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Decisão do colegiado de 28/01/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008087/2021-25

Reg. nº 3212/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Marcelo Costa da Cruz (“Marcelo da Cruz”), na qualidade de gestor em instituição gestora de fundos de investimentos (“Gestora”) e por Maurício Costa da Cruz (“Maurício da Cruz”) e Noemi Mitsiko Nagasawa (“Noemi Nagasawa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS” (“Área Técnica”), no qual não constam outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

(i) Marcelo da Cruz, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter veiculado informações obtidas em dever de ofício aos investidores Noemi Nagasawa e Maurício da Cruz, que permitiram que eles se antecipassem aos negócios efetuados pela Gestora;

(ii) Maurício da Cruz, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV, da RCVM 62, em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio e no de sua esposa, entre 11.09.2020 e 19.10.2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, em posse de informação antecipada sobre os negócios da Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição; e

(iii) Noemi Nagasawa, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c o art. 2º, IV da RCVM 62, em razão de suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio, entre 26.01.2016 e 13.06.2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, em posse de informação antecipada sobre os negócios da Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento do valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) à CVM, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago por cada proponente.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que não foi apresentada proposta apta a restituir supostos benefícios auferidos e a compensar os danos difusos.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração do termo de compromisso, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, da conduta, que é enquadrada no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM no sentido de inexistir proposta apta a restituir o suposto benefício auferido e a compensar os danos difusos; e (iii) a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável, na visão do Comitê, para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.

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