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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 3 DE 04.02.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 06.03.2025.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015051/2023-60

Reg. nº 3219/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Cristiane Barretto Sales (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”) c/c o art. 15 da Resolução CVM nº 80/2022 (“RCVM 80”), por supostamente omitir, em Fato Relevante, informações contidas em notícia veiculada na mídia sobre o pedido de tutela cautelar de urgência para bloqueio de ações de credores, especialmente considerando a ocorrência de oscilação atípica nos negócios com ações da Companhia na bolsa de valores.

Após ser intimada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 3º da RCVM 44 e no art. 15 da RCVM 80, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (e) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).

Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê e aditou a proposta inicial.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004081/2024-21

Reg. nº 3222/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Rodrigo Geraldi Arruy (“Rodrigo Arruy”) e por Leandro Melnick (ambos em conjunto, “Proponentes”), na qualidade, respectivamente, de Presidente e membro do Conselho de Administração da Even Construtora e Incorporadora S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em que não há outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelos Proponentes, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021.

Em 18.07.2024, Rodrigo Arruy apresentou proposta individual de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Neste momento, não foi apresentada proposta por Leandro Melnick.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 22.10.2024, ao analisar a proposta apresentada por Rodrigo Arruy, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (não sancionadora); (d) o histórico do proponente; (e) o que consta do Parecer da PFE/CVM no caso; (f) os precedentes balizadores; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no inciso VI do Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê deliberou pelo aprimoramento da proposta apresentada nos seguintes termos:
(a) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais); e
(b) envidar melhores esforços para trazer à negociação Leandro Melnick, pessoa natural cujas operações também estão sendo investigadas no presente processo, visando à eventual celebração de termo de compromisso conjunto e ao encerramento do processo administrativo.

Comunicado da citada decisão, Rodrigo Arruy, tempestivamente, manifestou concordar com a assunção da obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê, no montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais).

Juntamente com a referida manifestação, foi encaminhada a proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, incluindo proposta de Leandro Melnick quanto ao pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 114.750,00 (cento e quatorze mil, setecentos e cinquenta reais).

Em 27.11.2024, o Comitê decidiu por opinar junto ao Colegiado da CVM quanto à aceitação da proposta formulada por Rodrigo Arruy e por negociar as condições da proposta apresentada por Leandro Melnick.

Assim, considerando os mesmos fundamentos de sua deliberação de 22.10.2024 (quanto à proposta de Rodrigo Arruy), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada por Leandro Melnick com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais).

Tempestivamente, Leandro Melnick manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001719/2023-91

Reg. nº 3218/25
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas: (a) de forma conjunta, por Mirante Administradora de Bens Ltda. (“Mirante”), na qualidade de investidora, e Igor Esteves Pinheiro (“Igor Pinheiro”), na qualidade de sócio da Mirante e membro do Conselho de Administração do Banco Pine S.A. (“Companhia” ou “Banco”); e (b) individualmente por Guilherme Vieira Neves (“Guilherme Neves”), na qualidade de Diretor de Risco e Compliance da Companhia (todos em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar possíveis infrações, pelos Proponentes, conforme a seguir:

(a) Mirante e Igor Pinheiro, por infração, em tese, ao disposto no art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por negociar com o ativo PINE4, supostamente em posse de informação ainda não divulgada ao mercado, de que a Companhia distribuiria, pela primeira vez desde 2016, juros sobre capital próprio; e

(b) Guilherme Neves, por infração, em tese, ao disposto no art. 153 c/c o art. 154, §2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por supostamente ter consentido com o uso da estrutura da Companhia para realização de operação em nome de acionista ou pessoa relacionada a acionista da Companhia.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, Mirante e Igor Pinheiro apresentaram, em 12.07.2024, proposta para celebração de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à CVM, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada proponente.

Paralelamente, após recebimento de ofício da SMI solicitando informações sobre o funcionário do Banco cadastrado como representante da Mirante na corretora de valores envolvida nas operações consideradas irregulares, a Companhia apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, oferecendo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que houvesse a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 24.09.2024, a SMI relatou que: (a) embora já tivesse elementos suficientes para elaborar uma acusação de insider em face de Igor Pinheiro e Mirante, foi apurado que o responsável por formar posição em nome da Mirante era funcionário do Banco, havendo, portanto, indício de descumprimento do disposto no art. 153 c/c o art. 154, §2º, alínea "a", da LSA, em razão do uso da estrutura da Companhia para operações pessoais de administradores; e (b) a apuração da referida conduta caberia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, e não havia, naquele momento, visibilidade quanto ao Diretor Estatutário a ser eventualmente responsabilizado, ressaltando que o Banco, nesse caso, seria o possível lesado pela conduta e não o investigado pelos fatos.

O Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI, e considerando, em especial, a gravidade em tese da conduta e o nível de visibilidade dos fatos correlatos detectados no decorrer da reunião, decidiu rejeitar, ao menos naquele momento, as propostas de termo de compromisso apresentadas. Tal decisão do Comitê foi comunicada aos Proponentes, tendo sido informado que o caso seguiria para análise da SEP.

Em 28.10.2024, em atenção a Ofício enviado pela SEP questionando sobre a proposta de termo de compromisso apresentada, em razão da identificação, por parte da CVM, do uso da estrutura do Banco para operações pessoais de administradores, o Banco informou que Guilherme Neves era o diretor responsável pelo funcionário que atuou na formação da posição em ações PINE4 para a Mirante e que a proposta então apresentada tinha o intuito de representar seus diretores e funcionários relacionados aos fatos.

Também em 28.10.2024:
(a) o Banco manifestou a desistência da proposta anteriormente apresentada;
(b) Guilherme Neves, na qualidade de Diretor de Riscos e Compliance do Banco, apresentou proposta de termo de compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(c) Igor Pinheiro e Mirante apresentaram manifestação reiterando a proposta de termo compromisso apresentada em 12.07.2024, na qual oferecerem R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um.

Em atenção às manifestações apresentadas e à proposta de termo de compromisso feita por Guilherme Neves, a SEP elaborou, em síntese, as seguintes considerações:
(a) a proposta de termo de compromisso em comento não estaria relacionada com o uso de informação privilegiada, mas sim com o consentimento do uso da estrutura da Companhia para realizar operação em nome de um dos acionistas ou pessoa relacionada a acionista da Companhia;
(b) independentemente de a operação ser legítima ou irregular, o uso dos recursos da Companhia para levar a cabo tal operação é uma irregularidade em si e, portanto, a permissão do uso desses recursos, por parte do administrador competente, também é irregular e fere os deveres fiduciários previstos na LSA; e
(c) diante dos esclarecimentos apresentados, Guilherme Neves, que exerce o cargo estatutário de Diretor de Riscos e Compliance no Banco, seria o potencial acusado por eventual descumprimento do art. 153 c/c o art. 154, §2º, alínea "a", da LSA.

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada por Guilherme Neves e opinou pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes.

Em 10.12.2024, o Comitê, ao analisar as propostas apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso, tanto em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 13 da RCVM 44, quanto em casos envolvendo descumprimento, em tese, de deveres fiduciários de administrador, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (c) o enquadramento das condutas no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a ausência de histórico dos Proponentes; e (e) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, da seguinte forma:
(a) Igor Pinheiro e Mirante: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 694.382,06 (seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos) atualizado pelo IPCA desde 20.01.2023 até a data do efetivo pagamento, sendo este valor dividido igualmente (à razão de 50%) para cada Proponente; e
(b) Guilherme Neves: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os valores propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.M.J. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.000897/2023-03

Reg. nº 3220/25
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por E.M.J. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (a) em 29.04.2022, estava realizando operações “Day Trade” com o ativo WINM22, e, nesse contexto, a Reclamada teria iniciado a redução da sua posição quando o mercado começou a beneficiá-lo; e (b) a sua posição teria sido encerrada pela área de risco da Reclamada com cobrança de corretagem de R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais). Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 49.330,00(quarenta e nove mil e trezentos e trinta reais), sendo R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais) de corretagem e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de diferença de preço entre a posição do Reclamante e o que foi reduzido pela Reclamada.

Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) não identificou qualquer inconsistência no home broker da Corretora em 29.04.2022; (b) as intervenções da área de risco foram devidas e ocorreram de acordo com o seu Manual de Risco, uma vez que as garantias do Reclamante eram insuficientes para sustentar as suas posições; (c) ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, o Reclamante declarou-se ciente das regras de operações descritas no Manual de Risco da Corretora; e (d) o Reclamante não realizou a contratação de plano de corretagem.

