CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 2 DE 28.01.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 05.03.2025.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008087/2021-25

Reg. nº 3212/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Marcelo Costa da Cruz (“Marcelo da Cruz”), na qualidade de gestor em instituição gestora de fundos de investimentos (“Gestora”) e por Maurício Costa da Cruz (“Maurício da Cruz”) e Noemi Mitsiko Nagasawa (“Noemi Nagasawa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS” (“Área Técnica”), no qual não constam outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

(i) Marcelo da Cruz, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter veiculado informações obtidas em dever de ofício aos investidores Noemi Nagasawa e Maurício da Cruz, que permitiram que eles se antecipassem aos negócios efetuados pela Gestora;

(ii) Maurício da Cruz, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV, da RCVM 62, em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio e no de sua esposa, entre 11.09.2020 e 19.10.2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, em posse de informação antecipada sobre os negócios da Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição; e

(iii) Noemi Nagasawa, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV da RCVM 62, em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio, entre 26.01.2016 e 13.06.2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, em posse de informação antecipada sobre os negócios da Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento do valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) à CVM, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago por cada proponente.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que não foi apresentada proposta apta a restituir supostos benefícios auferidos e a compensar os danos difusos.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração do termo de compromisso, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, da conduta, que é enquadrada no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM no sentido de inexistir proposta apta a restituir o suposto benefício auferido e a compensar os danos difusos; e (iii) a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável, na visão do Comitê, para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015037/2023-66

Reg. nº 3200/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Alberto Rodrigues de Carvalho (“Carlos de Carvalho”), João Luis Campos da Rocha Calisto (“João Calisto”), Márcio José Peres (“Márcio Peres”), Rodrigo Teixeira Egreja (“Rodrigo Egreja”), Silvio Alexandre Scucuglia da Silva (“Silvio da Silva”) e Vitor Hugo Lazzareschi (“Vitor Lazzareschi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretores da Rio Paranapanema Energia S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Carlos de Carvalho, João Calisto, Rodrigo Egreja e Vitor Lazzareschi, por descumprimento, em tese, do disposto no § 1º do art. 115 c/c o § 1º do art. 134 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), ao votarem em Assembleia Geral Ordinária da Companhia que aprovou suas próprias contas; e

(ii) Márcio Peres, Rodrigo Egreja, Silvio da Silva e Vitor Lazzareschi, por descumprimento, em tese, do disposto no § 1º do art. 115 da LSA, ao supostamente decidirem a orientação de voto do acionista controlador da Companhia na aprovação das próprias contas.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento, à CVM, do valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor a ser pago por cada um.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que não foram trazidas informações, pelos Proponentes, acerca da existência de novo(s) conclave(s) convocados para sanear as irregularidades.

Posteriormente, os representantes dos Proponentes apresentaram ponderações sobre a forma de correção das irregularidades, tendo informado que, para não incorrer na mesma situação apontada no Termo de Acusação, a Rio Paranapanema Participações S.A. (“Holding”) foi representada na Assembleia Geral Ordinária da Rio Paranapanema Energia S.A. (“Companhia”), realizada em 30.04.2024, por [ACSM e CT], os quais não pertencem à administração da Companhia. Além disso, para aprimorar a governança corporativa do grupo, foram eleitos membros distintos para os conselhos de administração da Holding e da Companhia.

Diante disso, a PFE/CVM manifestou que os fatos acima narrados são indicativos de que a exigência para a realização de nova assembleia geral, a fim de serem ratificadas as votações de aprovação das contas da companhia, ocorridas nas AGOs de 2021, 2022 e 2023, com vistas à correção das irregularidades, ensejará custos e não redundará em nenhum benefício para o mercado e os acionistas minoritários. Assim, a PFE/CVM concluiu que, desde que haja manifestação da SEP, perante o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), no sentido de que não haverá benefícios práticos para a exigência de correção das irregularidades apontadas na acusação, estaria superado o óbice antes apontado para a celebração do termo de compromisso.

Em reunião do CTC realizada em 30.07.2024, a SEP questionou a PFE/CVM sobre posicionamento adotado pela Procuradoria em situações anteriores no sentido de que, independentemente de entendimento em relação à necessidade de realização de nova assembleia, não caberia exigir dos Proponentes, como condição para celebração de ajuste, a realização de atos que não se encontram entre as suas atribuições. Presente à reunião, a PFE/CVM confirmou o entendimento acima referido e informou estar afastado o óbice jurídico inicialmente apontado no caso.

Na sequência, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no § 1º do art. 115 da LSA; e (iii) a existência de julgamento recente sobre o tema, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017, e que as condutas consideradas irregulares constam no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45; (ii) a gravidade, em tese, das condutas, que abrangem a participação de administradores em votações relativas à aprovação de suas contas em três exercícios financeiros, sendo que, sem os votos daqueles que estavam impedidos, as contas não teriam sido aprovadas; (iii) o porte e a dispersão acionária da Rio Paranapanema S.A. à época dos fatos; (iv) a fase em que se encontra o processo administrativo (fase sancionadora); e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), a ser pago individualmente, da seguinte forma:
(i) Carlos de Carvalho: pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);
(ii) João Calisto: pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);
(iii) Márcio Peres: pagar à CVM o valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais);
(iv) Rodrigo Egreja: pagar à CVM o valor de R$ 2.380.000,00 (dois milhões e trezentos e oitenta mil reais);
(v) Silvio da Silva: pagar à CVM o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e
(vi) Vitor Lazzareschi: pagar à CVM o valor de R$ 2.240.000,00 (dois milhões e duzentos e quarenta mil reais).

