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Decisão do colegiado de 28/01/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014625/2023-82

Reg. nº 3205/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por (i) RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RB Investimentos”), na qualidade de intermediário, e por seus diretores à época dos fatos (ii) Thiago Sanches, na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos na Resolução CVM nº 35/2021 (“RCVM 35”), e diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Resolução CVM nº 50/2021 (“RCVM 50”); (iii) Adalbero de Araujo Cavalcanti (“Adalbero Cavalcanti”), na qualidade de diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela RCVM 35; e (iv) Marcello Pecanha Drewanz (“Marcello Drewanz” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável por segurança da informação e por plano de continuidade de negócios, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”), no qual não existem outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar possíveis infrações, pelos Proponentes, conforme a seguir:

(i) RB Investimentos e (ii) Thiago Sanches, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e "c", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35 sobre as deficiências encontradas, contendo as informações mínimas previstas na citada regulamentação; (b) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b", "c", e "d", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35; (c) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, as adequadas manifestações: (c.1) do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e (c.2) do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas, também nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; (d) ao disposto no art. 4º, caput, I e II, da RCVM 35 c/c o § 2º e § 3º, I, do mesmo artigo, por não ter implementado, de forma adequada: (d.1) as regras adequadas e eficazes; e (d.2) os procedimentos e controles internos referentes à elaboração de relatórios de controles internos em conformidade com o art. 5º da RCVM 35; (e) ao disposto no art. 6º, inciso VII, da RCVM 50, por não existir, nos relatórios de avaliação de risco de LD/FTP elaborados em 2022 e em 2023, e referentes, respectivamente, aos anos de 2021 e 2022, a indicação da efetividade das recomendações adotadas no relatório anterior; e (f) ao disposto no art. 6º, inciso III, alínea “b”, da RCVM 50, por não existir, no relatório de avaliação de risco de LD/FTP elaborado em 2023, e referente ao ano de 2022, a indicação do número de análises realizadas sobre operações e situações atípicas detectadas;

(iii) Adalbero Cavalcanti, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e "c", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35 a respeito das deficiências encontradas, contendo, as informações mínimas previstas na citada regulamentação; e (b) ao disposto no art. 5º, § 6º, inc. V, alíneas "a", "b", "c", e "d", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35; e

(iv) Marcello Drewanz, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e (b) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por RB Investimentos; (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Adalbero Cavalcanti; (iii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Marcello Drewanz; e (iv) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Thiago Sanches.

Na oportunidade, os Proponentes argumentaram, em síntese, que teriam realizado novos aprimoramentos nos documentos, visando sanar, de maneira definitiva, os problemas apontados pela SMI.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Ademais, em seu Parecer, a PFE/CVM destacou a manifestação da SMI no sentido de que as medidas implementadas pela RB Investimentos, no âmbito do relatório de controles internos (“RCI”) e do relatório de avaliação interna de risco (“RAIR”), ambos elaborados em 2024, demonstram que, provavelmente, as infrações apontadas não serão reiteradas no futuro. Nesse contexto, a PFE/CVM entendeu oportuna a sugestão da SMI de tomar compromisso dos Proponentes no sentido de que os futuros relatórios serão elaborados com cumprimento das providências relatadas na proposta.

Em 22.10.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso, envolvendo, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de RCIs, nos termos do disposto na RCVM 35, e de RAIRs na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50; (ii) o estágio em que a apuração dos fatos se encontra (fase pré-sancionadora) e a decorrente visibilidade reduzida do caso, ao menos naquele momento; (iii) que foram emitidos diversos Ofícios de Alerta para os investigados (e que parte do que consta desses Ofícios de Alerta não foi observado a contento) ao longo da instrução processual; e (iv) que a proposta de obrigação trazida pelos Proponentes, na visão do CTC, encontra-se distante daquela entendida como proporcional no caso de eventual solução consensual do caso. Por essas razões, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