Para análise do caso, a BSM produziu Relatório (“Relatório BSM”), segundo o qual: (a) em 29.04.2022, 193 ofertas foram inseridas no sistema em nome do Reclamante, sendo 129 inseridas pelo próprio Reclamante e 64 inseridas pela Reclamada a título de liquidação compulsória; (b) das 193 ofertas inseridas, 172 foram executadas, sendo 108 executadas pelo Reclamante e 64 executadas pela Reclamada. 21 ofertas foram canceladas pelo Reclamante; (c) tais informações convergem com as informações registradas nos sistemas de negociação da B3; (d) as garantias exigidas pela Reclamada, no momento da abertura da posição e no momento que antecedeu a liquidação compulsória foram discriminadas no Relatório BSM (Quadro 1 apresentado no item 5 do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SMI/SEMER), onde se verifica que o patrimônio líquido do Reclamante no momento das liquidações compulsórias executadas pela Reclamada era inferior às garantias exigidas e, portanto, insuficiente para a manutenção das operações. Dessa forma, o Relatório BSM concluiu que a liquidação compulsória ocorreu em conformidade com a Política de Risco da Reclamada; (e) o Reclamante não contratou pacote de corretagem diferenciada; (f) a corretagem cobrada sobre as operações de liquidação compulsória totalizou R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais); e (g) o item 9.4 do Contrato de Intermediação, informa que as taxas incidentes sobre todas as operações estão divulgadas no site da Reclamada (onde consta o valor de R$ 10,00 por contrato de mini índice), pelo que não foram encontradas irregularidades.

Com base nas alegações e documentos trazidos ao processo, no Relatório BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido do Reclamante, afirmando, em resumo, que (i) com base na trilha do sistema de monitoração de risco da Reclamada, as garantias disponíveis do Reclamante eram insuficientes para a manutenção de posição do ativo WINM22, totalizando – R$ 1.946,79 (mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos negativos); (ii) a Reclamada, diante da insuficiência de garantias para manutenção da posição do Reclamante, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente; e (iii) quanto à cobrança dos custos sobre as operações envolvendo o ativo WINM22, a BSM observou que, a informação apresentada na defesa de R$ 10,00 (dez reais) por contrato para operações de risco converge com o exposto no Contrato firmado pelo Reclamante, no item 9.4, e no site da Corretora.

Dessa forma, o DAR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória no citado pregão e à cobrança da taxa de corretagem decorrente das operações de enquadramento compulsório, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.

No recurso apresentado à CVM, o Recorrente argumentou que não teria sido adequadamente informado e/ou assessorado sobre os custos das operações no valor de R$ 10,00/contrato, bem como sobre as garantias necessárias ao longo do pregão. Ademais, afirmou que o Relatório BSM não detalhou quanto o investidor tinha e quanto era exigido de garantia ao longo do pregão.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 13”). Durante a análise, a SMI questionou a BSM a respeito das garantias do Recorrente por ocasião das liquidações compulsórias perpetradas pela Reclamada.

A partir da resposta da BSM, a SMI destacou quadros demonstrativos nos itens 33 e 34 do Ofício Interno nº 13. Incialmente, a SMI observou que foram analisadas as garantias disponíveis na abertura de cada posição, sendo verificado que ao longo do pregão de 29.04.2022 o Recorrente abriu 12 posições vendidas no ativo WINM22, possuindo as garantias necessárias para tanto, uma vez que o seu Patrimônio Líquido era maior do que as Garantias Exigidas, conforme discriminado no Quadro 2 (item 33 do Ofício Interno nº 13). Na sequência, conforme o Quadro 3 (item 34 do Ofício Interno nº 13), a BSM apresentou as 64 ofertas inseridas no sistema pela Área de Risco com o objetivo de promover a adequação do risco da posição do Recorrente conforme previsto no item 3.14 do Contrato de Intermediação.

Com base no referido Quadro 3, a SMI entendeu ser possível afirmar que, a menos das operações E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35, E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57, todas as demais operações de liquidação compulsória se deram em conformidade com a Política de Risco vigente à época dos fatos, tendo observado que as liquidações compulsórias se deram de forma parcial para a adequação do risco da posição. Ademais, tendo em vista que as operações de liquidação compulsória E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35, E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57 se deram de forma irregular a BSM calculou a diferença entre o resultado real e o resultado hipotético caso as liquidações ocorressem considerando o preço médio entre a liquidação indevida e a próxima liquidação.

Desse modo, na visão da SMI, conforme cálculos discriminados nos itens 36 a 39 do Ofício Interno nº 13, o prejuízo do Recorrente corresponderia ao montante de R$ 2.208,18 (dois mil duzentos e oito reais e dezoito centavos).

Na sequência, foi facultado à Corretora se manifestar sobre o recurso do Recorrente, não tendo a Reclamada se manifestado a respeito.