Em 23.08.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 3.220.000,00 (três milhões e duzentos e vinte mil reais), a ser pago, individualmente, da seguinte forma:
(i) Carlos de Carvalho: pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(ii) João Calisto: pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(iii) Márcio Peres: pagar à CVM o valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais);
(iv) Rodrigo Egreja: pagar à CVM o valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais);
(v) Silvio da Silva: pagar à CVM o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais); e
(vi) Vitor Lazzareschi: pagar à CVM o valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais).

Na manifestação apresentada, os Proponentes alegaram, em resumo, que: (i) o caso se diferenciaria substancialmente dos precedentes da CVM que trataram da aprovação das próprias contas por meio de acionista pessoa jurídica; (ii) nesses precedentes, havia discussão sobre se o acionista controlador (pessoa jurídica indiretamente controlada por pessoas naturais que também eram administradoras da companhia aberta) poderia ou não votar; e (iii) não exerceram qualquer tipo de influência, direta ou indireta, na formação de vontade que resultou na aprovação das contas da Companhia, tendo sua atuação (como representantes legais ou diretores da Holding, conforme o caso) ocorrido exclusivamente para formalizar a vontade do acionista controlador, por intermédio da Holding, na Companhia.

Em 03.09.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada e tendo em vista, inclusive, que não lhe compete apreciar o mérito da acusação, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da sua decisão de negociação de 30.07.2024.

Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, reiterando o valor total de R$ 3.220.000,00 (três milhões e duzentos e vinte mil reais), nos mesmos termos do pleito encaminhado em 23.08.2024.

Nesse sentido, em 29.10.2024, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, das condutas, que abrangem a participação de administradores em votações pela aprovação de suas contas em três exercícios financeiros; e (ii) que os valores propostos estão distantes do que foi considerado pelo CTC com sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por entender que o melhor desfecho para o presente caso seria a apreciação em sede de julgamento.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014625/2023-82

Reg. nº 3205/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por (i) RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RB Investimentos”), na qualidade de intermediário, e por seus diretores à época dos fatos (ii) Thiago Sanches, na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos na Resolução CVM nº 35/2021 (“RCVM 35”), e diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Resolução CVM nº 50/2021 (“RCVM 50”); (iii) Adalbero de Araujo Cavalcanti (“Adalbero Cavalcanti”), na qualidade de diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela RCVM 35; e (iv) Marcello Pecanha Drewanz (“Marcello Drewanz” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável por segurança da informação e por plano de continuidade de negócios, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”), no qual não existem outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar possíveis infrações, pelos Proponentes, conforme a seguir:

(i) RB Investimentos e (ii) Thiago Sanches, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e "c", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35 sobre as deficiências encontradas, contendo as informações mínimas previstas na citada regulamentação; (b) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b", "c", e "d", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35; (c) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, as adequadas manifestações: (c.1) do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e (c.2) do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas, também nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; (d) ao disposto no art. 4º, caput, I e II, da RCVM 35 c/c o § 2º e § 3º, I, do mesmo artigo, por não ter implementado, de forma adequada: (d.1) as regras adequadas e eficazes; e (d.2) os procedimentos e controles internos referentes à elaboração de relatórios de controles internos em conformidade com o art. 5º da RCVM 35; (e) ao disposto no art. 6º, inciso VII, da RCVM 50, por não existir, nos relatórios de avaliação de risco de LD/FTP elaborados em 2022 e em 2023, e referentes, respectivamente, aos anos de 2021 e 2022, a indicação da efetividade das recomendações adotadas no relatório anterior; e (f) ao disposto no art. 6º, inciso III, alínea “b”, da RCVM 50, por não existir, no relatório de avaliação de risco de LD/FTP elaborado em 2023, e referente ao ano de 2022, a indicação do número de análises realizadas sobre operações e situações atípicas detectadas;

(iii) Adalbero Cavalcanti, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e "c", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35 a respeito das deficiências encontradas, contendo, as informações mínimas previstas na citada regulamentação; e (b) ao disposto no art. 5º, § 6º, inc. V, alíneas "a", "b", "c", e "d", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35; e

(iv) Marcello Drewanz, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e (b) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por RB Investimentos; (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Adalbero Cavalcanti; (iii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Marcello Drewanz; e (iv) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Thiago Sanches.

Na oportunidade, os Proponentes argumentaram, em síntese, que teriam realizado novos aprimoramentos nos documentos, visando sanar, de maneira definitiva, os problemas apontados pela SMI.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Ademais, em seu Parecer, a PFE/CVM destacou a manifestação da SMI no sentido de que as medidas implementadas pela RB Investimentos, no âmbito do relatório de controles internos (“RCI”) e do relatório de avaliação interna de risco (“RAIR”), ambos elaborados em 2024, demonstram que, provavelmente, as infrações apontadas não serão reiteradas no futuro. Nesse contexto, a PFE/CVM entendeu oportuna a sugestão da SMI de tomar compromisso dos Proponentes no sentido de que os futuros relatórios serão elaborados com cumprimento das providências relatadas na proposta.

Em 22.10.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso, envolvendo, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de RCIs, nos termos do disposto na RCVM 35, e de RAIRs na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50; (ii) o estágio em que a apuração dos fatos se encontra (fase pré-sancionadora) e a decorrente visibilidade reduzida do caso, ao menos naquele momento; (iii) que foram emitidos diversos Ofícios de Alerta para os investigados (e que parte do que consta desses Ofícios de Alerta não foi observado a contento) ao longo da instrução processual; e (iv) que a proposta de obrigação trazida pelos Proponentes, na visão do CTC, encontra-se distante daquela entendida como proporcional no caso de eventual solução consensual do caso. Por essas razões, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

Após comunicados da referida decisão do Comitê, os representantes dos Proponentes solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), para avaliar a conveniência de apresentação de nova proposta. Na referida reunião, a SCTC informou que a decisão pela rejeição da proposta se deu principalmente em razão: (i) da gravidade, em tese, do caso concreto; (ii) dos valores propostos, que estariam distantes daqueles entendidos como proporcionais para o caso concreto; e (iii) dos apontamentos feitos pela Área Técnica acerca da insuficiência dos ajustes implementados nos Relatórios elaborados em 2024 (referentes ao ano de 2023) para solucionar as eventuais inconsistências suscitadas nas investigações.

Em 29.11.2024, após tratativas mantidas com a SMI sobre as necessidades de ajustes complementares, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da deliberação do CTC e nova proposta de termo de compromisso, nos seguintes termos:

(i) Obrigação Pecuniária: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), da seguinte forma: (a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por RB Investimentos; (b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Adalbero Cavalcanti; (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Marcello Drewanz; e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Thiago Sanches; e

(ii) Obrigação de Fazer: a RB Investimentos se comprometeria a enviar à CVM, até o último dia do prazo regulamentar, o RCI e o RAIR relativos ao ano de 2024 com a implementação dos aprimoramentos indicados no documento denominado “Aprimoramentos a serem implementadas no RCI e no RAIR” (anexo à proposta), para a comprovação do cumprimento da regulamentação em vigor.

Em 10.12.2024, ao apreciar o pedido de reconsideração da decisão do Comitê de 22.10.2024, bem como da nova proposta conjunta para celebração de ajuste trazida pelos Proponentes, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de Compromisso, ao menos naquele momento, apesar de reconhecer o esforço dos Proponentes em buscar, na oportunidade, tanto a proposição de melhorias de seus controles internos como o aprimoramento dos valores pecuniários propostos. Em sua análise, o Comitê considerou: (i) que remanescia grande parte dos pontos discutidos e que motivaram a deliberação do CTC por se propor a rejeição da proposta anterior de ajuste; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de RCIs, nos termos do disposto na RCVM 35, e de RAIRs na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50, e que essa falhas ensejaram a emissão de Ofícios de Alerta aos investigados.

Na oportunidade, o CTC consignou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento, uma vez que entendeu que algumas matérias envolvendo o caso deveriam ser objeto de discussão pelo Colegiado da Autarquia.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas.

O Presidente João Pedro Nascimento entendeu que a aceitação da proposta visando ao encerramento consensual do processo na fase pré-sancionadora seria conveniente e oportuna. Na visão do Presidente da CVM, devem ser considerados a significativa economia processual produzida, os bons antecedentes dos proponentes e a natureza das infrações apuradas no caso concreto.

Adicionalmente, destacou que a proposta apresentada envolve a assunção de obrigações de fazer voltadas à correção definitiva das inconsistências identificadas. Nesse sentido, observou que a SMI indicou que as medidas implementadas pela RB Investimentos, no âmbito do RCI e do RAIR, ambos referentes ao ano de 2023, demonstram que os erros identificados estão sendo devidamente corrigidos. Tendo em vista a necessidade de comprovação da “obrigação de fazer", o Presidente ressaltou que a RB Investimentos deve assegurar, por meio de auditoria independente, a implementação dos aprimoramentos indicados pela Área Técnica, para que a SMI possa atestar o cumprimento da regulamentação em relação aos relatórios referentes ao ano de 2024.

Por fim, ressaltou que a contrapartida financeira assumida pelos Proponentes para a celebração do ajuste produz o efeito dissuasório adequado, tendo em vista o baixo potencial lesivo dos ilícitos sob análise.

O Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão do parecer do Comitê, e acompanhando as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45, (i) dez dias úteis para o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Proponentes; e (ii) noventa dias para apresentar relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando a implementação dos aprimoramentos indicados pela Área Técnica em relação ao RCI e ao RAIR relativos ao ano de 2024.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO – BEE4 S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES – PROC. 19957.011117/2024-23

Reg. nº 3215/25
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por BEE4 S.A. – Balcão Organizado de Empresas Emergentes (“BEE4” ou “Requerente”), com base na Resolução CVM n° 31/2021 (“RCVM 31”), solicitando autorização para prestação do serviço de depósito centralizado para os seguintes valores mobiliários emitidos somente sob a forma escritural: (a) Notas comerciais emitidas de acordo com a Lei nº 14.195/2021, qualificadas como valores mobiliários conforme a Lei n° 6.385/1976; (b) Debêntures emitidas de acordo com a Lei n° 6.404/1976; e (c) Ações emitidas nos termos da Lei n° 6.404/1976, objeto de oferta pública inicial admitidas à negociação no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4.

A BEE4 foi autorizada em 30.09.2021, nos termos da Deliberação CVM nº 874/2021, a funcionar em caráter temporário e experimental como mercado de balcão organizado no contexto do Sandbox Regulatório da CVM (“Sandbox Regulatório”). A autorização tem duração até 06.06.2026, dispensa o cumprimento de determinados normativos em razão do caráter experimental e possui particularidades específicas do mercado de atuação da BEE4.

O presente pedido foi protocolizado pela BEE4 em 08.08.2024, com o objetivo de obter autorização para prestar serviço de depósito centralizado, destacando os aprendizados e a experiência obtida no âmbito do Sandbox Regulatório. Desde então, foram enviadas novas versões de documentos já enviados e novos documentos complementares, a partir de questionamentos levantados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”).

A Requerente também apresentou requerimento para atuar como administradora de mercado organizado de balcão nos termos da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”), que está sendo analisado em separado no âmbito do Processo 19957.011105/2024-07.

Nesse contexto, alguns dos documentos enviados fazem referência tanto à prestação de serviços de depositária central como à administração de mercado de balcão. Não obstante, a presente análise, realizada pela SMI nos termos do Ofício Interno nº 2/2025/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno SMI nº 2”), se restringiu ao pedido para prestação de serviços de depósito centralizado. O Anexo ao Ofício Interno SMI nº 2 contempla sumário das verificações dos requisitos normativos da RCVM 31. Os principais pontos da análise da SMI foram destacados a seguir.

Nos termos do pedido em tela, a BEE4 informou ter firmado contrato com a CIP S.A. (“Núclea”), sistema de liquidação de ativos autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), para realizar a liquidação financeira das negociações realizadas ou registradas nos ambientes de negociação e registro de operações previamente realizadas e nas movimentações com liquidação financeira solicitadas diretamente à central depositária da BEE4. O início da vigência desse contrato está condicionado à aprovação específica do BCB para a prestação do serviço pela Núclea à BEE4.

Também foi destacada pela BEE4 a assinatura, com a B3 Brasil Bolsa Balcão S.A. (“B3”) e Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus”), de memorando de entendimentos, no qual se comprometeram a aceitar o ingresso da BEE4 no acordo de interoperabilidade atualmente vigente entre a B3 e a Laqus.

Ainda, em resposta à SMI, a BEE4 confirmou que, no momento, não serão elegíveis para depósito centralizado em seus sistemas valores mobiliários lastreados em outros valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos contratuais.

No decorrer da análise, a SMI solicitou à BEE4 o envio de proposta de roteiro e datas para realização de testes de simulação em tempo real com os sistemas que darão suporte à prestação dos serviços de central depositária e à liquidação financeira das movimentações e eventos incidentes sobre os valores mobiliários depositados. Junto com a proposta de roteiro, a BEE4 solicitou que os testes fossem programados após a concessão de autorização para a prestação de serviços de depositária central condicionada à realização bem-sucedida dos testes funcionais.

A Requerente fundamentou tal pedido de dispensa sob o argumento de que já realizou investimentos no âmbito do Sandbox Regulatório e espera uma aceleração dos investimentos de seus stakeholders após a concessão da autorização de funcionamento definitivo da central depositária, fazendo com que o desenvolvimento dos sistemas a serem utilizados na central depositária sejam realizados em um menor espaço de tempo.

Após apontamentos realizadas pela SMI, a BEE4 enviou, em 07.01.2025, nova versão do roteiro de testes funcionais, que atenderam aos ajustes solicitados pela SMI. Sobre o pedido de dispensa, no que se refere ao condicionamento da autorização à realização do roteiro de testes proposto, a SMI observou a existência de pedido análogo em caso precedente, no contexto do Processo 19957.004945/2019-48, no qual foi concedido prazo de 6 (seis) meses para a realização dos referidos testes.

Ademais, a SMI ressaltou que, além de a BEE4 ter sua origem no Sandbox Regulatório da CVM, seu pedido possui o mérito adicional de se constituir elementos potencialmente importantes para o desenvolvimento do acesso de empresas emergentes, de pequeno e médio porte, em linha com o edital de consulta pública SDM 01/24 (“FÁCIL”).

Dessa forma, a SMI opinou pela concessão da autorização com eficácia condicionada à realização de testes bem-sucedidos baseados na versão do roteiro de testes enviada em 07.01.2025 e abrangendo todas as funcionalidades dos sistemas que irão suportar os serviços de depositária central pela BEE4 no prazo de 6 (seis) meses após essa autorização.

Assim, nos termos do Ofício Interno SMI nº 2, a SMI concluiu que, considerando o resultado da análise da documentação apresentada, inclusive com as alterações realizadas a partir de apontamentos feitos pela Área Técnica, ficou evidenciado que, com exceção da necessária realização dos testes funcionais de seus sistemas e da integralização de capital suficiente para a constituição de patrimônio líquido mínimo, a BEE4 atendeu aos demais requisitos necessários para prestar os serviços de depositário central de valores mobiliários conforme determinado na RCVM 31.

Isto posto, a SMI sugeriu ao Colegiado da CVM que a Requerente seja autorizada a prestar os serviços de depositária central de valores mobiliários escriturais para: (a) Notas Comerciais emitidas de acordo com a Lei nº 14.195/2021; (b) Debêntures emitidas de acordo com a Lei n° 6.404/1976; e (c) Ações emitidas nos termos da Lei n° 6.404/1976 e objeto de oferta pública inicial e admitidas à negociação no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4.

