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Decisão do colegiado de 28/01/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.C.F. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.012912/2023-58

Reg. nº 3216/25
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por R.C.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) a Reclamada teria vendido todas as ações que ele possuía em custódia, sem a sua ordem e autorização; e (ii) tentou esclarecimentos sobre os fatos junto à Reclamada, porém não teria recebido as informações necessárias. Nesse contexto, alegou ter sofrido prejuízo de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) e requereu a restituição de sua carteira na quantidade exata de cada ativo conforme dia da venda.

Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada afirmou que: (i) teria ocorrido a venda dos ativos do Reclamante, porém sem que ela houvesse interferido nas operações; (ii) após a venda das ações e liquidação financeira, o Reclamante teria transferido todos os seus recursos para outra instituição, de forma que ela não pôde realizar a recompra dos ativos, conforme solicitação do Reclamante; e (iii) por liberalidade, teria creditado ao Reclamante todos os proventos que o investidor receberia no período de 01.03.2023 a 19.04.2023, após a venda dos ativos.

Ao analisar o caso, a BSM elaborou o Relatório n° 231/2023 (“Relatório BSM”), que destacou os seguintes pontos: (i) todas as ações do Reclamante foram vendidas no dia 28.02.2023 e o valor de R$ 51.543,56 (cinquenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) foi creditado na conta do investidor na data de 02.03.2023; (ii) foram realizados 3 (três) acessos na plataforma de negociação antes das vendas dos ativos em 28.02.2023 e, em nenhum deles foi registrado operações no mercado de bolsa. Após a operação realizada em 28.02.2023, houve acesso do Reclamante no sistema apenas em 06.04.2023; (iii) em 11.04.2023, o Reclamante efetuou a retirada de todo o valor que estava disponível em sua conta; e (iv) em 29.05.2023, a Reclamada realizou o pagamento de R$ 526,04 (quinhentos e vinte e seis reais e quatro centavos), referente aos proventos que o Reclamante receberia caso ainda estivesse com suas ações, no período de 01.03.2023 (dia após a venda dos ativos) e 19.04.2023 (data da resposta dada pelo SAC referente ao chamado aberto pelo Reclamante).

Ademais, o Relatório BSM apresentou a análise comparativa dos custos para recomposição dos ativos nas datas de 02.03.2023 (data da liquidação financeira da venda dos ativos) e 06.04.2023 (data em que o Reclamante acessou sua conta após as supostas vendas indevidas). O Relatório BSM concluiu que o resultado da operação realizada em 28.02.2023, e os respectivos resultados das operações hipotéticas, apresentaram uma diferença de R$ 1.020,19 (mil e vinte reais e dezenove centavos) para o cenário 1, e R$ 1.283,42 (mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) para o cenário 2. Ademais o Relatório BSM observou que, caso fosse a vontade do Reclamante, ele poderia ter recomprado os ativos em D+2 (02.03.2023) e em 06.04.2023, tendo em vista que preço médio ponderado nestes dias foram inferiores ao preço de venda da carteira dos ativos ocorrida em 28.02.2023.

Acerca dos proventos requeridos pelo Reclamante, o Relatório BSM concluiu que, de acordo com a premissa adotada pela BSM, o Reclamante teria direito ao valor de R$ 237,22 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) referente aos proventos que seriam pagos no período de 01.03.2023 até 06.04.2023, das ações que possuía em carteira. Não obstante, o Relatório BSM observou que este valor já estaria coberto pelo reembolso efetuado pela Reclamada em 29.05.2023.

Em manifestação complementar, o Reclamante discordou da metodologia adotada pelo Relatório BSM, que leva em consideração a recompra dos ativos em D+2, e solicitou que a operação fosse desfeita, com a restituição dos ativos, tendo mencionado os ônus fiscais resultantes da venda acima de R$ 20.000,00 no mês (Regra da Receita Federal). Argumentou, ainda, que teria sido vítima de fraude, e que a retirada dos valores não implicaria sua concordância com a operação não autorizada.

O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJU, com base no Relatório BSM, destacou a ausência de indícios de que as ordens teriam sido transmitidas pelo Reclamante, tendo em vista que o investidor não acessou as plataformas de negociação da Reclamada no pregão de 28.02.2023. Desse modo, a SJU concluiu pela ocorrência de irregularidade relacionada ao art. 12 da Resolução CVM nº 35 de 2021 (“RCVM 35”), que determina a execução de operações somente mediante ordem e prévia e nas condições estabelecidas pelo investidor.

