recurso, a Recorrente encaminhou contrato firmado com empresa fornecedora de sistema de gestão de fundos (englobando os módulos de compliance e de back office de controle de ativo e passivo), sem apresentar explicação acerca de suas funcionalidades. Portanto, a SIN concluiu que a Recorrente não apresenta recursos computacionais adequados ao porte e à área de atuação, em desacordo com o art. 4º, VII da RCVM 21;
(e) na nova versão do Formulário de Referência apresentado em função do indicado no item 3, subitem “e” do Ofício Interno n° 70, foram ajustados os itens 1, 8.5 e 8.9.a do Formulário. No entanto, o item 8.5 apresenta informações incompletas uma vez que não foram mencionadas as sociedades de assessoria de investimento sob controle comum e o item 12 segue o modelo original da antiga Instrução CVM nº 558/2015, ao invés daquele disposto no Anexo E à RCVM 21;
(f) a política de PLD não atende os requisitos mínimos dispostos no art. 4º da Resolução CVM nº 50/2021;
(g) o código de ética não atende o disposto nos arts. 20, VII e 33, § 2º da RCVM 21;
(h) a política de negociação de valores mobiliários não atende o art. 18, IX da RCVM 21, tendo em vista que não descreve as vedações e restrições específicas para a negociação com valores mobiliários;
(i) o manual de segregação e uso de informações não atende o art. 28 da RCVM 21;
(j) a política de gestão de riscos não atende o disposto no art. 26, § 1º da RCVM 21; e
(l) a Recorrente não apresentou o croqui do layout do escritório com a indicação de cada uma das áreas, bem como as segregações de acesso. Desta forma, não foi possível verificar a segregação entre a Recorrente e as sociedades do grupo econômico, em especial, as empresas de assessoria de investimento. Ademais, o arquivo encaminhado com fotos de salas que seriam ocupadas pela Recorrente não apresenta indicação das áreas de gestão de recursos, compliance e risco da empresa. Além disso, não foi apresentado esclarecimento com relação à localização das empresas de assessoria de investimento sob controle comum.
Ante o exposto, a SIN sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos


