Decisão do colegiado de 28/01/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015037/2023-66
Reg. nº 3200/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Alberto Rodrigues de Carvalho (“Carlos de Carvalho”), João Luis Campos da Rocha Calisto (“João Calisto”), Márcio José Peres (“Márcio Peres”), Rodrigo Teixeira Egreja (“Rodrigo Egreja”), Silvio Alexandre Scucuglia da Silva (“Silvio da Silva”) e Vitor Hugo Lazzareschi (“Vitor Lazzareschi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretores da Rio Paranapanema Energia S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(i) Carlos de Carvalho, João Calisto, Rodrigo Egreja e Vitor Lazzareschi, por descumprimento, em tese, do disposto no § 1º do art. 115 c/c o § 1º do art. 134 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), ao votarem em Assembleia Geral Ordinária da Companhia que aprovou suas próprias contas; e
(ii) Márcio Peres, Rodrigo Egreja, Silvio da Silva e Vitor Lazzareschi, por descumprimento, em tese, do disposto no § 1º do art. 115 da LSA, ao supostamente decidirem a orientação de voto do acionista controlador da Companhia na aprovação das próprias contas.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento, à CVM, do valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor a ser pago por cada um.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que não foram trazidas informações, pelos Proponentes, acerca da existência de novo(s) conclave(s) convocados para sanear as irregularidades.
Posteriormente, os representantes dos Proponentes apresentaram ponderações sobre a forma de correção das irregularidades, tendo informado que, para não incorrer na mesma situação apontada no Termo de Acusação, a Rio Paranapanema Participações S.A. (“Holding”) foi representada na Assembleia Geral Ordinária da Rio Paranapanema Energia S.A. (“Companhia”), realizada em 30.04.2024, por [ACSM e CT], os quais não pertencem à administração da Companhia. Além disso, para aprimorar a governança corporativa do grupo, foram eleitos membros distintos para os conselhos de administração da Holding e da Companhia.
Diante disso, a PFE/CVM manifestou que os fatos acima narrados são indicativos de que a exigência para a realização de nova assembleia geral, a fim de serem ratificadas as votações de aprovação das contas da companhia, ocorridas nas AGOs de 2021, 2022 e 2023, com vistas à correção das irregularidades, ensejará custos e não redundará em nenhum benefício para o mercado e os acionistas minoritários. Assim, a PFE/CVM concluiu que, desde que haja manifestação da SEP, perante o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), no sentido de que não haverá benefícios práticos para a exigência de correção das irregularidades apontadas na acusação, estaria superado o óbice antes apontado para a celebração do termo de compromisso.
Em reunião do CTC realizada em 30.07.2024, a SEP questionou a PFE/CVM sobre posicionamento adotado pela Procuradoria em situações anteriores no sentido de que, independentemente de entendimento em relação à necessidade de realização de nova assembleia, não caberia exigir dos Proponentes, como condição para celebração de ajuste, a realização de atos que não se encontram entre as suas atribuições. Presente à reunião, a PFE/CVM confirmou o entendimento acima referido e informou estar afastado o óbice jurídico inicialmente apontado no caso.
Na sequência, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no § 1º do art. 115 da LSA; e (iii) a existência de julgamento recente sobre o tema, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017, e que as condutas consideradas irregulares constam no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45; (ii) a gravidade, em tese, das condutas, que abrangem a participação de administradores em votações relativas à aprovação de suas contas em três exercícios financeiros, sendo que, sem os votos daqueles que estavam impedidos, as contas não teriam sido aprovadas; (iii) o porte e a dispersão acionária da Rio Paranapanema S.A. à época dos fatos; (iv) a fase em que se encontra o processo administrativo (fase sancionadora); e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), a ser pago individualmente, da seguinte forma:
(i) Carlos de Carvalho: pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);
(ii) João Calisto: pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);
(iii) Márcio Peres: pagar à CVM o valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais);
(iv) Rodrigo Egreja: pagar à CVM o valor de R$ 2.380.000,00 (dois milhões e trezentos e oitenta mil reais);
(v) Silvio da Silva: pagar à CVM o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e
(vi) Vitor Lazzareschi: pagar à CVM o valor de R$ 2.240.000,00 (dois milhões e duzentos e quarenta mil reais).
Em 23.08.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 3.220.000,00 (três milhões e duzentos e vinte mil reais), a ser pago, individualmente, da seguinte forma:
(i) Carlos de Carvalho: pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(ii) João Calisto: pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(iii) Márcio Peres: pagar à CVM o valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais);
(iv) Rodrigo Egreja: pagar à CVM o valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais);
(v) Silvio da Silva: pagar à CVM o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais); e
(vi) Vitor Lazzareschi: pagar à CVM o valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais).
Na manifestação apresentada, os Proponentes alegaram, em resumo, que: (i) o caso se diferenciaria substancialmente dos precedentes da CVM que trataram da aprovação das próprias contas por meio de acionista pessoa jurídica; (ii) nesses precedentes, havia discussão sobre se o acionista controlador (pessoa jurídica indiretamente controlada por pessoas naturais que também eram administradoras da companhia aberta) poderia ou não votar; e (iii) não exerceram qualquer tipo de influência, direta ou indireta, na formação de vontade que resultou na aprovação das contas da Companhia, tendo sua atuação (como representantes legais ou diretores da Holding, conforme o caso) ocorrido exclusivamente para formalizar a vontade do acionista controlador, por intermédio da Holding, na Companhia.
Em 03.09.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada e tendo em vista, inclusive, que não lhe compete apreciar o mérito da acusação, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da sua decisão de negociação de 30.07.2024.
Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, reiterando o valor total de R$ 3.220.000,00 (três milhões e duzentos e vinte mil reais), nos mesmos termos do pleito encaminhado em 23.08.2024.
Nesse sentido, em 29.10.2024, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, das condutas, que abrangem a participação de administradores em votações pela aprovação de suas contas em três exercícios financeiros; e (ii) que os valores propostos estão distantes do que foi considerado pelo CTC com sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por entender que o melhor desfecho para o presente caso seria a apreciação em sede de julgamento.
Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


