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Decisão do colegiado de 21/01/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)
(*) Participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOHO CAPITAL LTDA. – PROC. 19957.013547/2024-80

Reg. nº 3209/25
Relator: SIN/GAIN

 Trata-se de recurso interposto por Soho Capital Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas 17 (dezessete) impropriedades, que foram destacadas no ofício de comunicação à Recorrente.

Diante disso, a Recorrente protocolou a seguinte informação: “Segue em anexo uma pasta contendo todos os pontos e documentos que a CVM apontou erro”, tendo apresentado um conjunto de 12 (doze arquivos), sem apresentar uma petição formal.

A SIN conheceu a referida documentação sob a forma de recurso, tendo se manifestado por meio do Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN (Ofício Interno n° 70). Após a análise dos novos arquivos apresentados, a área técnica verificou que das 17 (dezessete) impropriedades apontadas no item 3 do Ofício Interno n° 70, ainda persistem 12 (doze) delas (subitens “b”, “c”, “d”, “e2”, “e4”, “e5”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”), conforme resumidas a seguir:
(b) ausência de segregação entre a Recorrente e determinada sociedade, tendo em vista que dois colaboradores da Recorrente também atuariam em outra sociedade. Em sede de recurso, a Recorrente informou o desligamento dos funcionários em relação aos cargos na outra sociedade, mas sem ter sido apresentado documento formal sobre esta informação;
(c) a estrutura de pessoal da área de compliance não está compatível com o porte e área de atuação da sociedade, em desacordo com o art. 4º, VII da RCVM 21;
(d) a Recorrente não apresentou sistemas contratados e nem sistemas proprietários a serem empregados na atividade de gestão risco, assim como para a realização de backup. Além disso, em sede de recurso, a Recorrente encaminhou contrato firmado com empresa fornecedora de sistema de gestão de fundos (englobando os módulos de compliance e de back office de controle de ativo e passivo), sem apresentar explicação acerca de suas funcionalidades. Portanto, a SIN concluiu que a Recorrente não apresenta recursos computacionais adequados ao porte e à área de atuação, em desacordo com o art. 4º, VII da RCVM 21;
(e) na nova versão do Formulário de Referência apresentado em função do indicado no item 3, subitem “e” do Ofício Interno n° 70, foram ajustados os itens 1, 8.5 e 8.9.a do Formulário. No entanto, o item 8.5 apresenta informações incompletas uma vez que não foram mencionadas as sociedades de assessoria de investimento sob controle comum e o item 12 segue o modelo original da antiga Instrução CVM nº 558/2015, ao invés daquele disposto no Anexo E à RCVM 21;
(f) a política de PLD não atende os requisitos mínimos dispostos no art. 4º da Resolução CVM nº 50/2021;
(g) o código de ética não atende o disposto nos arts. 20, VII e 33, § 2º da RCVM 21;
(h) a política de negociação de valores mobiliários não atende o art. 18, IX da RCVM 21, tendo em vista que não descreve as vedações e restrições específicas para a negociação com valores mobiliários;
(i) o manual de segregação e uso de informações não atende o art. 28 da RCVM 21;
(j) a política de gestão de riscos não atende o disposto no art. 26, § 1º da RCVM 21; e
(l) a Recorrente não apresentou o croqui do layout do escritório com a indicação de cada uma das áreas, bem como as segregações de acesso. Desta forma, não foi possível verificar a segregação entre a Recorrente e as sociedades do grupo econômico, em especial, as empresas de assessoria de investimento. Ademais, o arquivo encaminhado com fotos de salas que seriam ocupadas pela Recorrente não apresenta indicação das áreas de gestão de recursos, compliance e risco da empresa. Além disso, não foi apresentado esclarecimento com relação à localização das empresas de assessoria de investimento sob controle comum.

Ante o exposto, a SIN sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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