Diante do exposto, considerando que o prejuízo suportado pelo Recorrente decorreu da ação da Reclamada em liquidar compulsoriamente posições do Recorrente no ativo WINM22 no pregão de 29.04.2022 e tal fato configura hipótese de ressarcimento pelo MRP, a área técnica propôs o provimento parcial do recurso com a determinação de ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 2.208,18 (dois mil, duzentos e oito reais e dezoito centavos), acrescido de juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP, desde 29.04.2022 até a data do efetivo ressarcimento.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.F.B.S.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.000889/2023-59

Reg. nº 3221/25
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por M.F.B.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (a) assessor de investimentos vinculado à Corretora, teria lhe orientado a alterar seu perfil de investimentos para que se adequasse a operações de long & short com BOVA11, BBDC4 e VIIA3; (b) tais operações teriam causado prejuízo e liquidação compulsória de ativos que possuía em custódia; e (c) a Reclamada restituiu o prejuízo decorrente das operações long & short, mas não houve ressarcimento dos prejuízos relativos à liquidação compulsória, no montante de R$ 14.255,01 (catorze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), os quais foram pleiteados no presente processo.

Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) desde julho de 2020 a Reclamante tem perfil de investimento definido como agressivo; (b) a conta da Reclamante já apresentava saldo negativo desde o primeiro enquadramento compulsório realizado no dia 07.01.2022 pelo Departamento de Risco da Corretora e, conforme extrato de conta corrente enviados, a conta da Reclamante vinha sofrendo chamada de margem há alguns meses, o que estava acarretando o saldo negativo em conta; (c) verificou que todas as intervenções feitas foram devidas e ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora; e (d) ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, a Reclamante declarou ciência das regras de operações descritas no Manual de Risco da Corretora, que prevê os cálculos de margem de garantia. Ademais, destacou que cabe à Corretora efetuar os melhores esforços a fim de evitar insolvência e falhas de liquidação nas operações realizadas.

Para análise do caso, a BSM produziu Relatório (“Relatório BSM”), segundo o qual: (a) com base no extrato da conta corrente de registro da Reclamante, foi identificado que havia chamadas de margem na conta registro e, devido a operações realizadas em 04.02.2022, liquidadas em 07.02.2022, o saldo ficou negativo em R$ -20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos); (b) a operação long & short que ocasionou as chamadas de margem e o encerramento das posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de 04.02.2022 e 08.02.2022 foi ressarcida pela Reclamada, conforme informado pela própria Reclamante e comprovado pela Reclamada por meio do lançamento em conta corrente no dia 15.02.2022 no valor de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos); e (c) devido ao saldo devedor, as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia na Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada.

Com base nas alegações e documentos trazidos ao processo, no Relatório BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido da Reclamante, considerando não restar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.

Em sua decisão, o DAR considerou, em síntese, que: (a) a Reclamada reconheceu que houve irregularidade na operação de long & short estruturada pelo assessor de investimentos e ressarciu a Reclamante, conforme reconhecido pela mesma, pelo que não haveria prejuízo a ser ressarcido dessa operação; (b) no que diz respeito à liquidação compulsória, o Relatório BSM concluiu que as chamadas de margem oriundas da abertura da operação long & short indevida não influenciaram o evento de liquidação compulsória; e (c) o Relatório BSM concluiu que, devido ao saldo devedor de R$ 20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia da Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada no pregão de 07.02.2022. Nesse sentido, a Reclamada, diante do saldo negativo, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com a Reclamante, não havendo conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições da Reclamante no referido pregão.

No recurso apresentado à CVM, a Recorrente argumentou que o saldo negativo de -R$20.505,41 (vinte mil quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos) se deu por ato exclusivo da Reclamada, sendo que o referido saldo foi a origem da liquidação compulsória e o consequente prejuízo, uma vez que a operação irregular de long&short foi desfeita por iniciativa da Reclamada entre 28.01.2022 e 04.02.2022, sem antes verificar que o saldo da conta não suportaria o prejuízo resultante.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 14”). De início, com base nos normativos aplicáveis, a SMI observou que a Reclamada deve zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado [art. 33, inciso I da Resolução nº 35/2021], sendo responsável por honrar junto à Câmara B3 os débitos de clientes inadimplentes [§1º, art. 26, Regulamento Câmara B3] e devendo atuar com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos clientes.

No mesmo sentido, a SMI fez referência ao “Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação” firmado pela Recorrente com a Reclamada. Segundo a SMI, com tais dispositivos contratuais, a Reclamada, atendendo aos ditames do art. 31 da Resolução CVM n° 35/2021, explicita ao cliente: (a) os riscos inerentes ao mercado de valores mobiliários; e (b) a possibilidade de liquidação total ou parcial de ativos de titularidade do cliente que estejam sob sua custódia aplicando o resultado na liquidação débitos pendentes, zelando, desta forma, pela integridade e regular funcionamento do mercado, nos termos do art. 33, da citada Resolução, ao mesmo tempo em que se resguarda de eventual inadimplência do cliente junto a Câmara B3, uma vez que é responsável perante esta pelas obrigações do cliente inadimplente.

