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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 4 DE 11.02.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)

(*) Participou por videoconferência.
(**)
 Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3224/25 – 19957.002600/2020-93 - PTE

 

Ademais, foi realizada a redistribuição do PAS CVM nº SP2004/0193 à Diretora Marina Copola, na forma do art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021, na qualidade de sucessora do então Diretor Relator Sergio Eduardo Weguelin, em linha com a recomendação prevista no DESPACHO n. 00013/2025/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU:
 

PAS

Reg. 5013/06 - SP2004/0193
(Proc. 19957.013193/2023-92)


Ata divulgada no site em 21.03.2025.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009503/2018-15

Reg. nº 2308/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), José Carlos Cosenza (“José Cosenza”), José Alcides Santoro Martins (“José Alcides”), José Antônio de Figueiredo (“José Figueiredo”), José Miranda Formigli Filho (“José Formigli”) e Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não há outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, no que diz respeito a, supostamente, terem faltado com o dever de diligência no âmbito das deliberações, em julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua continuidade, apesar de se entender que existiam sinais de alerta de inviabilidade econômica, e que não teriam sido atendidos os requisitos da Sistemática Corporativa de Projetos da Companhia. De acordo com a Acusação, o documento interno da Companhia constava os valores realizados no projeto e, entre eles, o custo da Fase III de US$ 206,7 milhões, acima dos US$ 172 milhões previstos em julho de 2013, quando as Fases I e II foram aprovadas pela Diretoria Executiva, e que não teria ocorrido caso o projeto tivesse sido interrompido na ocasião.

Em 20.10.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por cada um dos seis proponentes.

Juntamente com a proposta, os Proponentes apresentaram, em síntese, os seguintes argumentos:
(a) anteriormente, em 26 e 27.04.2021, foram apresentadas propostas de termo de compromisso pelos Proponentes, nas quais propuseram o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cada um, totalizando R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). À época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela desproporcionalidade das indenizações propostas frente aos prejuízos decorrentes das operações, supostamente, ilegais;
(b) em razão do óbice da PFE/CVM, em 30.08.2021, os Proponentes desistiram das propostas apresentadas;
(c) no entendimento dos Proponentes, a conclusão da PFE/CVM sobre a existência de potenciais prejuízos decorrentes da deliberação, cujo resultado é questionado na acusação de falta do dever de diligência, pressuporia, necessariamente, uma análise de mérito sobre a decisão tomada pelos administradores da companhia à época dos fatos, não cabível na análise do termo de compromisso;
(d) seria irreal esperar que pessoas naturais que assumiram cargos na administração de companhias abertas de grande porte tenham o direito à celebração de termo de compromisso, por atos regulares de gestão praticados, condicionado ao ressarcimento de todo o montante de prejuízos eventualmente experimentados pelas companhias que administraram; e
(e) os requisitos legais de admissibilidade da proposta encontrar-se-iam atendidos, na medida em que a suposta infração objeto do processo seria pontual, inexistindo qualquer conduta que deveria ainda ser cessada, bem como inexistiria prejuízo individualizado a ser ressarcido no caso concreto.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a PFE/CVM apreciou, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, pela ausência de preenchimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n° 6.385/1976 (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos).

A esse respeito, reiterando seu Parecer emitido em relação às propostas anteriormente apresentadas pelos Proponentes, a PFE/CVM considerou, dentre outros aspectos: (a) a sucessão de atos de gestão que permitiram a continuidade dos projetos das Refinarias Premium mesmo diante de elevados riscos que só foi interrompida no momento em que a Petrobras passou a enfrentar limitações para financiar seus projetos de investimento; (b) o encerramento do projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões contabilizados até dezembro de 2014; e (c) a assunção desmedida e temerária de riscos por parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que tomaram decisões danosas à Companhia e que não se enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas, conforme extraído do Relatório de Acusação.