Ademais, a SMI sugeriu que essa autorização seja emitida com eficácia suspensa por até 6 (seis) meses após o seu deferimento, período no qual a Requerente deverá realizar cumulativamente os atos descritos no item 188 do Ofício Interno SMI nº 2, mencionados a seguir, e findo o qual, caso não tenham sido todos realizados, a autorização perderá validade:
a. Apresentação de comprovantes de integralização de capital social e levantamento de balanço patrimonial auditado por auditor registrado nesta CVM que demonstre patrimônio líquido de no mínimo R$ 8 milhões;
b. Envio da nova composição acionária da BEE4 e do conselho de administração com os atos de nomeação em razão das alterações societárias ocorridas;
c. Envio de ata da Assembleia Geral dos acionistas da BEE4 para aprovação da alteração do estatuto social para a inclusão da prestação de serviços de depositária central de valores mobiliários e correspondente registro público nos termos de minuta apresentada em seu requerimento;
d. Envio de ata de Reunião do Conselho de Administração da BEE4 para a eleição dos diretores indicados como responsáveis, respectivamente, pelo cumprimento das normas estabelecidas pela RCVM 31 e pela supervisão dos procedimentos e controles internos do serviço de depósito centralizado de valores mobiliários; e
e. Evidências da realização de testes funcionais bem-sucedidos, a serem acompanhados por representantes da SMI/GMA-2, e realizados conforme roteiro enviado em 07.01.2025, tendo em vista conclusão favorável da análise do pedido de dispensa feito pela Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder a autorização pleiteada sob eficácia suspensa, condicionada ao cumprimento, no prazo de 6 (seis) meses, das condições estabelecidas no item 118 do Ofício Interno nº 2/2025/CVM/SMI/GMA-2. Adicionalmente, o Colegiado entendeu que, após o cumprimento das condicionantes ou fim do prazo de 06 (seis) meses estipulado pela SMI, o tema deverá ser submetido novamente ao Colegiado para o deferimento definitivo do credenciamento como depositária central de valores mobiliários. Destaca-se que a reapresentação do tema ao Colegiado para avaliação do cumprimento das condicionantes do pedido de autorização está em conformidade com os precedentes da CVM, como ocorreu, por exemplo, no recente PA 19957.009328/2023-15, Reunião do Colegiado de 29.10.2024.

PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO E DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – SL TOOLS S.A. – PROC. 19957.012698/2023-30

Reg. nº 3211/25
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, a Diretora Marina Copola solicitou vista do processo.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID – PROC. 19957.005079/2019-11

Reg. nº 1898/20
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (“Acordo” e “Partícipes”), em 10.02.2021, a fim de prorrogar e realizar alterações pontuais ao Acordo, que tem como principal objetivo apoiar a organização e implementação do Laboratório Brasileiro de Inovação Financeira ("LAB"). O LAB busca promover o diálogo e o compartilhamento de experiências entre representantes do setor público, do setor privado e do terceiro setor no desenvolvimento de inovações financeiras e de mercados de capitais que suportem o desenvolvimento sustentável e tecnológico brasileiro.

Em síntese, as alterações propostas se referem à: (i) prorrogação de prazo de duração do Acordo até 14.11.2025, com a incorporação de um Plano de Trabalho para o período de prorrogação proposto; (ii) atualização das informações referentes aos responsáveis pela fiscalização e gestão do Acordo no âmbito de ambos os Partícipes; e (iii) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – GARD2N ASSET LTDA. – PROC. 19957.016025/2024-30

Reg. nº 3210/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Gard2n Asset Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas 4 (quatro) impropriedades, que foram destacadas no ofício de comunicação à Recorrente.

Em sede de recurso, a Recorrente apresentou documentos adicionais.

Com relação ao item “a” do ofício de comunicação, a Recorrente manifestou sua discordância quanto ao entendimento da SIN de que não havia sido cumprido o disposto no art. 4º, § 2º, da RCVM 21, uma vez que o Diretor de administração de carteiras da Recorrente (“Diretor de Gestão”), atua (i) no Conselho de Administração de (i.a) Companhia Securitizadora e (i.b) sociedade registrada na CVM como administradora de carteiras (“Sociedade Administradora de Carteiras”), e (ii) como consultor em Sociedade Estrangeira. A esse respeito, a Recorrente alegou que as atividades desempenhadas pelo Diretor de Gestão não configuram “(i) qualquer tipo de responsabilidade a respeito da atividade fim de mercado de capitais; e/ou (ii) conflitos de interesse com as atividades desempenhadas pela Recorrente”.

Neste sentido, a Recorrente informou que a atuação do seu Diretor de Gestão no Conselho de Administração da Companhia Securitizadora é exclusivamente consultiva. Ademais, afirmou que o citado profissional seria isento de responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pela Companhia Securitizadora, e não haveria qualquer conflito de interesse em eventuais tomadas de decisão, pois a atividade de securitização de recebíveis imobiliários e do agronegócio não faz parte do plano de negócios da Recorrente. Ainda, alegou que a Recorrente, na sua atuação como gestora, não irá investir em tais valores mobiliários.

No que se refere à atuação do seu Diretor de Gestão no Conselho Consultivo da Sociedade Administradora de Carteiras, cuja atividade se concentra na gestão de FIIs, a Recorrente destacou que o citado profissional exerce função exclusivamente consultiva e informal, sem poderes de gestão e/ou deliberação. Quanto à atuação deste Diretor na Sociedade Estrangeira, a Recorrente afirmou que tal sociedade realiza investimentos diretos no Brasil de forma eventual, tendo argumentado que a natureza da consultoria do Diretor é estratégica e desvinculada de qualquer gestão de valores mobiliários regulados pela CVM.A SIN analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 71/2024/CVM/SIN/GAIN (Ofício Interno n° 71). Após a análise dos novos documentos apresentados, a área técnica verificou que das 4 (quatro) impropriedades apontadas no item 2 do Ofício Interno n° 71, ainda persistia o disposto no subitem “a”, no sentido de que a atuação do Diretor de Gestão da Recorrente no Conselho de Administração e Conselho Consultivo de outras sociedades está em desacordo com o previsto no art. 4º, § 2º, da RCVM 21.

