Decisão do colegiado de 04/02/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.M.J. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.000897/2023-03
Reg. nº 3220/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por E.M.J. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (a) em 29.04.2022, estava realizando operações “Day Trade” com o ativo WINM22, e, nesse contexto, a Reclamada teria iniciado a redução da sua posição quando o mercado começou a beneficiá-lo; e (b) a sua posição teria sido encerrada pela área de risco da Reclamada com cobrança de corretagem de R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais). Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 49.330,00(quarenta e nove mil e trezentos e trinta reais), sendo R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais) de corretagem e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de diferença de preço entre a posição do Reclamante e o que foi reduzido pela Reclamada.
Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) não identificou qualquer inconsistência no home broker da Corretora em 29.04.2022; (b) as intervenções da área de risco foram devidas e ocorreram de acordo com o seu Manual de Risco, uma vez que as garantias do Reclamante eram insuficientes para sustentar as suas posições; (c) ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, o Reclamante declarou-se ciente das regras de operações descritas no Manual de Risco da Corretora; e (d) o Reclamante não realizou a contratação de plano de corretagem.
Para análise do caso, a BSM produziu Relatório (“Relatório BSM”), segundo o qual: (a) em 29.04.2022, 193 ofertas foram inseridas no sistema em nome do Reclamante, sendo 129 inseridas pelo próprio Reclamante e 64 inseridas pela Reclamada a título de liquidação compulsória; (b) das 193 ofertas inseridas, 172 foram executadas, sendo 108 executadas pelo Reclamante e 64 executadas pela Reclamada. 21 ofertas foram canceladas pelo Reclamante; (c) tais informações convergem com as informações registradas nos sistemas de negociação da B3; (d) as garantias exigidas pela Reclamada, no momento da abertura da posição e no momento que antecedeu a liquidação compulsória foram discriminadas no Relatório BSM (Quadro 1 apresentado no item 5 do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SMI/SEMER), onde se verifica que o patrimônio líquido do Reclamante no momento das liquidações compulsórias executadas pela Reclamada era inferior às garantias exigidas e, portanto, insuficiente para a manutenção das operações. Dessa forma, o Relatório BSM concluiu que a liquidação compulsória ocorreu em conformidade com a Política de Risco da Reclamada; (e) o Reclamante não contratou pacote de corretagem diferenciada; (f) a corretagem cobrada sobre as operações de liquidação compulsória totalizou R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais); e (g) o item 9.4 do Contrato de Intermediação, informa que as taxas incidentes sobre todas as operações estão divulgadas no site da Reclamada (onde consta o valor de R$ 10,00 por contrato de mini índice), pelo que não foram encontradas irregularidades.
Com base nas alegações e documentos trazidos ao processo, no Relatório BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido do Reclamante, afirmando, em resumo, que (i) com base na trilha do sistema de monitoração de risco da Reclamada, as garantias disponíveis do Reclamante eram insuficientes para a manutenção de posição do ativo WINM22, totalizando – R$ 1.946,79 (mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos negativos); (ii) a Reclamada, diante da insuficiência de garantias para manutenção da posição do Reclamante, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente; e (iii) quanto à cobrança dos custos sobre as operações envolvendo o ativo WINM22, a BSM observou que, a informação apresentada na defesa de R$ 10,00 (dez reais) por contrato para operações de risco converge com o exposto no Contrato firmado pelo Reclamante, no item 9.4, e no site da Corretora.
Dessa forma, o DAR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória no citado pregão e à cobrança da taxa de corretagem decorrente das operações de enquadramento compulsório, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.
No recurso apresentado à CVM, o Recorrente argumentou que não teria sido adequadamente informado e/ou assessorado sobre os custos das operações no valor de R$ 10,00/contrato, bem como sobre as garantias necessárias ao longo do pregão. Ademais, afirmou que o Relatório BSM não detalhou quanto o investidor tinha e quanto era exigido de garantia ao longo do pregão.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 13”). Durante a análise, a SMI questionou a BSM a respeito das garantias do Recorrente por ocasião das liquidações compulsórias perpetradas pela Reclamada.
A partir da resposta da BSM, a SMI destacou quadros demonstrativos nos itens 33 e 34 do Ofício Interno nº 13. Incialmente, a SMI observou que foram analisadas as garantias disponíveis na abertura de cada posição, sendo verificado que ao longo do pregão de 29.04.2022 o Recorrente abriu 12 posições vendidas no ativo WINM22, possuindo as garantias necessárias para tanto, uma vez que o seu Patrimônio Líquido era maior do que as Garantias Exigidas, conforme discriminado no Quadro 2 (item 33 do Ofício Interno nº 13). Na sequência, conforme o Quadro 3 (item 34 do Ofício Interno nº 13), a BSM apresentou as 64 ofertas inseridas no sistema pela Área de Risco com o objetivo de promover a adequação do risco da posição do Recorrente conforme previsto no item 3.14 do Contrato de Intermediação.
Com base no referido Quadro 3, a SMI entendeu ser possível afirmar que, a menos das operações E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35, E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57, todas as demais operações de liquidação compulsória se deram em conformidade com a Política de Risco vigente à época dos fatos, tendo observado que as liquidações compulsórias se deram de forma parcial para a adequação do risco da posição. Ademais, tendo em vista que as operações de liquidação compulsória E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35, E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57 se deram de forma irregular a BSM calculou a diferença entre o resultado real e o resultado hipotético caso as liquidações ocorressem considerando o preço médio entre a liquidação indevida e a próxima liquidação.
Desse modo, na visão da SMI, conforme cálculos discriminados nos itens 36 a 39 do Ofício Interno nº 13, o prejuízo do Recorrente corresponderia ao montante de R$ 2.208,18 (dois mil duzentos e oito reais e dezoito centavos).
Na sequência, foi facultado à Corretora se manifestar sobre o recurso do Recorrente, não tendo a Reclamada se manifestado a respeito.
Diante do exposto, considerando que o prejuízo suportado pelo Recorrente decorreu da ação da Reclamada em liquidar compulsoriamente posições do Recorrente no ativo WINM22 no pregão de 29.04.2022 e tal fato configura hipótese de ressarcimento pelo MRP, a área técnica propôs o provimento parcial do recurso com a determinação de ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 2.208,18 (dois mil, duzentos e oito reais e dezoito centavos), acrescido de juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP, desde 29.04.2022 até a data do efetivo ressarcimento.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