Assim, a PFE/CVM entendeu que tendo em vista os “prejuízos vultosos resultantes das operações tidas como ilegais e que foram objeto de investigação pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) a desproporcionalidade das indenizações mostra-se manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, consistente no fato de inexistir, no caso, proposta apta à viabilização de indenização de prejuízos potencialmente causados; e, (b) independentemente do óbice jurídico acima referido, a gravidade, em tese, das condutas analisadas no PAS, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado da CVM não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato em relação às condutas descritas no Parecer do CTC, que pudessem justificar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Os aparentes prejuízos do projeto das Refinarias Premium, seja no valor de R$ 2,8 bilhões, contabilizados até dezembro de 2014, ou no valor de US$ 206,7 milhões, podem ter sido causados por diversos fatores para além do suposto descumprimento do dever de diligência por parte destes acusados, que é o cerne da acusação deste PAS. Sendo assim, estes valores não são adequados a serem usados como parâmetro de eventual contrapartida financeira por parte dos acusados no contexto da negociação de termo de compromisso.

Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, em razão da ausência de conveniência e oportunidade na celebração das propostas.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E OPERACIONAIS DE SOCIEDADE ADQUIRIDA - BRF S.A. – PROC. 19957.021350/2024-14

Reg. nº 3223/25
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, exarada nos Ofícios nº 318/2024/CVM/SEP/GEA-2 e 319/2024/CVM/SEP/GEA-2, por meio dos quais se requereu a divulgação de um novo Comunicado ao Mercado, até 19.12.2024, com informações a respeito da transação divulgada pela Companhia em Comunicado ao Mercado de 17.12.2024 (“Comunicado de 17.12.2024”), que se adequassem às exigências de completude, consistência, utilidade, simplicidade e clareza.

A controvérsia em tela refere-se à qualidade e completude das informações postas à disposição dos acionistas da Companhia, por meio do Comunicado de 17.12.2024, no qual a Companhia informou a celebração de Termo de Acordo para a aquisição de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (“Gelprime”) por sua subsidiária integral MBR Investimentos Ltda. (“Subsidiária”), ao valor de R$312.500.000,00 (trezentos e doze milhões e quinhentos mil reais).

Em síntese, no entendimento da SEP, “a mera divulgação do preço acordado para a celebração da transação, desacompanhada de informações financeiras e operacionais mínimas a respeito da sociedade adquirida (sobretudo quando se trata de sociedade que não possui o dever legal ou normativa de divulgar tais informações), não possibilita a devida compreensão do negócio pelo público a que se destina a informação, nem formar opinião sobre a decisão dos administradores de celebrar a transação”.

Segundo a SEP: “Uma vez que a administração decidiu pela divulgação da transação, deveria ter feito constar do documento divulgado as informações relevantes disponíveis que permitam a compreensão do negócio pelo público a que se destina a informação, o que inclui as principais condições do negócio (...), de forma a atender aos requisitos previstos nos artigos 15 e 18 da Resolução CVM nº 80/22 [“RCVM 80”] (...)”. Ademais, ainda que, conforme alegado pela Companhia em resposta à SEP, as informações financeiras e operacionais da Gelprime atualmente disponíveis sejam preliminares e/ou incompletas, na visão da SEP, “isso não seria impeditivo para a Companhia cumprir a exigência formulada no Ofício nº 318/2024/CVM/SEP/GEA-2, bastando, para tal, dar o devido disclaimer ao fato de que tais informações são preliminares e estão sujeitas a alterações e/ou complementações após a conclusão dos trabalhos de due diligence em curso.”.

Neste sentido, a SEP solicitou que as informações divulgadas fossem complementadas com dados adicionais sobre a operação de aquisição, tendo demandado informações financeiras (receita, EBITDA, lucro e etc.) e/ou operacionais sobre a Gelprime (i.e., o negócio adquirido).