Na visão da SIN, a argumentação trazida pela Recorrente em referência ao item “a” não pode prosperar. Inicialmente, a Área Técnica destacou que a Companhia Securitizadora possui registro na CVM desde 01.06.2022. Portanto, em linha com tal registro, trata-se de sociedade que realiza a emissão de títulos e valores mobiliários e que pode atuar em sua distribuição, em linha com o art. 43 da Resolução CVM nº 60/2021.

Além disso, a SIN destacou que o argumento da Recorrente sobre inexistência de responsabilidade do seu Diretor de Gestão na atuação no Conselho de Administração das referidas sociedades está em desacordo com o previsto no art. 142 da Lei nº 6404/1976. Ainda, quanto à afirmação da Recorrente de que não irá investir no tipo de ativo emitido pela Companhia Securitizadora, a SIN observou que não há como garantir que não haverá uma mudança no foco de atuação da Recorrente no futuro.

Com relação à atuação do Diretor de Gestão na Sociedade Administradora de Carteiras, registrada na CVM desde 22.11.2013, a SIN entendeu não ser razoável a afirmação de que tal sociedade instituiu em sua estrutura um Conselho Consultivo que possui caráter informal. Além disso, mesmo que tal Conselho não possua poderes de gestão ou deliberação, na visão da SIN, a atuação do Diretor de Gestão da Recorrente na estrutura de governança de uma outra gestora de recursos de terceiros vai de encontro ao requisito necessário da segregação de atividades.

Por fim, a SIN observou que o Diretor de Gestão da Recorrente atuou na Sociedade Estrangeira, entre 09/2018 e 07/2023 como responsável pela prospecção, avaliação, execução e gestão de portfólio dos investimentos locais, de acordo com o item 8.4 do Formulário de Referência da Recorrente. E, conforme documento constante nos autos, a Sociedade Estrangeira seria uma gestora focada no setor imobiliário.

Ante o exposto, a SIN sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento da Recorrente, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 4º, § 2º, da RCVM 21, conforme indicado no item 2(a) do Ofício Interno n° 71.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.O.C. – PROC. 19957.016807/2024-79

Reg. nº 3214/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por R.O.C. contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, em razão do não preenchimento do requisito de reputação ilibada, disposto no artigo 3°, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

O pedido foi formulado com base no artigo 3º, inciso III, da RCVM 21, tendo o Recorrente apresentado comprovante de aprovação no exame de certificação CGA.

A SIN indeferiu o pedido destacando que, apesar de ter preenchido o requisito necessário no que se refere à certificação, o Recorrente não atende ao requisito da reputação ilibada, previsto no inciso IV do artigo 3° da RCVM 21, considerando as informações obtidas sobre a prisão do Recorrente no âmbito de operação da Polícia Federal, que teve por objetivo o combate à exploração sexual, e a existência de processo judicial relacionado.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou que a decisão de indeferimento de seu pedido desconsidera o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Na visão do Recorrente, pelo fato de não possuir condenação definitiva, seria inadequado presumir ausência de reputação ilibada. Assim, segundo o Recorrente, a existência de processo penal em andamento não constituiria fundamento suficiente para afastar a presunção de inocência ou macular a idoneidade de um cidadão.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 2/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, embora não tenha obtido acesso [à íntegra] do citado processo judicial, a declaração apresentada pelos defendentes do Recorrente sobre o estado da ação judicial informa que o Recorrente foi condenado em primeira instância em parte da denúncia, tendo apresentado recurso de apelação. Neste sentido, a SIN reiterou seu entendimento de que a referida decisão judicial, assim como a natureza e gravidade dos fatos apurados, maculam a reputação do Recorrente.

Além disso, a SIN fez referência a precedentes do Colegiado da CVM, no sentido de que o conceito de reputação ilibada não deve ser confundido com o de primariedade, e que a descaracterização de tal conceito não depende de decisão transitada em julgado contra o interessado.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da SIN com os seguintes fundamentos:

“Não se deve confundir falta de reputação ilibada com condenação criminal transitada em julgado. Além de ser possível considerar que a reputação de alguém não é ilibada com menos exigências – ou no mínimo exigências distintas – do que as necessárias para aplicar uma pena em âmbito criminal, há fatos que podem ser suficientes para descaracterizar a reputação ilibada que nem mesmo constituem crimes. Há uma possibilidade de fronteira tênue e zona cinzenta entre ambas as situações, quando a alegação de falta de reputação ilibada se baseia numa imputação criminal. Mas os fatos imputados ao recorrente são mais extensos que o mero suporte fático à prática de um crime. Assim, o ponto é: ainda que na esfera criminal venha a ser reconhecido tudo o que o Recorrente alega em sua defesa, isto seria apto apenas a descaracterizar a prática dos fatos típicos imputados na acusação criminal, e seu envolvimento naquilo que foi noticiado – mesmo que fazendo apenas o que ele mesmo afirma ter feito – ainda será fonte de razões suficientes para considerar sua reputação maculada a ponto de não estar cumprido o requisito legal.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, com as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor João Accioly, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – A.A.Z. – PROC. 19957.020320/2024-91

Reg. nº 3213/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.A.Z. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).

Em seu pedido, o Recorrente encaminhou: (i) declaração de O. Consultoria de Investimentos Ltda. que seria seu atual empregador, informando a atuação do Recorrente na “captação e aconselhamento de clientes”. No currículo apresentado pelo Recorrente, há informação de que o vínculo com este empregador teria 1 (um) ano e 11 (onze) meses de duração; e (ii) cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) em que há o registro de contrato de trabalho com Banco F. S/A, constando a atuação do Recorrente como “Gerente de Captação (Fundos e Investimentos)” durante o período de 02.02.1998 até 30.06.2009.