No caso concreto, a SMI observou que a Recorrente teria sido orientada por seu assessor a executar operação long & short com os ativos VIIA3 e BOVA11. E, conforme informação prestada pela Reclamada à Recorrente em 07.02.2022, apesar de a operação ter sido autorizada pela Recorrente, a Reclamada considerou a operação irregular, pelo fato de o assessor de investimento ter exercido o papel de analista. Assim, conforme afirmado pela Recorrente e comprovado pelas evidências trazidas aos autos pela Reclamada, o prejuízo decorrente dessa operação long & short no montante de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) foi devidamente ressarcido em 15.02.2022.

Isto posto, com relação ao alegado prejuízo decorrente da liquidação compulsória dos ativos, a SMI analisou as operações realizadas em nome da Recorrente com o ativo BOVA11 e com o ativo VVAR3/VIIA3 desde a abertura da conta na Reclamada, conforme Quadros 2 e 3 constantes nos itens 40 e 41 do Ofício Interno nº 14. Em síntese, a SMI observou que o mercado seguiu na direção oposta às expectativas da Recorrente, uma vez que: (a) a compra de VIIA3 em 15.09.2020 (ponta long) foi a R$18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos) e a liquidação se deu ao preço médio de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) e (b) a venda de BOVA11 (ponta short) foi ao preço médio de R$ 96,05 (noventa e seis reais e cinco centavos) e a liquidação se deu a R$ 107,86 (cento e sete reais e oitenta e seis centavos).

Diante dos números apresentados acima, a SMI concluiu que não procede o argumento da Recorrente de que a liquidação compulsória teria se dado em momento inoportuno, pois ela já vinha com saldo devedor em conta corrente de longa data e o mercado caminhava na direção oposta à sua expectativa. Ainda, a SMI observou que a Recorrente manteve a posição sugerida pelo citado assessor por cerca de 14 (catorze) meses [out/2020 a dez/2021], se insurgindo contra mesma somente no momento da liquidação compulsória, ocorrida em função do saldo negativo gerado após a liquidação do empréstimo de BOVA11, que sustentava a ponta short da operação.

Nesse contexto, entendeu que o tratamento dado pela Reclamada ao saldo devedor foi adequado, haja vista que se ateve aos ditames do Contrato de Intermediação e do Manual de Risco. Ademais, a SMI discordou do pleito da Recorrente referente ao prejuízo obtido com a liquidação dos ativos considerando a diferença total entre o custo de aquisição e o valor da venda, uma vez que não condiz com a metodologia aplicada nesses casos.

A este respeito, a SMI destacou que,há nexo causal entre o resultado negativo da operação irregular de long&short e o saldo negativo da Recorrente. Isso porque, a operação long&short gerou um prejuízo de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), e esse valor não foi ressarcido imediatamente, tendo retornado à conta da Recorrente alguns dias depois, em 15.02.2022. Portanto, o saldo negativo do encerramento da operação long&short provocou as liquidações compulsórias reclamadas.

Com relação ao cálculo do ressarcimento, a SMI ressaltou que, no caso de liquidação irregular, considera-se que o valor a ser ressarcido consiste na diferença entre o valor obtido na liquidação compulsória em D+0 e o custo de recompra dos ativos após o ciclo de liquidação, uma vez que em D+2 o valor da venda já estaria na conta do cliente. Se o preço do ativo aumentou o cliente recebe essa diferença e se o preço do ativo caiu o cliente não tem nada a receber.

Assim, a SMI analisou, conforme Quadro 4 disposto no item 64 do Ofício Interno nº 14, a diferença de preço dos ativos liquidados no pregão de 10.02.2022 (D+0) e que poderiam ser recomprados em 14.02.2022 (D+2). Com base no referido Quadro 4, a SMI observou que a Recorrente teria se beneficiado da liquidação compulsória de 10.02.2022, pois poderia remontar a posição com um volume financeiro menor do que aquele arrecadado na liquidação. A diferença obtida seria favorável à Recorrente em R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). Entretanto, levando em consideração os custos de corretagem (R$ 246,84 [duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos]), a SMI destacou que a Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 246,84 – R$ 159,17.

Assim, a SMI concluiu que o valor líquido a ser ressarcido é de R$ 87,67 (oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pela investidora, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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