Em síntese, em suas respostas aos Ofícios da SEP e em sede de recurso, a Companhia argumentou o que se segue:

(i) a Companhia divulgou a celebração de um Termo de Acordo com os atuais acionistas da Gelprime, que estabelece apenas as principais condições para a efetivação da operação, no intuito de assegurar ampla transparência para os investidores e evitar eventuais vazamentos de informações sobre as negociações entre as partes, os quais seriam, no entender da Companhia, prejudiciais aos investidores e à própria Companhia;

(ii) a Companhia não detém informações financeiras e operacionais completas sobre a Gelprime, tendo em vista que ainda será realizada due diligence jurídica, operacional, contábil e financeira de tal sociedade, com o objetivo de confirmar as informações preliminares a que teve acesso para apresentar a proposta de aquisição, e entende que a divulgação de tais informações preliminares (ainda que com o disclaimer de que elas estariam sujeitas a alterações) seria prematura e inadequada, podendo a sua eventual divulgação, na verdade, induzir a erro os seus acionistas ou eventuais investidores, resultando em desconformidade com os arts. 15 e 18 da RCVM 80;

(iii) a Companhia entende que as informações já divulgadas — identificação da sociedade a ser adquirida, seu ramo de atuação, a participação que a Companhia deverá, indiretamente, deter em tal sociedade e o preço acordado com os potenciais vendedores — são suficientes para assegurar o atendimento ao disposto nos arts. 15 e 18 da RCVM 80, visto que são informações verdadeiras, completas e consistentes, que não induzem os investidores a erro e permitem a estes ter adequada compreensão do negócio a ser celebrado pela Companhia; e

(iv) a Companhia optou por divulgar o valor do negócio, ainda que preliminar e sujeito a eventuais ajustes, por avaliar que esta é a informação mais relevante em qualquer operação de aquisição de participação societária, tendo em vista que corresponde ao montante que, caso concretizada a operação, efetivamente sairá do caixa da Companhia. Dessa forma, na visão da Companhia, não faria sentido divulgar a celebração do Termo de Acordo sem informar aos investidores o valor, ainda que preliminar.

A SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 17/2025/CVM/SEP/GEA-2, tendo deferido o pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021. Em relação ao mérito, a SEP manteve seu entendimento de que para fins de atendimento ao disposto nos arts. 15 e 18 da RCVM 80, a Recorrente deve divulgar, além do preço acordado entre as partes, informações financeiras e/ou operacionais do negócio adquirido, ainda que preliminares (com o devido disclaimer), a fim de possibilitar aos investidores a avaliação do negócio celebrado.

Com relação aos argumentos apresentados pela Companhia e sumarizados acima, a SEP ressaltou os seguintes pontos:

(i) inexiste obrigação legal ou normativa para a divulgação de informações consideradas não relevantes acerca da aquisição em tela. Mas, uma vez que optou por divulgá-las, é obrigação do emissor prestá-las com o conteúdo e a forma previstos em norma;

(ii) as informações originalmente prestadas pela Companhia não podem ser consideradas completas e nem úteis à avaliação pelos investidores. A esse respeito, a SEP fez referência às orientações contidas no Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP, no sentido de que "no momento que a administração decida pela divulgação de aquisição de outra companhia (ou de participação societária em outra companhia), seja por meio de fato relevante ou de comunicado ao mercado, deve fazer constar do documento divulgado as informações relevantes disponíveis que permitam a compreensão do negócio pelo público a que se destina a informação, o que inclui as principais condições do negócio (preço, forma de pagamento etc.), além de informações financeiras (receita, EBITDA, lucro etc.) e/ou operacionais do negócio adquirido, de forma a atender aos requisitos previstos nos artigos 15 e 18 da Resolução CVM nº 80/22.";

(iii) no caso ora em análise, a divulgação do preço acordado entre as partes para a aquisição de 50% do capital social da Gelprime, por si só, é insuficiente para o investidor compreender a razão e as vantagens do negócio, a menos que se fizessem acompanhar de dados sobre volumes de produção, margens, lucratividade etc. Por isso, não atende aos requisitos de completude e utilidade para avaliação pelos investidores; e