A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 608/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM n° 19/2021. Nesse sentido, a área técnica destacou que foi considerada, para fins do registro pretendido, a comprovação de um período de experiência de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de atuação na empregadora O. Consultoria de Investimentos Ltda.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que possui "vasta experiência no mercado de capitais” e “uma carreira consolidada como Consultor de Valores Mobiliários”. No entanto, alegou ser "de conhecimento geral que a ocupação registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) nem sempre reflete com exatidão as atividades efetivamente desempenhadas pelos colaboradores ao longo do contrato de trabalho". A esse respeito, listou suas experiências profissionais, como constam em seu currículo, mas informou ter tentado, sem sucesso, obter cartas dos antigos empregadores que comprovem os vínculos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, de início, que não houve apresentação de novos documentos em sede de recurso, mas a área técnica fez nova análise da documentação, em atenção ao solicitado pelo Recorrente.

Com relação à atuação do Recorrente como “Gerente de Captação (Fundos e Investimentos)” no Banco F. S/A, a SIN destacou que tal anotação na CTPS não evidencia por si só uma atividade relacionada à consultoria de valores mobiliários, estando mais próxima da atividade de cunho comercial, notadamente, a captação de clientes para os produtos oferecidos pela instituição.

Ademais, quanto ao argumento de que as informações dispostas na CTPS não abarcam todas as atividades exercidas, a SIN ressaltou que, para fins de concessão da dispensa de requisito prevista no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 19/2021, é necessária a comprovação formal das atividades exercidas pelo requerente.

Desta forma, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente comprovou possuir a experiência necessária, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.C.F. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.012912/2023-58

Reg. nº 3216/25
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por R.C.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) a Reclamada teria vendido todas as ações que ele possuía em custódia, sem a sua ordem e autorização; e (ii) tentou esclarecimentos sobre os fatos junto à Reclamada, porém não teria recebido as informações necessárias. Nesse contexto, alegou ter sofrido prejuízo de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) e requereu a restituição de sua carteira na quantidade exata de cada ativo conforme dia da venda.

Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada afirmou que: (i) teria ocorrido a venda dos ativos do Reclamante, porém sem que ela houvesse interferido nas operações; (ii) após a venda das ações e liquidação financeira, o Reclamante teria transferido todos os seus recursos para outra instituição, de forma que ela não pôde realizar a recompra dos ativos, conforme solicitação do Reclamante; e (iii) por liberalidade, teria creditado ao Reclamante todos os proventos que o investidor receberia no período de 01.03.2023 a 19.04.2023, após a venda dos ativos.

Ao analisar o caso, a BSM elaborou o Relatório n° 231/2023 (“Relatório BSM”), que destacou os seguintes pontos: (i) todas as ações do Reclamante foram vendidas no dia 28.02.2023 e o valor de R$ 51.543,56 (cinquenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) foi creditado na conta do investidor na data de 02.03.2023; (ii) foram realizados 3 (três) acessos na plataforma de negociação antes das vendas dos ativos em 28.02.2023 e, em nenhum deles foi registrado operações no mercado de bolsa. Após a operação realizada em 28.02.2023, houve acesso do Reclamante no sistema apenas em 06.04.2023; (iii) em 11.04.2023, o Reclamante efetuou a retirada de todo o valor que estava disponível em sua conta; e (iv) em 29.05.2023, a Reclamada realizou o pagamento de R$ 526,04 (quinhentos e vinte e seis reais e quatro centavos), referente aos proventos que o Reclamante receberia caso ainda estivesse com suas ações, no período de 01.03.2023 (dia após a venda dos ativos) e 19.04.2023 (data da resposta dada pelo SAC referente ao chamado aberto pelo Reclamante).

Ademais, o Relatório BSM apresentou a análise comparativa dos custos para recomposição dos ativos nas datas de 02.03.2023 (data da liquidação financeira da venda dos ativos) e 06.04.2023 (data em que o Reclamante acessou sua conta após as supostas vendas indevidas). O Relatório BSM concluiu que o resultado da operação realizada em 28.02.2023, e os respectivos resultados das operações hipotéticas, apresentaram uma diferença de R$ 1.020,19 (mil e vinte reais e dezenove centavos) para o cenário 1, e R$ 1.283,42 (mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) para o cenário 2. Ademais o Relatório BSM observou que, caso fosse a vontade do Reclamante, ele poderia ter recomprado os ativos em D+2 (02.03.2023) e em 06.04.2023, tendo em vista que preço médio ponderado nestes dias foram inferiores ao preço de venda da carteira dos ativos ocorrida em 28.02.2023.

Acerca dos proventos requeridos pelo Reclamante, o Relatório BSM concluiu que, de acordo com a premissa adotada pela BSM, o Reclamante teria direito ao valor de R$ 237,22 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) referente aos proventos que seriam pagos no período de 01.03.2023 até 06.04.2023, das ações que possuía em carteira. Não obstante, o Relatório BSM observou que este valor já estaria coberto pelo reembolso efetuado pela Reclamada em 29.05.2023.

Em manifestação complementar, o Reclamante discordou da metodologia adotada pelo Relatório BSM, que leva em consideração a recompra dos ativos em D+2, e solicitou que a operação fosse desfeita, com a restituição dos ativos, tendo mencionado os ônus fiscais resultantes da venda acima de R$ 20.000,00 no mês (Regra da Receita Federal). Argumentou, ainda, que teria sido vítima de fraude, e que a retirada dos valores não implicaria sua concordância com a operação não autorizada.

