Decisão do colegiado de 28/01/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – A.A.Z. – PROC. 19957.020320/2024-91
Reg. nº 3213/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por A.A.Z. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).
Em seu pedido, o Recorrente encaminhou: (i) declaração de O. Consultoria de Investimentos Ltda. que seria seu atual empregador, informando a atuação do Recorrente na “captação e aconselhamento de clientes”. No currículo apresentado pelo Recorrente, há informação de que o vínculo com este empregador teria 1 (um) ano e 11 (onze) meses de duração; e (ii) cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) em que há o registro de contrato de trabalho com Banco F. S/A, constando a atuação do Recorrente como “Gerente de Captação (Fundos e Investimentos)” durante o período de 02.02.1998 até 30.06.2009.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 608/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM n° 19/2021. Nesse sentido, a área técnica destacou que foi considerada, para fins do registro pretendido, a comprovação de um período de experiência de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de atuação na empregadora O. Consultoria de Investimentos Ltda.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que possui "vasta experiência no mercado de capitais” e “uma carreira consolidada como Consultor de Valores Mobiliários”. No entanto, alegou ser "de conhecimento geral que a ocupação registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) nem sempre reflete com exatidão as atividades efetivamente desempenhadas pelos colaboradores ao longo do contrato de trabalho". A esse respeito, listou suas experiências profissionais, como constam em seu currículo, mas informou ter tentado, sem sucesso, obter cartas dos antigos empregadores que comprovem os vínculos.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, de início, que não houve apresentação de novos documentos em sede de recurso, mas a área técnica fez nova análise da documentação, em atenção ao solicitado pelo Recorrente.
Com relação à atuação do Recorrente como “Gerente de Captação (Fundos e Investimentos)” no Banco F. S/A, a SIN destacou que tal anotação na CTPS não evidencia por si só uma atividade relacionada à consultoria de valores mobiliários, estando mais próxima da atividade de cunho comercial, notadamente, a captação de clientes para os produtos oferecidos pela instituição.
Ademais, quanto ao argumento de que as informações dispostas na CTPS não abarcam todas as atividades exercidas, a SIN ressaltou que, para fins de concessão da dispensa de requisito prevista no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 19/2021, é necessária a comprovação formal das atividades exercidas pelo requerente.
Desta forma, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente comprovou possuir a experiência necessária, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