(iv) é prática usual do mercado divulgar informações preliminares, ainda sujeitas a ajustes em virtude da ocorrência, ou não, de determinados eventos, nas mais diversas situações, como combinações de negócios, reestruturações societárias ou financeiras e aquisições de sociedades, como é o caso aqui. E isso é feito sem que haja maiores embaraços à compreensão do negócio, uma vez que tais informações preliminares costumam se fazer acompanhar de disclaimer a respeito de tal condição. Na visão da SEP, ao contrário do que entende a Recorrente, a informação a respeito do preço pactuado entre as partes, desacompanhada de informações financeiras e operacionais mínimas a respeito do negócio adquirido, é que pode induzir a erro o investidor.

Ante o exposto, nos termos do Parecer Técnico nº 17/2025/CVM/SEP/GEA-2, a SEP opinou junto ao Colegiado pela manutenção do entendimento recorrido.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o tema. Em uma análise inicial, o Presidente entendeu que, de um lado, aparenta ser correta a percepção da Área Técnica acerca da incompletude do Comunicado de 17.12.2024. E, de outro lado, também parece adequada a ponderação da Companhia de que naquele momento tais informações poderiam ainda não estar maduras e disponíveis para divulgação.

Isto posto, o Presidente destacou que, usualmente, as divulgações públicas são feitas em momento no qual as negociações atingem certo grau de maturidade em que estão disponíveis informações completas e consistentes sobre o negócio celebrado. Todavia, uma vez que a Companhia optou por divulgar a aquisição da Gelprime ainda em fase preliminar, as informações prestadas devem ser suficientes e adequadas à compreensão dos investidores e do mercado em geral.

No caso concreto, o Presidente entendeu que o Comunicado de 17.12.2024 não evidencia satisfatoriamente o estágio preliminar em que se encontrava a operação, e não fornece subsídios suficientes para a compreensão pelo público investidor da operação de aquisição da Gelprime. Nesse sentido, sob a ótica das informações financeiras, o Presidente concordou com a SEP que a mera divulgação do preço acordado entre as partes pode dificultar a avaliação pelos investidores acerca do negócio realizado.

Todavia, sem prejuízo aos apontamentos acima sobre a incompletude do Comunicado de 17.12.2024, o Presidente ressaltou seu entendimento de que a suficiência da divulgação deve ser analisada sempre de forma casuística, à luz das peculiaridades de cada caso concreto e das informações disponíveis naquele momento.

A esse respeito, o Presidente observou que, embora seja relevante a divulgação de informações financeiras e/ou operacionais que permitam que os investidores possam avaliar se a operação está de acordo com o interesse social, na visão do Presidente, as referências feitas no Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP à receita, ao lucro e ao EBITDA devem ser compreendidas como meramente exemplificativas.

Segundo o Presidente, é possível que, a depender do caso concreto e das características da operação de aquisição de participações societárias, o preço de aquisição e a sua forma de pagamento tenham sido baseados em outros indicadores econômico-financeiros, os quais seriam inclusive mais úteis e determinantes para a compreensão da operação do que estes exemplificativamente citados no Ofício Anual da SEP. Da mesma forma, para o Presidente, é possível que em determinados casos concretos as informações financeiras sobre receita, EBITDA, lucro e etc. não sejam determinantes para a operação de aquisição de participações societárias.

No caso em tela, para sua análise, o Presidente considerou que os termos e condições da aquisição da Gelprime possuíam, naquele momento, caráter preliminar, sujeitos à confirmação após a conclusão de processo de due dilligence. Nesse contexto, no entendimento do Presidente, ao menos enquanto não houver sido concluída a due diligence, não seria razoável exigir-se a complementação das informações preliminares sobre receita, EBTIDA e lucro líquido da Gelprime.