O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJU, com base no Relatório BSM, destacou a ausência de indícios de que as ordens teriam sido transmitidas pelo Reclamante, tendo em vista que o investidor não acessou as plataformas de negociação da Reclamada no pregão de 28.02.2023. Desse modo, a SJU concluiu pela ocorrência de irregularidade relacionada ao art. 12 da Resolução CVM nº 35 de 2021 (“RCVM 35”), que determina a execução de operações somente mediante ordem e prévia e nas condições estabelecidas pelo investidor.

Não obstante, a SJU ressaltou que o escopo do MRP é ressarcir hipóteses em que se verifica a materialização de prejuízos, e não somente indenizar os investidores por eventuais condutas irregulares, conforme art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 35”). Nesse sentido, a SJU observou que, conforme apurado pelo Relatório BSM, a venda irregular dos ativos resultou em valor superior ao necessário para remontagem da posição do Reclamante tanto no pregão de 28.02.2023, quanto no dia em que o Reclamante teve ciência das operações. Ademais, a SJU observou que a Reclamada realizou reembolso de valores superiores aos relativos aos proventos que seriam recebidos pelo Reclamante do período entre a venda dos ativos e a ciência das operações. Desse modo, a SJU concluiu não haver no caso materialização de prejuízos ressarcíveis pelo MRP.

Ademais, considerando que o Reclamante efetuou a retirada do saldo resultante da venda dos ativos no pregão de 28.02.2023, a SJU destacou não ser possível realizar o ressarcimento em ativos, pois, se assim fosse, o Reclamante incorreria em enriquecimento sem causa, visto que se manteria com os ativos e com o valor proveniente de sua venda.

Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório BSM, a SJU entendeu que, apesar de ter ocorrido conduta irregular da Reclamada relacionada à venda dos ativos do Reclamante no pregão de 28.02.2023, não se caracterizou a ocorrência de prejuízo ao Reclamante, o que afasta a responsabilização da Reclamada, nos termos do art. 124 da RCVM 35.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Relatório BSM e no Parecer da SJU, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da RCVM 135.

No recurso apresentado à CVM, o Recorrente expôs sua contrariedade em relação à decisão da BSM e à metodologia de apuração de prejuízos para o seu caso (hipótese de recompra de ativos na data da liquidação financeira), que teria desconsiderado o ônus tributário para venda acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês. Por fim, requereu a procedência de seu pedido com a restituição dos ativos vendidos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, de acordo com o apurado no Relatório BSM, a Reclamada teria vendido todos os ativos que o Reclamante possuía sem a sua autorização. Ademais, conforme consta nos autos, a Reclamada alegou que tentou realizar a recompra dos ativos para o Reclamante, porém ele havia transferido todos os seus recursos decorrentes da venda dos ativos para outra instituição financeira.

Nesse contexto, a SMI examinou a metodologia de cálculo de prejuízos adotada pela BSM no caso, referente à análise comparativa do custo de recomposição dos ativos do Reclamante em duas datas, a da liquidação dos ativos (D+2 da data da venda) e a data na qual o Reclamante tinha acessado a sua conta após a realização das vendas. A análise da BSM indicou que o custo para a recomposição das posições do Reclamante seria menor que o valor da sua carteira na data da venda pela Reclamada. Portanto, segundo a BSM, não teria havido prejuízo financeiro ao Reclamante decorrente da venda irregular de seus ativos.

A esse respeito, a SMI ressaltou que a metodologia de cálculo de prejuízos para situações como a do presente caso – de venda não autorizada de ativos – já foi referendada pela CVM e é utilizada de praxe para situações similares. Nesse sentido, conforme explicitado pela SMI, considerou-se que, diante de uma venda não desejada, o Reclamante pretenderia recompor sua carteira de ativos conforme situação anterior, o que, inclusive, foi observado no pedido do Recorrente.

Isto posto, a SMI entendeu que, apesar da análise realizada pela BSM ter sido baseada em metodologia validada pela CVM, um ponto alegado pelo Recorrente deixou de ser considerado. Trata-se do custo referente à incidência de imposto de renda (“IR”) sobre ganho de capital para vendas superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dentro de um mês.

Assim, a pedido da SMI, a BSM calculou o custo referente à incidência de IR para as operações de vendas efetuadas pela Reclamada, nos termos do item 33 do Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER. Tal análise demonstrou que o valor de IR, devido pelo Recorrente, a título de ganhos de capital decorrentes das vendas dos ativos foi de R$ 1.122,55 (mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, a SMI concluiu que este valor deveria ser incluído no cálculo do custo de recomposição da carteira do Reclamante.

Na sequência, a partir dos dois cenários hipotéticos apresentados pelo Relatório BSM, a SMI apresentou novo cálculo comparativo para apurar o custo de recomposição da carteira de ativos vendidos pela Reclamada, incluindo o custo referente à incidência de IR para as operações reclamadas, nos termos do item 35 do Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER. Assim, com base no novo cálculo, a SMI concluiu que o Recorrente teria um custo adicional de R$ 102,36 (cento e dois reais e trinta e seis centavos) para recompor sua carteira de ativos, considerando a data de liquidação D+2 do dia da venda não autorizada, conforme metodologia adotada pela CVM.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo parcial provimento do recurso devido à venda não autorizada dos ativos do Recorrente por parte da Reclamada, que deu causa ao prejuízo de R$ 102,36 (cento e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, que deverá ser ressarcido com as devidas correções, de acordo com o Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Voltar ao topo