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Decisão do colegiado de 28/01/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.O.C. – PROC. 19957.016807/2024-79

Reg. nº 3214/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por R.O.C. contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, em razão do não preenchimento do requisito de reputação ilibada, disposto no artigo 3°, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

O pedido foi formulado com base no artigo 3º, inciso III, da RCVM 21, tendo o Recorrente apresentado comprovante de aprovação no exame de certificação CGA.

A SIN indeferiu o pedido destacando que, apesar de ter preenchido o requisito necessário no que se refere à certificação, o Recorrente não atende ao requisito da reputação ilibada, previsto no inciso IV do artigo 3° da RCVM 21, considerando as informações obtidas sobre a prisão do Recorrente no âmbito de operação da Polícia Federal, que teve por objetivo o combate à exploração sexual, e a existência de processo judicial relacionado.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou que a decisão de indeferimento de seu pedido desconsidera o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Na visão do Recorrente, pelo fato de não possuir condenação definitiva, seria inadequado presumir ausência de reputação ilibada. Assim, segundo o Recorrente, a existência de processo penal em andamento não constituiria fundamento suficiente para afastar a presunção de inocência ou macular a idoneidade de um cidadão.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 2/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, embora não tenha obtido acesso [à íntegra] do citado processo judicial, a declaração apresentada pelos defendentes do Recorrente sobre o estado da ação judicial informa que o Recorrente foi condenado em primeira instância em parte da denúncia, tendo apresentado recurso de apelação. Neste sentido, a SIN reiterou seu entendimento de que a referida decisão judicial, assim como a natureza e gravidade dos fatos apurados, maculam a reputação do Recorrente.

Além disso, a SIN fez referência a precedentes do Colegiado da CVM, no sentido de que o conceito de reputação ilibada não deve ser confundido com o de primariedade, e que a descaracterização de tal conceito não depende de decisão transitada em julgado contra o interessado.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da SIN com os seguintes fundamentos:

“Não se deve confundir falta de reputação ilibada com condenação criminal transitada em julgado. Além de ser possível considerar que a reputação de alguém não é ilibada com menos exigências – ou no mínimo exigências distintas – do que as necessárias para aplicar uma pena em âmbito criminal, há fatos que podem ser suficientes para descaracterizar a reputação ilibada que nem mesmo constituem crimes. Há uma possibilidade de fronteira tênue e zona cinzenta entre ambas as situações, quando a alegação de falta de reputação ilibada se baseia numa imputação criminal. Mas os fatos imputados ao recorrente são mais extensos que o mero suporte fático à prática de um crime. Assim, o ponto é: ainda que na esfera criminal venha a ser reconhecido tudo o que o Recorrente alega em sua defesa, isto seria apto apenas a descaracterizar a prática dos fatos típicos imputados na acusação criminal, e seu envolvimento naquilo que foi noticiado – mesmo que fazendo apenas o que ele mesmo afirma ter feito – ainda será fonte de razões suficientes para considerar sua reputação maculada a ponto de não estar cumprido o requisito legal.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, com as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor João Accioly, deliberou pelo não provimento do recurso.

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