Assim, pelas razões expostas em sua manifestação, o Presidente votou pelo provimento do recurso, no sentido de que as informações sobre a aquisição da Gelprime, divulgadas por meio do Comunicado ao Mercado em 17.12.2024 não sejam complementadas neste momento.

Entretanto, o Presidente ressaltou seu entendimento de que, tão logo os aspectos da operação se tornem definitivos, a Companhia deverá atender a Área Tecnica e publicar novo Comunicado ao Mercado com informações suficientes e adequadas à compreensão dos investidores e do mercado em geral acerca da operação divulgada, excetuando-se a possibilidade de que os administradores da BRF venham a invocar o dever de sigilo se entenderem que a revelação das informações complementares porá em risco interesse legítimo da companhia, no que for aplicável e na forma do art. 157, §5º, da Lei nº 6.404/1976.

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do voto do Presidente, com base no fundamento da justificativa apresentada pela própria Companhia para não complementar as informações, e reiterando a possibilidade de a Companhia invocar motivos de seu interesse legítimo para guardar sigilo sobre determinadas informações.

A Diretora Marina Copola acompanhou as considerações trazidas pelo Presidente João Pedro Nascimento, e fez alguns alertas sobre o uso do comunicado ao mercado como meio de divulgação de informações.

Como é sabido, as companhias abertas têm a prerrogativa de se utilizar dos comunicados para veicular informações úteis aos acionistas nas hipóteses que não se enquadram em fatos relevantes. Essa transparência, de modo geral, é não só adequada, como bem-vinda.

Dito isso, a Diretora destacou que a divulgação de tais comunicados deve, ainda assim, ser precedida de uma análise de pertinência por parte das companhias. Comunicados ao mercado não são, por definição, veículos de publicidade, mas sim instrumentos para o atingimento de fins informacionais.

Por isso que, além de deverem obedecer a critérios de completude que podem variar a cada caso, como bem destacado pelo Presidente, seu uso incorreto também pode dar ensejo a ações de supervisão por parte da área técnica.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo provimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – N.H. – PROC. 19957.001736/2024-18

Reg. nº 3225/25
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por N.H., cidadão estadunidense (“Denunciante” ou “Recorrente”), em face da decisão tomada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, acerca da não instauração de processo administrativo sancionador, em resposta à denúncia formulada pelo Recorrente.

Em sua denúncia, o Denunciante relatou, em resumo, que (i) “foi abordado pelos Srs. (...) com oferta de retornos financeiros mediante aportes em dinheiro, que seriam utilizados para financiar as atividades esportivas da [K.S. (“Denunciada”)], (...) e , a prazo vinculado, os investimentos seriam devolvidos com incidência de juros e correção monetária”; (ii) “fez um aporte de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) para aquisição de direitos econômicos de atletas de futebol profissional no Brasil”; e (iii) “Para a aquisição dos direitos econômicos [de determinado] atleta, foram utilizados os US$ 500.000,00 dos investimentos e, em 31 de maio de 2015, a venda do atleta ocorreu. Contudo, o Requerente não recebeu qualquer participação na referida venda.".

Diante do alegado, o Denunciante solicitou: (i) instauração de inquérito administrativo para a devida apuração dos fatos narrados; e (ii) uma vez apurados os fatos em inquérito administrativo, seja instaurado processo administrativo sancionador, com prioridade de tramitação nos termos do § 4º, artigo 9º, da Lei nº 6.385/76.

A SRE analisou a denúncia nos termos do Ofício Interno nº 19/2024/CVM/SRE/GER-3, tendo concluído pela não caracterização do referido investimento como oferta pública de valor mobiliário. Tal decisão considerou denúncia contra as mesmas pessoas anteriormente analisada no âmbito do Processo CVM n° 19957.003334/2021-05. Nesse processo, as características do caso analisado denotavam ausência de verossimilhança da referida oferta de investimento com negócio ou empreendimento real que pudesse embasar a caracterização como contrato de investimento coletivo - CIC. Entretanto, em função da existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, foi efetuada comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC do Ministério da Justiça, para providências que entendessem cabíveis.