Após comunicados da referida decisão do Comitê, os representantes dos Proponentes solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), para avaliar a conveniência de apresentação de nova proposta. Na referida reunião, a SCTC informou que a decisão pela rejeição da proposta se deu principalmente em razão: (i) da gravidade, em tese, do caso concreto; (ii) dos valores propostos, que estariam distantes daqueles entendidos como proporcionais para o caso concreto; e (iii) dos apontamentos feitos pela Área Técnica acerca da insuficiência dos ajustes implementados nos Relatórios elaborados em 2024 (referentes ao ano de 2023) para solucionar as eventuais inconsistências suscitadas nas investigações.

Em 29.11.2024, após tratativas mantidas com a SMI sobre as necessidades de ajustes complementares, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da deliberação do CTC e nova proposta de termo de compromisso, nos seguintes termos:

(i) Obrigação Pecuniária: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), da seguinte forma: (a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por RB Investimentos; (b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Adalbero Cavalcanti; (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Marcello Drewanz; e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Thiago Sanches; e

(ii) Obrigação de Fazer: a RB Investimentos se comprometeria a enviar à CVM, até o último dia do prazo regulamentar, o RCI e o RAIR relativos ao ano de 2024 com a implementação dos aprimoramentos indicados no documento denominado “Aprimoramentos a serem implementadas no RCI e no RAIR” (anexo à proposta), para a comprovação do cumprimento da regulamentação em vigor.

Em 10.12.2024, ao apreciar o pedido de reconsideração da decisão do Comitê de 22.10.2024, bem como da nova proposta conjunta para celebração de ajuste trazida pelos Proponentes, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de Compromisso, ao menos naquele momento, apesar de reconhecer o esforço dos Proponentes em buscar, na oportunidade, tanto a proposição de melhorias de seus controles internos como o aprimoramento dos valores pecuniários propostos. Em sua análise, o Comitê considerou: (i) que remanescia grande parte dos pontos discutidos e que motivaram a deliberação do CTC por se propor a rejeição da proposta anterior de ajuste; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de RCIs, nos termos do disposto na RCVM 35, e de RAIRs na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50, e que essa falhas ensejaram a emissão de Ofícios de Alerta aos investigados.

Na oportunidade, o CTC consignou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento, uma vez que entendeu que algumas matérias envolvendo o caso deveriam ser objeto de discussão pelo Colegiado da Autarquia.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas.

O Presidente João Pedro Nascimento entendeu que a aceitação da proposta visando ao encerramento consensual do processo na fase pré-sancionadora seria conveniente e oportuna. Na visão do Presidente da CVM, devem ser considerados a significativa economia processual produzida, os bons antecedentes dos proponentes e a natureza das infrações apuradas no caso concreto.

Adicionalmente, destacou que a proposta apresentada envolve a assunção de obrigações de fazer voltadas à correção definitiva das inconsistências identificadas. Nesse sentido, observou que a SMI indicou que as medidas implementadas pela RB Investimentos, no âmbito do RCI e do RAIR, ambos referentes ao ano de 2023, demonstram que os erros identificados estão sendo devidamente corrigidos. Tendo em vista a necessidade de comprovação da “obrigação de fazer", o Presidente ressaltou que a RB Investimentos deve assegurar, por meio de auditoria independente, a implementação dos aprimoramentos indicados pela Área Técnica, para que a SMI possa atestar o cumprimento da regulamentação em relação aos relatórios referentes ao ano de 2024.

Por fim, ressaltou que a contrapartida financeira assumida pelos Proponentes para a celebração do ajuste produz o efeito dissuasório adequado, tendo em vista o baixo potencial lesivo dos ilícitos sob análise.

O Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão do parecer do Comitê, e acompanhando as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45, (i) dez dias úteis para o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Proponentes; e (ii) noventa dias para apresentar relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando a implementação dos aprimoramentos indicados pela Área Técnica em relação ao RCI e ao RAIR relativos ao ano de 2024.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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