Decisão do colegiado de 04/02/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.F.B.S.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.000889/2023-59
Reg. nº 3221/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por M.F.B.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (a) assessor de investimentos vinculado à Corretora, teria lhe orientado a alterar seu perfil de investimentos para que se adequasse a operações de long & short com BOVA11, BBDC4 e VIIA3; (b) tais operações teriam causado prejuízo e liquidação compulsória de ativos que possuía em custódia; e (c) a Reclamada restituiu o prejuízo decorrente das operações long & short, mas não houve ressarcimento dos prejuízos relativos à liquidação compulsória, no montante de R$ 14.255,01 (catorze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), os quais foram pleiteados no presente processo.
Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) desde julho de 2020 a Reclamante tem perfil de investimento definido como agressivo; (b) a conta da Reclamante já apresentava saldo negativo desde o primeiro enquadramento compulsório realizado no dia 07.01.2022 pelo Departamento de Risco da Corretora e, conforme extrato de conta corrente enviados, a conta da Reclamante vinha sofrendo chamada de margem há alguns meses, o que estava acarretando o saldo negativo em conta; (c) verificou que todas as intervenções feitas foram devidas e ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora; e (d) ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, a Reclamante declarou ciência das regras de operações descritas no Manual de Risco da Corretora, que prevê os cálculos de margem de garantia. Ademais, destacou que cabe à Corretora efetuar os melhores esforços a fim de evitar insolvência e falhas de liquidação nas operações realizadas.
Para análise do caso, a BSM produziu Relatório (“Relatório BSM”), segundo o qual: (a) com base no extrato da conta corrente de registro da Reclamante, foi identificado que havia chamadas de margem na conta registro e, devido a operações realizadas em 04.02.2022, liquidadas em 07.02.2022, o saldo ficou negativo em R$ -20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos); (b) a operação long & short que ocasionou as chamadas de margem e o encerramento das posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de 04.02.2022 e 08.02.2022 foi ressarcida pela Reclamada, conforme informado pela própria Reclamante e comprovado pela Reclamada por meio do lançamento em conta corrente no dia 15.02.2022 no valor de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos); e (c) devido ao saldo devedor, as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia na Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada.
Com base nas alegações e documentos trazidos ao processo, no Relatório BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido da Reclamante, considerando não restar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.
Em sua decisão, o DAR considerou, em síntese, que: (a) a Reclamada reconheceu que houve irregularidade na operação de long & short estruturada pelo assessor de investimentos e ressarciu a Reclamante, conforme reconhecido pela mesma, pelo que não haveria prejuízo a ser ressarcido dessa operação; (b) no que diz respeito à liquidação compulsória, o Relatório BSM concluiu que as chamadas de margem oriundas da abertura da operação long & short indevida não influenciaram o evento de liquidação compulsória; e (c) o Relatório BSM concluiu que, devido ao saldo devedor de R$ 20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia da Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada no pregão de 07.02.2022. Nesse sentido, a Reclamada, diante do saldo negativo, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com a Reclamante, não havendo conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições da Reclamante no referido pregão.
No recurso apresentado à CVM, a Recorrente argumentou que o saldo negativo de -R$20.505,41 (vinte mil quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos) se deu por ato exclusivo da Reclamada, sendo que o referido saldo foi a origem da liquidação compulsória e o consequente prejuízo, uma vez que a operação irregular de long&short foi desfeita por iniciativa da Reclamada entre 28.01.2022 e 04.02.2022, sem antes verificar que o saldo da conta não suportaria o prejuízo resultante.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 14”). De início, com base nos normativos aplicáveis, a SMI observou que a Reclamada deve zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado [art. 33, inciso I da Resolução nº 35/2021], sendo responsável por honrar junto à Câmara B3 os débitos de clientes inadimplentes [§1º, art. 26, Regulamento Câmara B3] e devendo atuar com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos clientes.
No mesmo sentido, a SMI fez referência ao “Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação” firmado pela Recorrente com a Reclamada. Segundo a SMI, com tais dispositivos contratuais, a Reclamada, atendendo aos ditames do art. 31 da Resolução CVM n° 35/2021, explicita ao cliente: (a) os riscos inerentes ao mercado de valores mobiliários; e (b) a possibilidade de liquidação total ou parcial de ativos de titularidade do cliente que estejam sob sua custódia aplicando o resultado na liquidação débitos pendentes, zelando, desta forma, pela integridade e regular funcionamento do mercado, nos termos do art. 33, da citada Resolução, ao mesmo tempo em que se resguarda de eventual inadimplência do cliente junto a Câmara B3, uma vez que é responsável perante esta pelas obrigações do cliente inadimplente.