Assim, tendo em vista que, na visão da área técnica, a denúncia trazida pelo Denunciante não apresentou novos elementos quando comparados à denúncia analisada no âmbito do Processo 19957.003334/2021-05, no presente Processo, foi mantido o mesmo entendimento pela SRE, de que as características do caso denotavam ausência de verossimilhança da referida oferta de investimento com negócio ou empreendimento real que pudesse embasar a caracterização como CIC, não estando o caso, salvo melhor juízo, na esfera de competências da CVM.

Em sede de recurso, o Denunciante alegou resumidamente que: (i) fora provada a ocorrência de oferta pública de CIC, sem o necessário registro; e (ii) a decisão recorrida apresenta obscuridade já que não é clara quanto às razões pelas quais não seria aplicado o conceito de valor mobiliário.

A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 3/2025/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício Interno 3”), destacando, de início, que o caso em tela trata de uma operação de mercado marginal e tanto o Denunciante quanto a Denunciada não são participantes regulares do mercado de capitais, muito menos tinham registro na CVM ou faziam parte das atividades normalmente supervisionadas pela Autarquia.

Ademais, a SRE ressaltou que, para ser considerado como um valor mobiliário, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976, um CIC deve possuir determinadas características e ser objeto de oferta pública. Nesse sentido, a SRE elencou seis requisitos que têm orientado as análises da área técnica, para a caracterização de determinados arranjos como CIC, a saber: (i) a existência de um investimento; (ii) a formalização do investimento em um título ou contrato, pouco importando, contudo, a natureza jurídica do instrumento ou do conjunto de instrumentos adotados; (iii) o caráter coletivo do investimento; (iv) o direito, decorrente do investimento, a alguma forma de remuneração; (v) que essa remuneração tenha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e (vi) que os títulos ou contratos sejam objeto de oferta pública.

Com base nos elementos trazidos aos autos, a SRE observou que a suposta destinação dos recursos aportados foi possivelmente modificada ao longo do tempo. O investimento, a princípio, seria destinado para adquirir direitos econômicos de atletas, entretanto, observa-se que, aproximadamente um ano após o aporte, a destinação dos recursos supostamente teria sido direcionada para as operações de determinado clube esportivo, pelo que se infere a partir de promessa acordada entre o Denunciante e a Denunciada.

Nesse contexto, a SRE reforçou seu entendimento de que a caracterização de um investimento como oferta pública de contratos de investimento coletivo pressupõe que os recursos captados sejam efetivamente direcionados para um negócio ou para a prestação efetiva de um serviço, e as informações e documentos disponíveis nos autos não são capazes de comprovar de maneira inequívoca a veracidade de um serviço prestado ou de um negócio ou empreendimento subjacentes, o que desconfigura a caracterização de oferta pública de contratos de investimento coletivo.

Na visão da SRE, o modelo de negócio ofertado no caso sugere uma estrutura que poderia ser confundida com a de um CIC. Todavia, conforme precedentes, a SRE tem entendido que a presença de certas características, como as citadas no item 17 do Ofício Interno 3, denotam a ausência de verossimilhança da oferta de investimento com negócio ou empreendimento real que possa embasar a sua caracterização como CIC.

Ante o exposto, a SRE entendeu não ser procedente a solicitação do Recorrente para abertura de inquérito administrativo no caso e posterior processo administrativo sancionador, uma vez que o investimento em tela, na visão da área técnica, não se refere a oferta pública de valores mobiliários, não estando, portanto, na esfera de competências da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que o caso ora analisado não envolve valor mobiliário, pois não há elementos nos autos que demonstrem a existência de oferta pública.

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