Não obstante, a SJU ressaltou que o escopo do MRP é ressarcir hipóteses em que se verifica a materialização de prejuízos, e não somente indenizar os investidores por eventuais condutas irregulares, conforme art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 35”). Nesse sentido, a SJU observou que, conforme apurado pelo Relatório BSM, a venda irregular dos ativos resultou em valor superior ao necessário para remontagem da posição do Reclamante tanto no pregão de 28.02.2023, quanto no dia em que o Reclamante teve ciência das operações. Ademais, a SJU observou que a Reclamada realizou reembolso de valores superiores aos relativos aos proventos que seriam recebidos pelo Reclamante do período entre a venda dos ativos e a ciência das operações. Desse modo, a SJU concluiu não haver no caso materialização de prejuízos ressarcíveis pelo MRP.

Ademais, considerando que o Reclamante efetuou a retirada do saldo resultante da venda dos ativos no pregão de 28.02.2023, a SJU destacou não ser possível realizar o ressarcimento em ativos, pois, se assim fosse, o Reclamante incorreria em enriquecimento sem causa, visto que se manteria com os ativos e com o valor proveniente de sua venda.

Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório BSM, a SJU entendeu que, apesar de ter ocorrido conduta irregular da Reclamada relacionada à venda dos ativos do Reclamante no pregão de 28.02.2023, não se caracterizou a ocorrência de prejuízo ao Reclamante, o que afasta a responsabilização da Reclamada, nos termos do art. 124 da RCVM 35.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Relatório BSM e no Parecer da SJU, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da RCVM 135.

No recurso apresentado à CVM, o Recorrente expôs sua contrariedade em relação à decisão da BSM e à metodologia de apuração de prejuízos para o seu caso (hipótese de recompra de ativos na data da liquidação financeira), que teria desconsiderado o ônus tributário para venda acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês. Por fim, requereu a procedência de seu pedido com a restituição dos ativos vendidos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, de acordo com o apurado no Relatório BSM, a Reclamada teria vendido todos os ativos que o Reclamante possuía sem a sua autorização. Ademais, conforme consta nos autos, a Reclamada alegou que tentou realizar a recompra dos ativos para o Reclamante, porém ele havia transferido todos os seus recursos decorrentes da venda dos ativos para outra instituição financeira.

Nesse contexto, a SMI examinou a metodologia de cálculo de prejuízos adotada pela BSM no caso, referente à análise comparativa do custo de recomposição dos ativos do Reclamante em duas datas, a da liquidação dos ativos (D+2 da data da venda) e a data na qual o Reclamante tinha acessado a sua conta após a realização das vendas. A análise da BSM indicou que o custo para a recomposição das posições do Reclamante seria menor que o valor da sua carteira na data da venda pela Reclamada. Portanto, segundo a BSM, não teria havido prejuízo financeiro ao Reclamante decorrente da venda irregular de seus ativos.

A esse respeito, a SMI ressaltou que a metodologia de cálculo de prejuízos para situações como a do presente caso – de venda não autorizada de ativos – já foi referendada pela CVM e é utilizada de praxe para situações similares. Nesse sentido, conforme explicitado pela SMI, considerou-se que, diante de uma venda não desejada, o Reclamante pretenderia recompor sua carteira de ativos conforme situação anterior, o que, inclusive, foi observado no pedido do Recorrente.

Isto posto, a SMI entendeu que, apesar da análise realizada pela BSM ter sido baseada em metodologia validada pela CVM, um ponto alegado pelo Recorrente deixou de ser considerado. Trata-se do custo referente à incidência de imposto de renda (“IR”) sobre ganho de capital para vendas superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dentro de um mês.

Assim, a pedido da SMI, a BSM calculou o custo referente à incidência de IR para as operações de vendas efetuadas pela Reclamada, nos termos do item 33 do Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER. Tal análise demonstrou que o valor de IR, devido pelo Recorrente, a título de ganhos de capital decorrentes das vendas dos ativos foi de R$ 1.122,55 (mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, a SMI concluiu que este valor deveria ser incluído no cálculo do custo de recomposição da carteira do Reclamante.

Na sequência, a partir dos dois cenários hipotéticos apresentados pelo Relatório BSM, a SMI apresentou novo cálculo comparativo para apurar o custo de recomposição da carteira de ativos vendidos pela Reclamada, incluindo o custo referente à incidência de IR para as operações reclamadas, nos termos do item 35 do Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER. Assim, com base no novo cálculo, a SMI concluiu que o Recorrente teria um custo adicional de R$ 102,36 (cento e dois reais e trinta e seis centavos) para recompor sua carteira de ativos, considerando a data de liquidação D+2 do dia da venda não autorizada, conforme metodologia adotada pela CVM.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo parcial provimento do recurso devido à venda não autorizada dos ativos do Recorrente por parte da Reclamada, que deu causa ao prejuízo de R$ 102,36 (cento e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, que deverá ser ressarcido com as devidas correções, de acordo com o Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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