No caso concreto, a SMI observou que a Recorrente teria sido orientada por seu assessor a executar operação long & short com os ativos VIIA3 e BOVA11. E, conforme informação prestada pela Reclamada à Recorrente em 07.02.2022, apesar de a operação ter sido autorizada pela Recorrente, a Reclamada considerou a operação irregular, pelo fato de o assessor de investimento ter exercido o papel de analista. Assim, conforme afirmado pela Recorrente e comprovado pelas evidências trazidas aos autos pela Reclamada, o prejuízo decorrente dessa operação long & short no montante de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) foi devidamente ressarcido em 15.02.2022.
Isto posto, com relação ao alegado prejuízo decorrente da liquidação compulsória dos ativos, a SMI analisou as operações realizadas em nome da Recorrente com o ativo BOVA11 e com o ativo VVAR3/VIIA3 desde a abertura da conta na Reclamada, conforme Quadros 2 e 3 constantes nos itens 40 e 41 do Ofício Interno nº 14. Em síntese, a SMI observou que o mercado seguiu na direção oposta às expectativas da Recorrente, uma vez que: (a) a compra de VIIA3 em 15.09.2020 (ponta long) foi a R$18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos) e a liquidação se deu ao preço médio de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) e (b) a venda de BOVA11 (ponta short) foi ao preço médio de R$ 96,05 (noventa e seis reais e cinco centavos) e a liquidação se deu a R$ 107,86 (cento e sete reais e oitenta e seis centavos).
Diante dos números apresentados acima, a SMI concluiu que não procede o argumento da Recorrente de que a liquidação compulsória teria se dado em momento inoportuno, pois ela já vinha com saldo devedor em conta corrente de longa data e o mercado caminhava na direção oposta à sua expectativa. Ainda, a SMI observou que a Recorrente manteve a posição sugerida pelo citado assessor por cerca de 14 (catorze) meses [out/2020 a dez/2021], se insurgindo contra mesma somente no momento da liquidação compulsória, ocorrida em função do saldo negativo gerado após a liquidação do empréstimo de BOVA11, que sustentava a ponta short da operação.
Nesse contexto, entendeu que o tratamento dado pela Reclamada ao saldo devedor foi adequado, haja vista que se ateve aos ditames do Contrato de Intermediação e do Manual de Risco. Ademais, a SMI discordou do pleito da Recorrente referente ao prejuízo obtido com a liquidação dos ativos considerando a diferença total entre o custo de aquisição e o valor da venda, uma vez que não condiz com a metodologia aplicada nesses casos.
A este respeito, a SMI destacou que,há nexo causal entre o resultado negativo da operação irregular de long&short e o saldo negativo da Recorrente. Isso porque, a operação long&short gerou um prejuízo de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), e esse valor não foi ressarcido imediatamente, tendo retornado à conta da Recorrente alguns dias depois, em 15.02.2022. Portanto, o saldo negativo do encerramento da operação long&short provocou as liquidações compulsórias reclamadas.
Com relação ao cálculo do ressarcimento, a SMI ressaltou que, no caso de liquidação irregular, considera-se que o valor a ser ressarcido consiste na diferença entre o valor obtido na liquidação compulsória em D+0 e o custo de recompra dos ativos após o ciclo de liquidação, uma vez que em D+2 o valor da venda já estaria na conta do cliente. Se o preço do ativo aumentou o cliente recebe essa diferença e se o preço do ativo caiu o cliente não tem nada a receber.
Assim, a SMI analisou, conforme Quadro 4 disposto no item 64 do Ofício Interno nº 14, a diferença de preço dos ativos liquidados no pregão de 10.02.2022 (D+0) e que poderiam ser recomprados em 14.02.2022 (D+2). Com base no referido Quadro 4, a SMI observou que a Recorrente teria se beneficiado da liquidação compulsória de 10.02.2022, pois poderia remontar a posição com um volume financeiro menor do que aquele arrecadado na liquidação. A diferença obtida seria favorável à Recorrente em R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). Entretanto, levando em consideração os custos de corretagem (R$ 246,84 [duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos]), a SMI destacou que a Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 246,84 – R$ 159,17.
Assim, a SMI concluiu que o valor líquido a ser ressarcido é de R$ 87,67 (oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pela investidora, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


